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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº9666 de 03/05/2021


"Dispõe sobre a retomada das atividades econômicas, escolares e intensifica as medidas de prevenção e segurança sanitárias e de fiscalização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o enfrentamento e contenção da disseminação da COVID-19."

DECRETO Nº 9681/2021 - Altera o inciso I do caput e o § 3º do art. 6º
DECRETO Nº 9693/2021 - Altera os Anexos I e II
DECRETO Nº 9696/2021 - AAltera o caput do art. 8º; altera os itens "E) Clubes sociais e esportivos" e "L - Shows e congêneres
DECRETO Nº 9718/2021 - Altera o caput do art. 8 e os Anexos II e III
DECRETO Nº 9720/2021 - Altera o Anexo II
DECRETO Nº 9735/2021 - Altera o Anexo II do Decreto Municipal n.º 9.666, de 3 de maio de 2021 - que dispõe sobre a retomada das atividades econômicas, escolares e intensifica as medidas de prevenção e segurança sanitárias e de fiscalização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o enfrentamento e contenção da disseminação da COVID-19.
DECRETO Nº 9766/2021 - Altera o art. 11 do Decreto Municipal n.º 9.666, de 3 de maio de 2021 - que dispõe sobre a retomada das atividades econômicas, escolares e intensifica as medidas de prevenção e segurança sanitárias e de fiscalização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o enfrentamento e contenção da disseminação da COVID-19.
DECRETO Nº 9799/2021 - Altera o item item L-Shows e congêneres (eventos de pequeno e médio porte) do Anexo II
DECRETO Nº 9804/2021 - Altera o item N do Anexo II
DECRETO Nº 9832/2021 - Altera o art. 8º; Altera o item K - Cinemas e Teatros integrante do Anexo II - Protocolo de Medidas de Proteção e Restrição Sanitárias; Revoga o § 3º do art. 5º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que o Governo do Estado de Minas Gerais, pela Deliberação n.º 152 do Comitê extraordinário para COVID reclassificou as regiões, afastando os municípios do vale do Aço da onda roxa.

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, devendo cada ente federativo legislar sobre as questões afetas a sua área de atuação.

Considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do da Deliberação do Comitê Extraordinário n.º 17, de 22 de março de 2020 ou do programa "Minas Consciente", reconhecendo, inclusive, em recente decisão, a competência própria dos municípios para dispor, em nível local, sobre o enfrentamento da pandemia.

Considerando os avanços na reestruturação da área da saúde na Cidade de Ipatinga com abertura de novos leitos de UTI Covid e de enfermaria, além da criação do CEAC para concentração dos atendimentos preliminares de casos suspeitos de COVID, dentre outras medidas administrativas de aperfeiçoamento e o avanço acelerado do programa de imunizações que já se encontra próximo do público abaixo dos sessenta anos.

Considerando, desse o modo, a necessidade de minimizar os efeitos da gravíssima retração da economia local, a partir da adoção de medidas de enfrentamento da pandemia condizentes com a realidade do Município, a fim de promover a retomada parcial, controlada, segura, cautelosa e responsável das atividades econômicas no Município, em prol da proteção da saúde da população.

Considerando, por fim, que, em face das peculiaridades locais, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial, dentro dos limites da autonomia territorial e administrativa, as regras para o funcionamento das atividades econômicas e prestação de serviços em âmbito municipal devem ser tratadas em normas locais, que melhor se adequem às necessidades do Município.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retomada das atividades econômicas, escolares e intensifica as medidas de prevenção e segurança sanitárias e de fiscalização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o enfrentamento e contenção da disseminação da COVID-19.

Art. 2º Ficam autorizadas a retomada das atividades econômicas, comerciais, de serviços e industriais, bem como o retorno das aulas presenciais nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As escolas da rede particular poderão retomar as aulas presenciais a partir do dia 26 de abril, sendo que as escolas da rede pública retomarão as atividades de aulas presenciais conforme calendário a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza está condicionado à intensificação do cumprimento das seguintes determinações, além das ações previstas nos Anexos I, II e III deste Decreto, no que couberem:

I - afixar, na entrada e no interior dos estabelecimentos, avisos de conscientização da necessidade de higienização pessoal e da adoção das medidas de prevenção e enfrentamento do contágio pelo coronavírus.

II - providenciar controle fixo na entrada dos estabelecimentos, mantendo funcionários para organizar as filas de entrada, caso houver, por meio de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área externa, com distância mínima de 2,00m (dois metros), para evitar aglomeração e distribuir o fluxo de pessoas;

III - adotar medidas para manter o distanciamento entre as pessoas no interior do estabelecimento, evitando aglomeração;

IV - disponibilizar álcool-gel ou líquido 70%, ou soluções antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada e no interior dos estabelecimentos - em locais visíveis e de fácil acesso;

V - disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, orientando os colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;

VI - intensificar rigorosamente as ações de limpeza nos estabelecimentos, de forma contínua, em especial com higienização das áreas comuns e de circulação, pisos, balcões, corrimões, maçanetas, sanitários e superfície de equipamentos, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA;

VII - intensificar a higienização de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, inclusive máquinas para pagamento com cartões, antes e após cada utilização;

VIII - impedir a entrada ou permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca;

IX - priorizar, quando for o caso, o funcionamento nas modalidades de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), retirada no local ou pelo sistema drive-thru;

X - garantir que os ambientes estejam ventilados, facilitando a circulação de ar.

Parágrafo único. Além do cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias competentes, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de que trata o caput.

Art. 4º É obrigatório o uso de máscara de proteção individual, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, bem como nos meios de transportes públicos coletivos, individual de passageiros por aplicativos ou por meio de táxis.

Parágrafo único. O estabelecimento que permitir a entrada ou permanência de pessoas sem o devido uso de máscara facial será autuado e multado, observado o disposto no art. 15 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de demais sanções cabíveis.

Art. 5º O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, açougues, casas de carnes, delicatessen, hortifruti e estabelecimentos congêneres ficará condicionado a adoção de medidas rigorosas em relação ao preparo, manuseio e consumo de alimentos no local e à higienização contínua do ambiente.

§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverão impedir a entrada e permanência de pessoas sem o uso adequado de máscara facial, inclusive de clientes em filas de espera.

§ 2º Os funcionários dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, que trabalhem com o manuseio e preparo de alimentos deverão, obrigatoriamente, usar máscara e protetor facial (face shield).

§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar, na entrada, cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e o uso correto de máscara facial, e estabelecer o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas, com a redução do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, restringida a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa.

§ 4º Os clientes poderão retirar as máscaras apenas para o consumo imediato de alimentos no local do estabelecimento.

Art. 6º O transporte público coletivo de passageiros no Município de Ipatinga deverá ser realizado de acordo com as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção das demais medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção à propagação da COVID-19:

I - lotação dos veículos não poderá exceder à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos;

II - uso de máscara, de forma adequada, pelos passageiros, motoristas e cobradores;

III - desinfecção dos veículos a cada viagem;

IV - manter à disposição, na entrada do veículo, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores;

V - uso de máscara, de forma adequada, pelos passageiros, motoristas e cobradores cobrindo boca e nariz; VI - circular com janelas e alçapões de teto abertos.

§ 1º A concessionária de serviços de transporte coletivo deverá disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento das disposições deste artigo, inclusive nos horários de maior fluxo de passageiros, realizando viagens extras sempre que necessário.

§ 2º No caso de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, fica vedado o transporte de passageiros no banco da frente e a utilização de ar condicionado.

§ 3º Fica suspensa a circulação dos denominados "Trenzinhos da Alegria".

Art. 7º As agências bancárias, casas lotéricas e similares estão autorizadas a cumprir o horário de funcionamento estendido, compreendido entre 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da legislação federal, observado o cumprimento das demais medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde.

Art. 8º O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes fica limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo encerrar suas atividades às 23h, e estar com o ambiente fechado e esvaziado até as 24h (meia-noite)."

§ 1º Os bares poderão funcionar com apresentação de música ao vivo.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput devem obedecer, rigorosamente, as prescrições contidas no Anexo II deste Decreto, naquilo que couber.

§ 3º Excepcionalmente, em datas consideradas comemorativas, os bares e restaurantes poderão permitir ocupação superior a 4 (quatro) pessoas por mesa, desde que pertencentes ao mesmo grupo familiar, e respeitado o limite máximo de ocupação do estabelecimento prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Os salões que recepcionem festas infantis, casamentos, formaturas e congêneres deverão respeitar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento), devendo atentar para as regras contidas no Anexo II, no que couber.

Parágrafo único. Os buffets e empresas de organização de eventos desta natureza são corresponsáveis pela observância das regras deste Decreto.

Art. 10. Os cursos presenciais como de idiomas, autoescola, preparatórios de concursos e congêneres poderão retomar suas atividades obedecendo as prescrições deste Decreto, inclusive as constantes do Anexo III, naquilo que couber.

Art. 11. Os templos religiosos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua ocupação.

Art. 12. Os Clubes de recreação poderão retomar suas atividades obedecendo as regras contidas neste Decreto, em especial às constantes do Anexo II, no que couber.

Art. 13. Para a intensificação da fiscalização e controle do avanço da disseminação da COVID-19, serão instaladas barreiras sanitárias em locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela coordenação das barreiras, em colaboração com demais autoridades competentes.

§ 1º Caso seja identificado o deslocamento de pacientes entre instituições pré-hospitalares e hospitalares, sem o encaminhamento do profissional médico ou sem a devida autorização de transferência pelo Sistema Estadual de Regulação Assistencial - SUSfácil, conforme o caso, a autoridade sanitária responsável procederá ao registro da ocorrência, e posterior encaminhamento do procedimento ao Ministério Público.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Município não deixará o paciente desassistido, em observância ao princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 14. Os órgãos municipais responsáveis deverão intensificar a fiscalização para dar cumprimento às determinações de que tratam este Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas de enfrentamento à COVID-19.

Art. 15. O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto, e demais normas de enfrentamento à COVID- 19 estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá ensejar, de imediato, na interdição temporária do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, observado o disposto no Decreto Municipal n.º 9.578, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 9.656, de 23 de abril de 2021 e o Decreto Municipal n.º 9.665, de 28 de abril de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela pandemia da COVID-19.

Ipatinga, aos 03 de maio de 2021.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal


ANEXO I
ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Produção de lavouras temporárias
Cultivo de arroz


Cultivo de milho


Cultivo de trigo


Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente


Cultivo de algodão herbáceo


Cultivo de juta


Cultivo de fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente


Cultivo de oleaginosas.


Cultivo de abacaxi


Cultivo de alho


Cultivo de batata-inglesa


Cultivo de cebola


Cultivo de feijão


Cultivo de mandioca


Cultivo de melão


Cultivo de melancia


Cultivo de tomate rasteiro


Agropecuária




Atividades de apoio à agricultura e à pecuária
Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente


Atividades de apoio à pecuária não especificadas
anteriormente


Atividades de pós-colheita


Cultivo de eucalipto




Produção florestal - florestas plantadas
Cultivo de pinus


Cultivo de teca


Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-
negra, pinus e teca


Cultivo de mudas em viveiros florestais


Extração de madeira em florestas plantadas


Produção de carvão vegetal - florestas plantadas


Produção de casca de acácia-negra -florestas plantadas


Produção de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas


Produção florestal - florestas nativas
Extração de madeira em florestas nativas


Produção de carvão vegetal - florestas nativas


Coleta de palmito em florestas nativas


Conservação de florestas nativas


Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à produção florestal
Aqüicultura
Criação de peixes em água doce


Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
Frigorífico - abate de bovinos


Abate e fabricação de produtos de carne
Frigorífico - abate de eqüinos


Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de
suínos


Abate de aves


Abate de pequenos animais


Frigorífico - abate de suínos


Matadouro - abate de suínos sob contrato


Fabricação de produtos de carne


Preparação de subprodutos do abate

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Fabricação de conservas de frutas


Fabricação de conservas de palmito


Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito


Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e
legumes


Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
animais e de óleos


Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não- comestíveis de animais
Laticínios
Preparação do leite


Fabricação de laticínios


Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
Fabricação de farinha de mandioca e derivados


Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho


Fabricação de amidos e féculas de vegetais


Fabricação de óleo de milho em bruto


Fabricação de alimentos para animais


Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal
não especificados anteriormente







Alimentos Torrefação e moagem de café
Beneficiamento de café


Torrefação e moagem de café


Fabricação de produtos à base de café







Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de produtos de panificação industrial


Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria


Fabricação de biscoitos e bolachas


Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates


Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes


Fabricação de massas alimentícias


Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos


Fabricação de alimentos e pratos prontos


Fabricação de pós alimentícios


Fabricação de gelo comum


Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)


Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

Fabricação de bebidas alcoólicas
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar


Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas


Fabricação de vinho


Fabricação de cervejas e chopes


Fabricação de bebidas não- alcoólicas
Fabricação de águas envasadas


Fabricação de refrigerantes


Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo


Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
exceto refrescos de frutas


Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente


Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios-hipermercados
Comércio varejista não- especializado
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados


Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns


Padaria e confeitaria com predominância de revenda


Comércio varejista de laticínios e frios


Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes


Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Comércio varejista de carnes - açougues


Peixaria


Comércio varejista de bebidas


Comércio varejista de hortifrutigranjeiros


Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência


Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Restaurantes e similares


Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares


Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento


Serviços ambulantes de alimentação

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

Banco Central
Banco Central

Intermediação monetária - depósitos à vista
Bancos comerciais


Bancos múltiplos, com carteira comercial


Caixas econômicas


Bancos cooperativos


Cooperativas centrais de crédito


Cooperativas de crédito mútuo


Cooperativas de crédito rural

Intermediação não-monetária
- outros instrumentos de captação
Bancos múltiplos, sem carteira comercial


Bancos de investimento


Bancos de desenvolvimento


Agências de fomento


Sociedades de crédito imobiliário


Associações de poupança e empréstimo



















Bancos e Seguros

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras


Sociedades de crédito ao Microempreendedor

Sociedades de capitalização
Sociedades de capitalização
Atividades de sociedades de participação
Holdings de instituições financeiras


Holdings de instituições não-financeiras


Outras sociedades de participação, exceto holdings



Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Sociedades de fomento mercantil -factoring


Securitização de créditos


Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos


Clubes de investimento


Sociedades de investimento


Fundo garantidor de crédito


Concessão de crédito pelas OSCIP


Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente


Seguros de vida

Seguros de vida e não-vida
Planos de auxílio-funeral


Seguros não-vida

Seguros-saúde
Seguros-saúde

Resseguros
Resseguros

Previdência complementar
Previdência complementar fechada


Previdência complementar aberta

Planos de saúde
Planos de saúde





Atividades auxiliares dos serviços financeiros
Corretoras de câmbio


Bolsa de mercadorias e futuros


Administração de mercados de balcão organizados


Corretoras de títulos e valores mobiliários


Distribuidoras de títulos e valores mobiliários


Corretoras de contratos de mercadorias


Agentes de investimentos em aplicações financeiras


Administração de cartões de crédito


Serviços de liquidação e custódia


Correspondentes de instituições financeiras


Operadoras de cartões de débito


Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificadas anteriormente

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
Peritos e avaliadores de seguros


Auditoria e consultoria atuarial


Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde


Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

Atividades de administração de fundos
por contrato ou comissão
Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão





Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas e animais vivos
Comércio atacadista de café em grão


Comércio atacadista de soja


Comércio atacadista de animais vivos


Comércio atacadista de couros, lãs, peles
e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal


Comércio atacadista de algodão


Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada


Comércio atacadista de alimentos para animais


Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente


Comércio atacadista de leite e laticínios


Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados


Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas


Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada


Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos


Comércio atacadista de aves vivas e ovos


Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados


Comércio atacadista de aves abatidas e derivados


Comércio atacadista de pescados e frutos do mar


Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
Comércio atacadista de água mineral


Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante


Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada


Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente


Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel


Comércio atacadista de açúcar


Comércio atacadista de óleos e gorduras


Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares


Comércio atacadista de massas alimentícias


Comércio atacadista de sorvetes


Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes


Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente


Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral


Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada



Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças


Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças


Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial, partes e peças


Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças


Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial, partes e peças


Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças


Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos
não especificados anteriormente, partes e peças





Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados


Comércio atacadista de ferragens e ferramentas


Comércio atacadista de material elétrico


Comércio atacadista de cimento


Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares


Comércio atacadista de mármores e granitos


Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais


Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente


Comércio atacadista de materiais de construção em geral

















Comércio atacadista especializado em outros produtos
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador re


Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)


Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante


Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto


Comércio atacadista de lubrificantes


Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)


Comércio atacadista de defensivos Agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo


Comércio atacadista de resinas e elastômeros


Comércio atacadista de solventes


Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente


Comércio atacadista de produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção


Comércio atacadista de papel e papelão em bruto












Cadeia Produtiva e Atividades Assessórias Essenciais

Comércio atacadista de embalagens


Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão


Comércio atacadista de resíduos e
sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão


Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos


Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis


Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

Comércio atacadista não- especializado
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios


Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários


Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários


Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
Serviços de arquitetura


Serviços de engenharia


Serviços de cartografia, topografia e geodésia


Atividades de estudos geológicos


Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia


Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho


Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
Atividades de vigilância e segurança privada


Serviços de adestramento de cães de guarda


Atividades de transporte de valores
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletronico


Outras atividades de serviços de segurança

Serviços combinados para apoio a edifícios
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais


Condomínios prediais

Atividades de limpeza
Limpeza em prédios e em domicílios


Imunização e controle de pragas urbanas


Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

Atividades de teleatendimento
Atividades de teleatendimento




Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
Atividades de cobrança e informações cadastrais


Envasamento e empacotamento sob contrato


Medição de consumo de energia elétrica, gás e água


Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares


Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção


Leiloeiros independentes


Serviços de levantamento de fundos sob contrato


Casas lotéricas


Salas de acesso à internet


Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Seguridade social obrigatória
Seguridade social obrigatória
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
Reparação e manutenção de omputadores e de equipamentos periféricos


Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação







Outras atividades de serviços pessoais
Lavanderias


Tinturarias


Toalheiros


Gestão e manutenção de cemitérios


Serviços de cremação


Serviços de sepultamento


Serviços de funerárias


Serviços de somatoconservação


Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente


Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda


Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente


Alojamento de animais domésticos


Higiene e embelezamento de animais doméstico







Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho


Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano


Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
veterinário


Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios


Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia


Comércio atacadista de produtos odontológicos


Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria


Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal


Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar


Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Comércio varejista de artigos culturais,
recreativos e esportivos
Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos, peças e acessórios
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)


Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação


Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

Locação de mão-de-obra temporária
Locação de mão de obra temporária

Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Seleção e agenciamento de mão de obra

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros


Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador





Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes


Aluguel de andaimes


Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios


Aluguel de máquinas e equipamentos
para extração de minérios e petróleo, sem operador


Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador


Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes


Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

Comércio varejista equipamentos e
artigos de uso doméstico
Comércio varejista de artigos de armarinho

Incorporação de empreendimentos
imobiliários
Incorporação de empreendimentos imobiliários

Construção de edifícios
Construção de edifícios


Construção de rodovias e ferrovias
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos


Construção de obras-de-arte especiais


Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas





Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
Construção de estações e redes de telecomunicações


Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica


Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica


Manutenção de estações e redes de telecomunicações


Construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação


Obras de irrigação


Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Construção de outras obras de infra-estrutura
Obras de montagem industrial


Montagem de estruturas metálicas






















Construção Civil e Afins

Construção de instalações esportivas e recreativas


Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

Demolição e preparação do terreno
Demolição de edifícios e outras estruturas


Preparação de canteiro e limpeza de terreno


Perfurações e sondagens


Obras de terraplenagem


Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente








Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
Instalação e manutenção elétrica


Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás


Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração


Instalações de sistema de prevenção contra incêndio


Instalação de painéis publicitários


Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria


Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas e aeroportos


Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração


Outras obras de instalações em construções
não especificadas anteriormente




Obras de acabamento
Impermeabilização em obras de engenharia civil


Instalação de portas, janelas, tetos, Divisórias e armários embutidos de qualquer material


Obras de acabamento em gesso e estuque


Serviços de pintura de edifícios em geral


Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores


Outras obras de acabamento da construção


Obras de fundações


Administração de obras


Outros serviços especializados para construção
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias


Obras de alvenaria


Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras


Perfuração e construção de poços de água


Serviços especializados para construção não especificados anteriormente




Comércio varejista de material de construção
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura


Comércio varejista de material elétrico


Comércio varejista de vidros


Comércio varejista de ferragens e ferramentas


Comércio varejista de madeira e artefatos


Comércio varejista de materiais hidráulicos


Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas


Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente


Comércio varejista de pedras para revestimento


Comércio varejista de materiais de construção em geral

Atividades paisagísticas
Atividades paisagísticas

Extração de carvão mineral
Beneficiamento de carvão mineral

Extração de petróleo e gás natural
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
Extração de minério de ferro
Extração de minério de ferro


Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro




Extração de minerais metálicos não-ferrosos
Extração de minério de alumínio


Beneficiamento de minério de alumínio


Extração de minério de manganês


Beneficiamento de minério de manganês


Extração de minério de metais preciosos


Beneficiamento de minério de metais preciosos


Extração de minério de níquel


Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não- ferrosos não especificados
anteriormente








Extração de pedra, areia e argila
Extração de ardósia e beneficiamento associado


Extração de granito e beneficiamento associado


Extração de mármore e beneficiamento associado


Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado


Extração de gesso e caulim


Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado


Extração de argila e beneficiamento associado


Extração de saibro e beneficiamento associado


Extração de basalto e beneficiamento associado


Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração


Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minério de ferro


Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não- ferrosos


Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Fabricação de produtos do fumo
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos

Preparação e fiação de fibras têxteis
Preparação e fiação de fibras de algodão


Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão


Fiação de fibras artificiais e sintéticas


Fabricação de linhas para costurar e bordar

Tecelagem, exceto malha
Tecelagem de fios de algodão


Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão


Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de tecidos de malha


Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário


Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário


Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico


Fabricação de artefatos de tapeçaria


Fabricação de artefatos de cordoaria


Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos


Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente






Confecção de artigos do vestuário e acessórios
Confecção de roupas íntimas


Facção de roupas íntimas


Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida


Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas


Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas


Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida


Confecção, sob medida, de roupas profissionais


Facção de roupas profissionais


Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
Fabricação de meias


Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias

Curtimento e outras preparações de
couro
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem e
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de
qualquer material






















de artefatos diversos de couro
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente


Fabricação de calçados
Fabricação de calçados de couro


Acabamento de calçados de couro sob contrato


Fabricação de tênis de qualquer material


Fabricação de calçados de material sintético


Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

Desdobramento de madeira
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto


Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto Resserragem


Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato





Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada


Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas


Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de
madeira para instalações industriais e comerciais


Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção


Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira


Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis


Fabricação de artefatos diversos de cortiça, ambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

Fabricação de papel, cartolina e papel-
cartão
Fabricação de papel
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado
Fabricação de embalagens de papel


Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão


Fabricação de chapas e de embalagens
de papelão ondulado



Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos


Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo


Fabricação de fraldas descartáveis


Fabricação de absorventes higiênicos


Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente


Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente


Atividade de impressão
Impressão de jornais


Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas


Impressão de material de segurança


Impressão de material para uso publicitário


Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
Serviços de pré-impressão


Serviços de encadernação e plastificação


Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
Reprodução de som em qualquer suporte


Reprodução de vídeo em qualquer suporte


Reprodução de software em qualquer suporte

Fabricação de produtos derivados do petróleo
Fabricação de produtos do refino de petróleo


Rerrefino de óleos lubrificantes


Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino

Fabricação de biocombustíveis
Fabricação de álcool


Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Fabricação de cloro e álcalis


Fabricação de intermediários para fertilizantes


Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais


Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais


Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

Fabricação de produtos químicos orgânicos
Fabricação de produtos petroquímicos básicos


Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras


Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente

Fabricação de resinas e elastômeros
Fabricação de resinas termoplásticas


Fabricação de resinas termofixas


Fabricação de elastômeros

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
Fabricação de defensivos agrícolas


Fabricação de desinfestantes domissanitários

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos


Fabricação de produtos de limpeza e polimento


Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas


Fabricação de tintas de impressão


Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins



Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
Fabricação de adesivos e selantes


Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes


Fabricação de artigos pirotécnicos


Fabricação de aditivos de uso industrial


Fabricação de catalisadores


Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia


Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

Fabricação de produtos
farmoquímicos
Fabricação de produtos farmoquímicos


Fabricação de produtos farmacêuticos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano


Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
humano


Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano


Fabricação de medicamentos para uso veterinário


Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de produtos de borracha
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar


Reforma de pneumáticos usados


Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente






Fabricação de produtos de material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico


Fabricação de embalagens de material plástico


Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para
uso na construção


Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico


Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais


Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios


Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
Fabricação de vidro plano e de segurança


Fabricação de embalagens de vidro


Fabricação de artigos de vidro

Fabricação de cimento
Fabricação de cimento




Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado,
em série e sob encomenda


Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção


Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção


Fabricação de casas pré-moldadas de concreto


Preparação de massa de concreto e argamassa para construção


Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes



Fabricação de produtos cerâmicos
Fabricação de produtos cerâmicos refratários


Fabricação de azulejos e pisos


Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos


Fabricação de material sanitário de cerâmica


Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente


Britamento de pedras, exceto associado à extração




Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

Fabricação de cal e gesso

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
não especificados anteriormente
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
Produção de ferro-gusa

Produção de ferroligas



Siderurgia
Produção de semi-acabados de aço

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

Produção de laminados planos de aços especiais

Produção de tubos de aço sem costura

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

Produção de arames de aço

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
Produção de tubos de aço com costura

Produção de outros tubos de ferro e aço



Metalurgia dos metais não- ferrosos
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

Produção de laminados de alumínio

Metalurgia dos metais preciosos

Metalurgia do cobre

Produção de zinco em formas primárias

Produção de laminados de zinco

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição
Fundição de ferro e aço

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
Fabricação de estruturas metálicas

Fabricação de esquadrias de metal

Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
para aquecimento central

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
Produção de forjados de aço

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

Produção de artefatos estampados de metal

Metalurgia do pó

Serviços de usinagem, tornearia e solda

Serviços de tratamento e revestimento em metais























Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica e Afins
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
Fabricação de artigos de cutelaria


Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias


Fabricação de ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate


Fabricação de armas de fogo e munições



Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de embalagens metálicas


Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados


Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados


Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal


Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção


Serviços de corte e dobra de metais


Fabricação de outros produtos de metal não especificados
anteriormente

Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de componentes eletrônicos

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
Fabricação de equipamentos de informática


Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

Fabricação de equipamentos de comunicação
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios


Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle


Fabricação de cronômetros e relógios

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios


Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada,
peças e acessórios


Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores


Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores


Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos automotores

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica


Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

elétrica
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de lâmpadas


Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação


Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

Fabricação de eletrodomésticos
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios


Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores


Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme


Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários


Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas


Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios


Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios


Fabricação de rolamentos para fins industriais


Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos



Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
peças e acessórios


Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios


Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios


Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios


Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios


Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial


Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial


Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios


Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não- eletrônicos para escritório, peças e
acessórios


Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico




Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios





Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários




Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores










Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores




Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores

Construção de embarcações
Construção de embarcações de grande porte


Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte


Construção de embarcações para esporte e lazer
Fabricação de veículos ferroviários
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes


Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de motocicletas


Fabricação de peças e acessórios para motocicletas


Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios


Fabricação de equipamentos de transporte
não especificados anteriormente

Fabricação de móveis
Fabricação de móveis com predominância de madeira


Fabricação de móveis com predominância de metal


Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal


Fabricação de colchões
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
Lapidação de gemas


Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria


Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

Fabricação de artefatos para
pesca e esporte
Fabricação de artefatos para pesca e esporte


Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
Fabricação de jogos eletrônicos


Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não
associada à locação


Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação


Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente


Fabricação de instrumentos não- eletrônicos e utensílios
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório


Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório


Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda


Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda


Fabricação de materiais para medicina e odontologia


Serviços de prótese dentária


Fabricação de artigos ópticos


Serviço de laboratório óptico


Fabricação de escovas, pincéis e vassouras







Fabricação de produtos diversos
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo


Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional


Fabricação de guarda-chuvas e similares


Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório


Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material,
exceto luminosos


Fabricação de painéis e letreiros luminosos


Fabricação de aviamentos para costura


Fabricação de velas, inclusive decorativas


Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente


Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos


Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle


Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação


Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos


Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
















Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos


Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais
elétricos não especificados anteriormente


Manutenção e reparação de máquinas motrizes não- elétricas


Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas


Manutenção e reparação de válvulas industriais


Manutenção e reparação de compressores


Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais


Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas


Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial


Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas


Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório


Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente


Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária


Manutenção e reparação de tratores agrícolas


Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta


Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas


Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores


Manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta


Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo


Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados


Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos


Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria do plástico


Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente


Manutenção e reparação de veículos ferroviários


Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista


Manutenção de aeronaves na pista


Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer


Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não specificados anteriormente

Instalação de máquinas e equipamentos
Instalação de máquinas e equipamentos industriais


Serviços de montagem de móveis de qualquer material


Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
Geração de energia elétrica


Atividades de coordenação e controle da operação da
geração e transmissão de energia elétrica


Transmissão de energia elétrica


Comércio atacadista de energia elétrica


Distribuição de energia elétrica

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
Produção de gás, processamento de gás natural


Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

Produção e distribuição de
vapor, água quente e ar condicionado
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores


Comércio varejista de lubrificantes

Design de produtos
Design de produtos




Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas


Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas


Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos


Comércio varejista de medicamentos veterinários

cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal


Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos


Comércio varejista de artigos de óptica

Atividades veterinárias
Atividades veterinárias








Aluguel de objetos pessoais e domésticos
Aluguel de material médico


Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador


Aluguel de máquinas e equipamentos para construção
sem operador, exceto andaimes


Aluguel de andaimes


Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório


Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador


Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador


Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes


Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

Atividades de atendimento hospitalar
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgências


Atividades de atendimento em pronto- socorro e
unidades hospitalares para atendimento a urgências
UTI móvel.




















Saúde
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
Serviços móveis de atendimento a
urgências, exceto por UTI móvel


Serviços de remoção de pacientes, exceto
os serviços móveis de atendimento a urgências


Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos


Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares


Atividade médica ambulatorial restrita a
consultas


Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos


Serviços de vacinação e imunização humana


Atividades de reprodução humana assistida


Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente


Laboratórios de anatomia patológica e citológica


Laboratórios clínicos


Serviços de diálise e nefrologia


Serviços de tomografia


Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia


Serviços de ressonância magnética


Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Serviços de diagnóstico por imagem sem
uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética


Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos


Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos


Serviços de quimioterapia


Serviços de radioterapia


Serviços de hemoterapia


Serviços de litotripsia


Serviços de bancos de células e tecidos humanos


Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente


Atividades de enfermagem

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
Atividades de profissionais da nutrição


Atividades de psicologia e psicanálise


Atividades de fisioterapia


Atividades de terapia ocupacional


Atividades de fonoaudiologia


Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral


Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente

Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
Atividades de práticas integrativase
complementares em saúde humana


Atividades de Acupuntura


Outras atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra- est e apoio a pac prest em res col e part
Clínicas e residências geriátricas


Instituições de longa permanência para idosos


Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes


Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS


Condomínios residenciais para idosos


Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química
Atividades de centros de assistência psicossocial


Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
Orfanatos


Albergues assistenciais


Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares não especificadas anteriormente
Comércio varejista de equipamentos de informática
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo


Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

e comunicação
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
























Telecomunicação, Comunicação e Imprensa

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática


Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios


Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação


Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
Comércio atacadista de equipamentos de informática


Comércio atacadista de suprimentos para informática


Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação




Atividades dos serviços de tecnologia da informação
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda


web design


Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis


Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis


Consultoria em tecnologia da informação


Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet


Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Outras atividades de prestação de serviços de informação
Agências de notícias


Outras atividades de prestação de serviços de informação
não especificadas anteriormente


Telecomunicações por fio
Serviços de telefonia fixa comutada - stfc


Serviços de redes de transportes de telecomunicações - srtt


Serviços de comunicação multimídia -scm


Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Telecomunicações sem fio
Telefonia móvel celular


Serviço móvel especializado - sme


Serviços de telecomunicações sem fio
não especificados anteriormente

Telecomunicações por satélite
Telecomunicações por satélite

Operadoras de televisão por assinatura
Operadoras de televisão por assinatura por cabo


Operadoras de televisão por assinatura por microondas


Operadoras de televisão por assinatura por satélite


Provedores de acesso às redes de comunicações


Provedores de voz sobre protocolo internet - voip

Outras atividades de telecomunicações
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente






Comércio de veículos automotores
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos


Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados


Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados


Comércio por atacado de caminhões novos e usados


Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados


Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados


Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores


Comércio sob consignação de veículos automotores






Manutenção e reparação de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores


Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores


Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores


Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores


Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores


Serviços de borracharia para veículos automotores


Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos Automotores


Serviços de capotaria


Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículosautomotores


Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar


Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores


Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores


Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar


Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores


Comércio por atacado de motocicletas e motonetas


Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas


Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas


Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
























Transporte, Veículos e
Correios

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas


Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
motocicletas e motonetas


Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios


Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas


Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

Transporte ferroviário e metroferroviário
Transporte ferroviário de carga


Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual


Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana


Transporte metroviário


Transporte rodoviário de carga
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal


Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional


Transporte rodoviário de produtos perigosos


Transporte rodoviário de mudanças

Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de carga

Transporte espacial
Transporte espacial

Armazenamento, carga e descarga
Armazéns gerais - emissão de warrant


Guarda-móveis


Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis


Carga e descarga


Atividades auxiliares dos transportes terrestres
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados


Terminais rodoviários e ferroviários


Estacionamento de veículos


Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada


Serviços de reboque de veículos


Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
não especificadas anteriormente

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
Administração da infra-estrutura portuária


Operações de terminais


Atividades de agenciamento marítimo


Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem


Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto
operação dos aeroportos e campos de aterrissagem


Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo


Organização logística do transporte de carga


Operador de transporte multimodal - OTM
Atividades de Correio
Atividades do Correio Nacional


Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

Atividades de malote e de entrega
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional


Serviços de entrega rápida

Locação de meios de transporte sem condutor
Locação de automóveis sem condutor


Locação de embarcações sem tripulação,exceto para fins recreativos


Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor




Tratamento de Agua, Esgoto e Resíduos
Captação, tratamento e distribuição de água
Captação, tratamento e distribuição de água


Distribuição de água por caminhões

Esgoto e atividades relacionadas
Gestão de redes de esgoto


Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

Coleta de resíduos
Coleta de resíduos não-perigosos


Coleta de resíduos perigosos
Tratamento e disposição de resíduos
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos


Tratamento e disposição de resíduos perigosos

Descontaminação e outros serviços
de gestão de resíduos
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

Hotéis e afins Hotéis e similares
Hotéis


Apart-hotéis


Motéis
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
Albergues, exceto assistenciais


Campings


Pensões (alojamento)


Outros alojamentos não especificados anteriormente

Atividades jurídicas, administrativas e contábeis Atividades jurídicas
Serviços advocatícios


Atividades auxiliares da justiça


Agente de propriedade industrial

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e
tributária
Atividades de contabilidade


Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

Atividades de consultoria em gestão empresarial
Atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica específica
Educação Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público)
Educação Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público)
Educação superior - graduação


Educação superior - graduação e pós- graduação (somente graduação)


Educação superior - pós-graduação e extensão
Antiguidades e objetos de arte
Comércio varejista de produtos novos não
Comércio varejista de antigüidades


Comércio varejista de objetos de arte Armas e fogos de artíficio
Comércio varejista de
produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos


Comércio varejista de armas e munições



Artigos esportivos e jogos
eletrônicos
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Comércio varejista de artigos esportivos


Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos


Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios


Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

Aluguel de objetos pessoais e domésticos
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos


Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico


Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico

Floriculturas
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de plantas e flores naturais

Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas e animais vivos
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
Formação de condutores
Outras atividades de ensino
Formação de condutores


Cursos de pilotagem

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados Comércio varejista de equipamentos para escritório


Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho





Eletrodoméstico; Móveis; Artigos domésticos
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente


Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas


Comércio varejista de móveis


Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo


Comércio varejista de artigos de iluminação


Comércio varejista de artigos de colchoaria



Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar
Comércio atacadista de tecidos


Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho


Comércio atacadista de artigos de armarinho


Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos


Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria


Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas


Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures



Outras atividades assessórias
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
Compra e venda de imóveis próprios


Aluguel de imóveis próprios


Loteamento de imóveis próprios


Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis


Corretagem no aluguel de imóveis


Serviços combinados de escritório e apoio administrativo


Fotocópias

Serviços de escritório e apoio administrativo
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente


Departamento e Variedades Comércio varejista não- especializado
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou
magazines


Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas
francas (Duty free)

Comércio varejista de produtos
alimentícios, bebidas e fumo
Tabacaria

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
Comércio atacadista de fumo beneficiado


Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos






Livros, papelaria, discos e revistas
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Comércio varejista de artigos de papelaria


Comércio varejista de jornais e revistas


Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas


Comércio varejista de livros


Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações


Comércio atacadista de filmes, CDs,DVDs, fitas e discos


Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria


Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

Aluguel de objetos pessoais e domésticos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares







Vestuário

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos


Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente


Comércio varejista de outros artigos usados


Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios


Comércio varejista de artigos de viagem


Comércio varejista de calçados
Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança


Comércio atacadista de calçados


Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

Comércio atacadista especializado em outros produtos
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Salões de beleza e estética
Outras atividades de serviços pessoais
Cabeleireiros


Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
beleza
Design e decoração de interiores
Design e decoração de interiores
Decoração de interiores


Atividades de Design não Especificadas Anteriormente
Jóias e bijuterias
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de artigos de joalheria


Comércio varejista de artigos de relojoaria


Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas


Ensino de esportes


Ensino de dança


Ensino de artes cênicas, exceto dança


Ensino Extracurricular
Outras atividades de ensino
Ensino de música


Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente


Ensino de idiomas


Treinamento em informática


Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial


Cursos preparatórios para concursos


Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Atividades fotográficas e
similares
Atividades fotográficas e similares
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina


Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas


Laboratórios fotográficos


Serviços de microfilmagem




Representantes Comerciais e Agentes do Comércio





Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos


Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos


Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens


Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves


Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico


Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem


Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo


Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente


Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

Publicidade

Publicidade
Agências de publicidade


Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação


Marketing direto


Consultoria em publicidade


Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente






Atividades profissionais, científicas e técnicas
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Serviços de tradução, interpretação e similares

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Escafandria e mergulho

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Atividades profissionais, científicas e
técnicas não especificadas anteriormente
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Atividades esportivas, academias e clubes sociais Atividades esportivas
Gestão de instalações de esportes


Clubes sociais, esportivos e similares


Atividades de condicionamento físico
Agenciamento de Viagens e serviços de reservas
Agências de viagens e operadores turísticos
Agências de viagens


Operadores turísticos

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Ensino Curricular (Educação superior, nível técnico e tecnólogo)
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
Educação profissional de nível técnico


Educação profissional de nível tecnológico


Educação superior - graduação
Educação superior
Educação superior - graduação e pós-graduação (somente graduação)


Educação superior - pós-graduação e extensão

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
Atividades de bibliotecas e arquivos


Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares


Restauração e conservação de lugares e prédios históricos


Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
Atividades de recreação e lazer
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
Shoppings, galerias, cinemas, teatros e centros comerciais
Shoppings, galerias, cinemas, teatros e centros comerciais
Shoppings, galerias, cinemas, teatros e centros comerciais
Salões de festas infantis, casamentos, recepções e
eventos em geral
Salões de festas infantis, casamentos, recepções e eventos em geral
Salões de festas infantis, casamentos, recepções e eventos em geral ANEXO II
PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E RESTRIÇÃO SANITÁRIAS

A) Medidas de caráter geral, voltadas às boas práticas de higiene e conduta nos ambientes de trabalho, que devem ser observadas por todos os estabelecimentos, independente da atividade exercida:

I- Oferecer horários de atendimento exclusivos para pessoas do grupo de risco, bem como horário de funcionamento estendido, onde possível, a fim de evitar aglomerações;

II- Promover controle de acesso e agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

III- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores, e entre esses e o público externo; IV- Promover teletrabalho ou trabalho remoto tanto quanto possível;
V- Permitir somente a entrada de pessoas com máscara, sendo dispensado seu uso em locais destinados ao consumo de alimentos/bebidas, durante o consumo destes;

VI- Orientar/capacitar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

VII- Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

VIII- Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho, ou no caso de utilização de aparelho de ar condicionado, evitar a recirculação de ar e fazer a limpeza e manutenção periódica dos filtros;

IX- O estabelecimento deverá tomar as medidas necessárias para que não haja aglomeração no seu ambiente externo, quando decorrentes de suas atividades, e para assegurar o distanciamento mínimo de 1 metro entre os clientes em suas filas externas;

X- Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;

XI- Os elevadores devem operar com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador para organização de pessoas; XII- Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
XIII- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares, ou caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente antisséptico adequado para as mãos, como álcool em gel 70%, principalmente antes de entrar e ao sair de estabelecimentos, manusear objetos, acessar balcões, caixas e congêneres;

XIV- Não utilizar/disponibilizar bebedouros coletivos, não oferecer degustações, não compartilhar alimentos e evitar consumo destes fora de casa;

XV- É obrigatória a utilização de máscaras faciais no ambiente de trabalho durante todo o expediente. XVI- Possuir e seguir protocolo de limpeza e higienização intensa para playgrounds e similares.
XVII- O funcionário que apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe - febre, sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, perda do olfato e paladar, deve afastar-se imediatamente das atividades presenciais e procurar assistência médica;

XVIII- Em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19, afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias mais 72h sem sintomas ou, se estiver assintomático, por 14 dias após a última exposição potencial;

XIX- A empresa deve acatar os afastamentos e recomendações emitidas pelos profissionais de saúde em casos de trabalhadores com sintomas.

B) Normas de limpeza e higienização em estabelecimentos comerciais, ambientes de trabalho e demais locais de uso comum:

I- Deve ser disponibilizado lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

II- Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual; III - Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
IV- Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras, etc.

V- Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

VI- Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

VII- Realizar a higienização obrigatória de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc.;

VIII- Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.

C) Serviço de manuseio e preparo de alimentos:

I- Priorizar o funcionamento nas modalidades delivery e drive-thru;

II- Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), ou a que vier substituí-la;

III- Oferecer sachês para uso individual em substituição àqueles de uso coletivo (saleiros, açucareiros, tubos de ketchup e maionese); IV- Redobrar o controle e acesso aos locais de manipulação dos alimentos;
V- Evitar a modalidade self-service. Caso o faça, exigir o uso de máscara, disponibilizar álcool gel próximo às cubas e afixar cartazes com orientações coibindo conversas;

VI- Manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas;

VII- Higienizar constantemente as caixas térmicas e recipientes destinados ao transporte de alimentos para delivery. VIII- Deve-se respeitar a lotação, implementando rigoroso controle de acesso.
D) Atividades de condicionamento físico e desportivas:

I- É recomendado o uso de máscara por atletas, praticantes e demais presentes aos locais abertos. Em locais fechados e espaços públicos, o uso é obrigatório.

II- Intensificar os procedimentos de limpeza e higienização dos ambientes e equipamentos, especialmente entre turnos/turmas e após a utilização por cada aluno;

III- Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5ºC ou mais nos locais de treino;

IV- A prática desportiva profissional deverá seguir as definições estabelecidas pelas respectivas confederações em consonância com este protocolo.

E) Clubes sociais e esportivos

I- Deve-se respeitar a lotação implementando rigoroso controle de acesso.

II- Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar no local, não autorizando a entrada de pessoas, tanto sócios quanto colaboradores, com temperatura de 37,5ºC ou mais;

III- Não é permitido o uso de saunas e salas de jogos;

IV- O ensino e prática desportiva nos clubes sociais deverão seguir as determinações estabelecidas no item D.

V- Somente será permitido o uso de piscinas para práticas esportivas desde que respeitados os limites de alunos.

F) Clínicas de estética, barbearias e salões de beleza:

I- Somente poderão realizar atendimentos agendados;

II- Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera; III- Intensificar os procedimentos de limpeza e higienização dos ambientes e equipamentos;
IV- Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;

V- Intensificar os cuidados no atendimento de pessoas do grupo de risco, preferencialmente reservando horários que não sejam de pico para os mesmos;

VI- O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for marcar seu atendimento), se apresenta sintomas respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido;

VII- Máscaras devem ser utilizadas pelos clientes durante a permanência no local, caso o procedimento permita o uso destas; Os funcionários devem fazer o uso de máscaras de modo permanente;
VIII- Orientar o cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes);

IX- Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis; providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis.

X- Deve-se respeitar a lotação, implementando rigoroso controle de acesso.

G) Supermercados, shopping, galerias e centros comerciais:

I- É de responsabilidade da administração do empreendimento a observância a todas as regras presentes neste Anexo, inclusive aquelas referentes às lojas, quiosques, barracas, restaurantes, espaços e praças de alimentação;

II- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene; III- Priorizar horário ampliado de atendimento;
IV- Adotar medidas para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, considerando a proporção de um cliente para cada quatro metros quadrados;

V- Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, cartazes educativos com as medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus;

VI- Intensificar os processos de limpeza e higienização nas áreas comuns e de maior fluxo.

VII- Deve-se respeitar a lotação, implementando rigoroso controle de acesso.

VIII - Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar ao estabelecimento, não autorizando a entrada de pessoas, com temperatura de 37,5ºC ou mais nos locais de treino;

H) Instituições bancárias, financeiras e atividades similares:

I- Instalar fita zebrada ou marcação no piso nas áreas de acúmulo de pessoas, tais como caixas eletrônicos, assegurando distância mínima de um metro dentre elas;
II- Alternar as cadeiras nas salas de espera devendo sempre saltar uma entre os usuários que aguardam atendimento; III- Intensificar a periodicidade de higienização de toda a estrutura, incluindo área externa, elevadores e banheiros;
IV- Limitar a entrada e permanência de clientes na instituição a quatro pessoas por caixa em funcionamento; V- Estabelecer horário fixo para atendimento exclusivo de idosos;
VI- Oferecer, aos clientes e usuários, álcool em gel a 70% em pontos estratégicos como entrada de banheiros, elevadores, guarda volumes e próximos aos caixas eletrônicos;

VII- Todo equipamento ou dispositivo como máquinas de cartão de crédito, totens, telas de caixa eletrônico e outros que possuam contato manual deverão sofrer limpeza e desinfecção apropriadas a cada uma hora;

VIII- Tomar as medidas necessárias para que não haja aglomeração no seu ambiente externo, quando decorrentes de suas atividades, e para assegurar o distanciamento mínimo de 1 metro entre os clientes em suas filas externas.

IX - Checar a temperatura dos clientes antes de adentrar ao estabelecimento, não autorizando a entrada de pessoas, com temperatura de 37,5ºC ou mais nos locais de treino;

I) Bares e estabelecimentos congêneres:

I- Tais estabelecimentos devem atender todas as regras gerais e de serviços de alimentação;

II- Ocupação de 4 pessoas por mesa, e manter distanciamento mínimo de 2,00 (dois metros) entre as mesas; III- Disponibilização de álcool gel nas mesas.
IV- Deve-se respeitar a lotação, implementando rigoroso controle de acesso.

J) Salões de festas infantis, casamentos, recepções e eventos em geral:

I - Distanciamento mínimo de 2,00 (dois metros) por mesa;

II - Mesas posicionadas com 08 cadeiras utilizando tampão de 1,20 de diâmetro ou mesas menores com 04 cadeiras, exceto quando o grupo for da mesma família podendo assim utilizar mais do que 04 ou 08 lugares;

III - Disponibilizar Álcool em gel 70% na recepção do salão para uso OBRIGATÓRIO de colaboradores e clientes;

IV - Recepcionista fica na função de aferir a temperatura de todos os convidados na entrada do salão, inclusive crianças; V - Disponibilizar álcool em gel 70% em locais visíveis e de fácil acesso no interior do local e nas mesas;
VI - Informar através de cartazes e comunicação audiovisual orientando para a constante higienização das mãos;

VII- Em caso de festas infantis ou outras que tenham brinquedos, os monitores deverão ter consigo álcool gel para aplicação na entrada e saída das pessoas da área de brinquedos.

VIII- Orientar sempre que possível, para evitar o contato físico entre profissionais e os convidados.

IX - Recomendação aos Contratantes para a não participação de pessoas que consideram grupo de risco no ambiente.

X - Limitar a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, até o limite máximo de 300 (trezentas) pessoas.


K - Cinemas e Teatros

- Procedimentos a serem adotados na bilheteria:

I - Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet; II - Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes;
III - Garantir nas filas o distanciamento físico de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

IV - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como:
pin pad, mouse e balcões;

- Procedimentos a serem adotados na bomboniere (venda de alimentos):

I - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;

II - Trabalhar com os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,0m; III - Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;
IV - Garantir, nas filas, o distanciamento físico de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; V - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação;
VI - Higienização constante das mãos de todos os colaboradores da bilheteria, durante a operação; VII - Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes;
VIII - Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos; IX - Procedimentos a serem adotados nas salas de exibição;
X - Limitar a capacidade das salas em 70%, garantindo o distanciamento social entre os clientes;

XI - Fazer a higienização e sanitização de poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato, após o término de cada sessão;

XII - Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;

XIII - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação dentro das salas de exibição; XIV - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza.
XV - Higienizar os óculos 3D com álcool 70%, imediatamente após cada sessão, em caso de exibição de filmes em 3D.

K.3. Procedimentos a serem adotados nos banheiros:

I - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas;

II - Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

III - Disponibilizar equipamentos de dispensação de sabonete líquido, de álcool em gel 70%, e toalhas de papel em cada um dos lavabos dos banheiros;


IV - Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário; V - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza;
VI - Uso obrigatório de máscara facial e luvas pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a operação;

VII - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação;

Procedimentos a serem adotados no foyer (salão de espera):

I - Na fila de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

II - A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente; III - Disponibilizar álcool em gel para clientes;
IV - Uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários localizados no foyer durante a operação;

V - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante durante a operação

ANEXO III
PROTOCOLO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS


COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL PARA O RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.394 DE 10 DE AGOSTO DE 2020

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IPATINGA - MG


NOTAS DA REVISÃO
Índice
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 43
I - Objetivos 44
II - Cuidados prévios 44
III - Orientações pedagógicas 45
PARTE 2 - MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS, HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E ISOLAMENTO 45
IV - Retorno às aulas - Modelo híbrido 45
V - Normas de Etiqueta e higienização pessoal 46
VI - Diretrizes Sanitárias- Higienização dos espaços físicos 46
VII - Distanciamento físico e organização dos ambientes 46
VIII - Atendimento ao público 47
IX - Laboratório, bibliotecas e quadras 47
X - Bebedouros e hidratação 47
XI - Refeitórios, cozinhas e alimentos 48
XII - Objetos coletivos: brinquedos 48
XIII - Transporte Escolar 48
XIV - Coleta de lixo 48
PARTE 3-CONTROLE DE SINTOMAS COVID-19 E MONITORAMENTO EPIDEMIOLÓGICO 17
REFERÊNCIAS 18

Protocolo de Retorno às aulas presenciais

PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Como medida de reduzir o contato entre as pessoas e como contenção da propagação da Covid-19, as aulas e demais atividades presenciais no âmbito das redes pública e privada de Ipatinga foram suspensas, nos termos do Decreto Nº 9.273 de 16/3/2020, art. 3º, inciso I, conforme se lê:

Art. 3º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos: I - as aulas dos estabelecimentos de ensino público e privado, inclusive creches e berçários.
Desde então, as redes pública e privada vêm buscando soluções de ensino remoto para evitar maiores prejuízos aos estudantes. No entanto, é comum acordo entre os gestores e os profissionais da educação que o ensino remoto não tem a mesma eficácia que o ensino presencial, principalmente nos anos escolares iniciais.

Além disso, o poder público está ciente de que, com a volta do funcionamento da maioria das atividades econômicas, pais e responsáveis têm tido dificuldades para conciliar o trabalho e o cuidado com as crianças, visto que, não estão na escola. Por esta razão, não raro, têm procurado soluções não seguras do ponto de vista sanitário, o que pode ser um problema para o combate à pandemia de Covid- 19.

Antes exposto, formou-se a Comissão Interinstitucional para a retomada das aulas e atividades presenciais e não presenciais. A comissão, instituída pelo Decreto Municipal nº 9.394 de 10 de agosto de 2020, possui representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério Público de Minas Gerais, da Procuradoria

Geral do Município, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, do Sindicato dos Professores do estado de Minas Gerais, do Colegiado de Diretores da Rede Municipal de Educação e da Câmara Municipal de Ipatinga, dos gestores de escolas da rede conveniada e dos gestores de escolas da rede privada, além de ter contado, também, com representante dos pais em suas reuniões. A função desta Comissão Interinstitucional é formular um protocolo de retorno seguro às atividades presenciais, além de monitorar seu funcionamento e seus resultados.

Assim, com objetivo de organizar e planejar o possível retorno das aulas presenciais, após cinco meses suspensas, levando em conta a necessidade de dirimir os prejuízos que a pandemia tenha causado e que ainda possa vir a causar na formação educacional, bem como a necessidade de institucionalização da segurança sanitária dos alunos, a comissão apresenta o Protocolo de retorno às aulas presenciais na cidade de Ipatinga.

O Protocolo tem como base a Portaria nº 1.565, de 18 de Junho de 2020 do Ministério da Saúde, que institui e estabelece orientações gerais de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro; o Parecer CNE/CP Nº: 11/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 07 de julho de 2020 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais e não presenciais no contexto da Pandemia; além de pesquisas no âmbito nacional e internacional sobre medidas de organização do retorno às aulas presenciais.

Não bastante, o protocolo leva em conta as recomendações das autoridades sanitárias nacionais, estaduais e locais, de modo que o retorno, somente, será iniciado quando for considerado seguro.

Dessa forma , caberá às unidades escolares planejar com minúcias as etapas e passos dessa retomada, cumprindo com cautela e rigor as orientações deste documento, para a preservação e valorização da vida humana de toda comunidade escolar.

Nesse sentido, seguem os objetivos específicos do protocolo, bem como as ações que devem ser tomadas previamente e as orientações pedagógicas para a retomada.

I - Objetivos
* Atentar-se às normas e legislações educacionais do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação;
* Adotar as recomendações dos órgãos competentes sobre implementação de medidas adicionais de prevenção e

controle da COVID-19;


* Definir procedimentos para comunicação eficiente com o público e com os órgãos competentes sobre

informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança da comunidade escolar;
* Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da COVID-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas para funcionários, pais, alunos e responsáveis do transporte escolar;
* Intensificar a comunicação do planejamento de retorno com as famílias, os alunos, os professores e os profissionais da educação, explicando com clareza os critérios adotados no retorno gradual e os cuidados com as questões de segurança sanitária;


retorno;
*
Capacitar a comunidade escolar para entender e respeitar as novas normativas das aulas presenciais antes do

* Planejar com antecedência ações para recuperar as vivências e aprendizagens, a fim de garantir os direitos de

aprendizagem e desenvolvimento das habilidades anteriormente previstas. É fundamental evitar improvisação, deve-se promover estratégias eficazes;
* Adotar medidas educativas de intervenção em casos de descumprimento das orientações de prevenção;
* Manter informadas as autoridades competentes sobre o afastamento de estudantes e trabalhadores por suspeita ou confirmação da Covid19.

II -Cuidados prévios
* Elaborar um questionário para alunos e professores antes de acessarem o local de trabalho, com o objetivo de identificar casos suspeitos de COVID-19;
* Realizar um mapeamento de quais e quantos trabalhadores e estudantes se enquadram no grupo de risco para direcionamento das atividades;
* Promover capacitações específicas aos funcionários envolvidos sobre a rotina de limpeza previstas pelo comitê

Interinstitucional;


* Realizar palestras de conscientização na comunidade escolar, com pais, alunos e funcionários, reforçando

informações de medidas sanitárias e prevenção contra a Covid 19;

* Elaborar recursos visuais de comunicação (banners, placas, cartazes, adesivos) com orientações aos estudantes e funcionários sobre os cuidados necessários e as medidas de prevenção e controle de transmissão;
* Providenciar a atualização dos contatos de emergência dos alunos e trabalhadores antes do retorno das aulas, bem como mantê-los, permanentemente, atualizados;
* Apropriar e seguir o calendário escolar de retorno com base nas orientações do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação, cumprindo o que prevê a Lei;
* A instituição de ensino deverá requerer dos pais de alunos o cartão de vacina para verificação de sua atualização e posterior orientação caso não esteja atualizado.




presenciais;

III -Orientações pedagógicas
* Promover ações de acolhimento emocional aos profissionais da educação, antes de iniciar com as aulas

* Priorizar o acolhimento aos alunos e cuidados com aspecto sócio-emocional no retorno às atividades presenciais

com profissionais especializados, para promover o reencontro presencial entre a comunidade escolar. Uma atenção especial deve ser dada aos estudantes mais vulneráveis;
* Realizar com maior frequência reuniões virtuais ou reuniões escalonadas, presencialmente, com pais ou responsáveis a fim de promover o acompanhamento dos estudantes;
* Realizar uma avaliação diagnóstica realista e criteriosa das competências gerais, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem para o ano de 2020, quando do retorno;
* Planejar um conjunto de estratégias didáticas bem estruturadas, envolvendo materiais e orientações específicas, que estejam associadas às avaliações diagnósticas e sistematizadas, que possibilitem rever o planejamento inicialmente proposto para o ano de 2020 e permitam orientar o trabalho do professor, analisando o quanto será possível avançar neste ano e, se necessário, como distribuí-las no decorrer do ano de 2021;
* Realizar atividades a fim de fortalecer a retomada e nivelamento das habilidades e objetos de aprendizagem e a redefinição de estratégias do processo pedagógico, tendo em vista a BNCC (Base Nacional Comum Curricular), o Currículo Referência de Minas Gerais e o Currículo da Rede Municipal de Educação e, constituindo uma continuidade da aprendizagem;
* Garantir medidas que atendam às necessidades dos estudantes públicos da educação especial;
* Assegurar a frequência escolar, com atenção especial, aos estudantes com maior dificuldade de aprendizagem e

risco de abandono; presencialmente; remotamente;


* Assegurar as atividades escolares não presenciais aos alunos com especificidades que não poderão retornar

* Assegurar que profissionais e alunos que fazem parte do grupo de risco fiquem em casa e realizem as atividades

* Realizar a busca ativa dos estudantes que não retornarem à escola.


PARTE 2 - MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS, HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E ISOLAMENTO

Para o retorno seguro às atividades presenciais as escolas das redes públicas e privadas deverão adotar as seguintes medidas de organização dos espaços, higienização pessoal e isolamento:

IV- Retorno às aulas - Modelo híbrido
* As aulas deverão adotar um modelo híbrido, intercalando atividades presenciais e remotas;
* As aulas remotas deverão ocorrer diariamente e as aulas presenciais de forma escalonada;
* A escola atenderá, presencialmente, até 50% da sua capacidade por sala de aula, limitado ao máximo de 30 aluno sem sala de aula, desde que essa quantia não seja maior do que 50% da capacidade da sala. A escola deverá levar em consideração o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre um aluno e outro. Dessa forma, metade dos alunos de uma turma estudará presencialmente enquanto a outra metade estudará com atividades não presenciais. Deve-se prezar que a participação nas aulas presenciais seja realizada com grupos de estudantes em escala de revezamento;
* O retorno das aulas presenciais deve ser de forma gradual, em etapas com revezamento e com intervalos mínimos de duas semanas entre os grupos regressantes, divididos por segmentos. Sugere-se para o possível retorno:
1º - retorno dos estudantes de 04 e 05 anos do Ensino Fundamental anos finais e do Ensino Médio. 2º - retorno dos estudantes do Ensino Fundamental anos iniciais.
* A Educação Integral acontecerá de forma escalonada;
* O retorno dos alunos menores de três anos será definido segundo as determinações do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
* As escolas irão organizar escalas para que todas as turmas sejam atendidas presencialmente três (03) vezes por semana e com atividades não presenciais nos outros dias da semana;

* Deverá ser esclarecido e reforçado para a comunidade escolar que a frequência às aulas presenciais não substituirá as atividades não presenciais, devendo o estudante continuar a realizar as atividades remotas, respeitando as especificidades de cada rede;
* As escolas deverão organizar profissionais para o auxílio nos momentos de entrada, lanche, banheiro, saída, entrega da merenda e material impresso;

V - Normas de Etiqueta e higienização pessoal
* É obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes das escolas e de convívio social, e a direção das escolas é responsável por acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta norma;
* As escolas deverão garantir o fornecimento de máscaras para os estudantes em situação de vulnerabilidade

social;


* Professores, alunos, funcionários das escolas e demais visitantes deverão usar máscaras de tecido ou descartável

e substituí-las a cada três horas durante o tempo que ficarem na escola;
* Para os trabalhadores que atuam em turma ou classe regular de alunos da educação infantil, será obrigatório o uso de escudo facial (face shield) e máscara, em virtude da necessidade de proximidade da natureza da atividade desempenhada;
* Os profissionais deverão auxiliar na troca das máscaras dos alunos e dar assistência e supervisionar o uso de máscaras por crianças, em especial as mais novas que têm dificuldades;
* Evitar tocar na máscara de proteção, nos olhos, no nariz e na boca. Ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço de papel e descartá-los de maneira adequada. Na indisponibilidade dos lenços, cobrir com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos;
* Não compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos telefones celulares, maquiagem, lápis, canetas, cadernos, máscaras, copos e talheres, entre outros;
* Disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual;
* Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA;
* É recomendado deixar as unhas aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de anéis, alianças e pulseiras;
* São proibidos contatos físicos como abraços, beijos e apertos de mão;

VI- Diretrizes Sanitárias- Higienização dos espaços físicos
* Manter os ambientes limpos e ventilados;
* As escolas deverão garantir o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários aos responsáveis pela limpeza. Máscara de tecido com rotina de troca, luvas de borracha de cano longo com higienização frequente, cuidados básicos de higiene pessoal, uniforme para desempenhar atividades na escola;
* Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades, principalmente espaços utilizados por um maior número de pessoas, ou por período de tempo prolongado;
* Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos;
* Higienizar, várias vezes a cada turno, as superfícies de uso comum que são tocadas com frequência, como maçanetas das portas, corrimãos, bancadas, mesas, bancos, cadeiras, telefones, teclados, controles remotos e interruptores com álcool 70%;
* Intensificar a higienização dos bebedouros ao longo do dia;
* Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, em suportes com pedal gel na entrada da escola e dispersores nas salas de aula e administrativas;
* Não utilizar tapetes emborrachados ou almofadas de tecidos nos ambientes da escola, tendo em vista a dificuldade de higienizar essas superfícies;
* Oferecer kit completo de higiene das mãos nos banheiros com sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado, álcool 70% e lixeiras com tampa acionada por pedal;
* Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três

horas;


* Orientar a higienização prévia do assento sanitário antes do uso e que a descarga deve ser acionada com a tampa

do vaso sanitário fechada.

VII-Distanciamento físico e organização dos ambientes
* Manter a distância mínima de 1,5 metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, como crianças e pessoas com deficiência;


das aulas;
*
Demarcar e organizar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas previamente ao retorno

* Escalonar o horário de entrada e saída de alunos, assim como os horários de intervalo, refeições, utilização de

ginásios e quadras, bibliotecas, pátios, entre outros, a fim de preservar o distanciamento mínimo;
* Organizar as salas, garantindo que mesas ou carteiras mantenham o distanciamento de 1,5m e sejam identificadas com os nomes dos alunos que ocupam o assento em cada turno, em caso de troca de assento, deve-se aplicar as regras de higienização;
* Demarcar com um "X" as carteiras que eventualmente não serão utilizadas, respeitando a metragem do distanciamento em consonância com a metragem da sala de aula;
* Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas de espera, respeitando o distanciamento de segurança;
* Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser

mantida; ambientes;

recintos;


* Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos

* Manter janelas e portas abertas para melhor ventilação dos espaços;
* Privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos

* Não utilizar ventiladores, climatizadores e exaustores em ambientes fechados;
* Em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e realizar manutenções preventivas nos aparelhos

condicionadores de ar para higienização no mínimo uma vez por semana, seguindo os parâmetros devidamente aprovados pela ANVISA;
* Privilegiar atividades nas áreas externas, espaços mais amplos e arejados e em regime rotativo de grupos, considerando orientações de distanciamento;
* Suspender as atividades, eventos, seminários, grupos de estudo, excursão e ou festas previstas no calendário escolar, atendendo as exigências de distanciamento e evitando aglomerações;
* Caso os responsáveis das unidades escolares percebam dificuldade no cumprimento do distanciamento no horário de recreio, áreas externas, adotar medidas adicionais, como suspender os intervalos, organizar horários alternados ou definir que sejam feitos nas salas de aula.

VIII - Atendimento ao público
* Adotar medidas que viabilizem o atendimento remoto e utilização da via digital para os procedimentos administrativos (tais como informação, matrícula, transferência, documentos), realizando o mínimo possível de atendimentos presenciais;
* Para atividades que permitam atendimento com horário programado, disponibilizar mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações, definindo horários diferenciados para o atendimento preferencial, para pessoas do grupo de risco;
* Adotar medidas para distribuir a movimentação de pessoas ao longo do dia nos ambientes de grande circulação e espaços públicos evitando concentrações e aglomerações. Utilizar como alternativa, a abertura de serviços em horários específicos para atendimento;
* Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança;
* Instalar barreiras físicas sobre balcões de atendimento ao público e fornecer protetor de acrílico aos funcionários que têm maior interação com o público;
* Organizar a entrada de fornecedores de insumos e prestação de serviços de manutenção, observando as orientações de segurança sobre a entrada no espaço educativo.

IX-Laboratório, Bibliotecas e quadras
* Utilizar os laboratórios apenas nos casos em que o professor considerar essencial, observando as recomendações de distanciamento físico, higienização adequada do ambiente, higienização dos equipamentos após a aula prática;
* Otimizar a entrega e a devolução de empréstimos de livros em condições de segurança, reservando local específico para os materiais devolvidos, que deverão ser serão liberados novamente para empréstimos somente vinte quatro horas após a higienização;
* Suspender as atividades esportivas coletivas como: futebol, handebol, voleibol, basquete, e outras com possibilidades de contato físico entre os participantes, sendo recomendada a adoção de atividades físicas que respeitem o distanciamento e o não compartilhamento de materiais e objetos.

X-Bebedouros e hidratação
* Trocar os bicos ejetores curtos dos bebedouros por torneiras;
* Observar e respeitar o espaçamento entre os alunos, conforme marcações no piso;
* Orientar o estudante a portar uma garrafa ou um copo identificado com o nome, preferencialmente com tampa.

XI -Refeitórios, cozinhas, e alimentos
* Seguir rigorosamente as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre a Covid-19 e as Boas práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, de acordo com a Nota Técnica nº 18/2020 da Anvisa e suas atualizações;
* Capacitar os manipuladores de alimentos sobre todas as medidas de higiene pessoal e de boas práticas que

deverão ser adotadas;


* Os trabalhadores que atuam com a manipulação de alimentos devem estar vigilantes em suas práticas de higiene,

incluindo lavagem frequente e adequada das mãos e limpeza de rotina de todas as superfícies;
* Assegurar a segurança sanitária na preparação, armazenamento, distribuição e consumo dos alimentos;
* Suspender o sistema de auto-atendimento de Buffet, disponibilizar funcionário para servir os pratos. Ainda que o funcionário use luvas, é imprescindível a higienização das mãos para a entrega utensílios e lanches;
* Disponibilizar funcionários específicos para servir os pratos e entregar utensílios e lanches;
* Caso tenha mesas próximas à entrada de locais de refeições, garantir a distância mínima indicada;
* Garantir nos ambientes de preparação como cozinhas, refeitórios, lanchonetes, o distanciamento físico;
* Organizar a disposição das mesas e cadeiras no refeitório, demarcar os assentos, de modo a assegurar que a utilização proporcione o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;
* Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança;
* Sinalizar rotas de fluxo único nos locais para refeições;
* Organizar recreios e intervalos com revezamento das turmas em horários alternados;
* Permitir a retirada das máscaras apenas para alimentação, e recomendando-se trocá-las após este período;
* Utilizar, se possível, talheres descartáveis. Caso opte-se por utensílios não descartáveis, deverão ser lavados e desinfetados a cada uso;
* Garantir a limpeza dos locais para a refeição, e não utilizar toalhas de tecido ou plástico nas mesas, ou ainda outro material que dificulte a limpeza;
* Deixar visíveis pontos de higienização para as mãos, antes e após as refeições;
* Orientar que os alimentos trazidos de casa sejam devidamente higienizados e embalados conforme recomendações sanitárias;
* Caso não seja possível atender as medidas de distanciamento no pátio da escola, o lanche deverá ocorrer dentro
das salas de aula.

XII - Objetos coletivos: Brinquedos
* As crianças não deverão levar brinquedos para a escola;
* Cabe às escolas disponibilizar os brinquedos, bem como garantir sua limpeza e higienização, imediatamente, recomendando o não compartilhamento de objetos entre as crianças;
* O parquinho deverá ser higienizado com álcool 70% após o uso de cada turma, sendo feita a higienização das mãos das crianças antes e após a sua utilização.

XIII-Transporte Escolar
* As medidas de higienização dos transportes escolares ofertadas pela prefeitura devem ser reforçadas;
* O transporte escolar deverá ser organizado de forma que os veículos circulem com a metade de sua capacidade de ocupação, de modo que os alunos sejam organizados de forma que mantenham o distanciamento de 1,5m entre os passageiros;
* É obrigatório o uso de máscara durante o trajeto pelo motorista e pelos alunos;
* Disponibilizar álcool em gel 70% no veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos principalmente na entrada;
* Deverá ser estabelecido um cronograma para o transporte dos estudantes para evitar aglomerações na entrada da escola, deixando-o disponibilizado na recepção do estabelecimento em local visível.

XIV- Coleta de lixo
* Disponibilizar latas de lixo de utilização sem toque, com acionamento por pedal;
* Realizar coleta e remoção do lixo diariamente, ou tantas vezes quantas forem necessárias durante o dia;
* Garantir que o lixo seja armazenado em local fechado e frequentemente limpo até o dia da coleta, sempre ensacado e em recipientes apropriados, com tampa.

PARTE 3 - CONTROLE DE SINTOMAS COVID-19 E MONITORAMENTO EPIDEMIOLÓGICO

Para garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais, é essencial que os eventuais sintomas e suspeitas de infecção sejam monitoradas rigorosamente. Com essa finalidade, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

* As escolas deverão aferir a temperatura de todos na entrada da unidade com termômetro digital infravermelho devidamente aprovados pela ANVISA, não permitindo o ingresso de quem registrar temperatura igual ou superior a 37,8ºC, que deverá ser encaminhado para casa ou posto de saúde mais próximo;
* A temperatura será aferida diariamente por um profissional capacitado, e o horário de saída deverá ser

escalonado;


* Se algum funcionário ou estudante estiver doente, com sintomas compatíveis com a COVID-19, tais como febre,

tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, evitar contato físico com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e doentes crônicos, buscar orientações de saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias;
* Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de COVID-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias, com parecer médico.
* Garantir atendimento excepcional aos estudantes e ou funcionários com quadro suspeito ou confirmado da Covid - 19;


* Promover o isolamento imediato de quaisquer pessoas que apresentar sintomas gripais, além de realizar

monitoramento diário dos funcionários e alunos que estejam com sintomas. Organizar um espaço reservado para o encaminhamento da pessoa suspeita de Covid-19 até a chegada do responsável;
* Os funcionários e ou estudantes que retornarem às atividades após a recuperação deverão continuar seguindo os protocolos de prevenção;
* Havendo caso confirmado de diagnóstico de covid-19 em aluno ou funcionário de alguma unidade escolar, informar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, além de realizar o imediato afastamento do aluno ou funcionário. Havendo a confirmação de mais de um caso na mesma turma, as atividades presenciais para essa turma serão suspensas com o devido encaminhamento dos suspeitos para a unidade de saúde mais próxima;
* Poderá, caso necessário, haver fechamento de instituições de ensino com grande número de confirmações de casos de Covid-19, conforme decisão do Comitê de Crise da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

"Que a gratidão, a força, a esperança e a coragem estejam com todos nós. Estamos enfrentando o mesmo problema e juntos sairemos dele.
Vamos encarar esse tempo como um intervalo da vida. Uma oportunidade para pensar e repensar. Que depois dessa sejamos todos seres mais evoluídos .
Deixe as suas esperanças, e não as suas dores, moldarem o seu futuro."

Disponível em:<https://www.pensador.com/frases de motivação em tempos difíceis>Acesso em:16,outubro de 2020. Referências:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. NOTA TÉCNICA Nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISACovid-19 e as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos.http://portal.anvisa.gov.br/documentos/

Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CP nº 11/2020. Aprovado em 07 de julho de 2020.

Governo do Estado do Espírito Santo. Secretaria de Educação. Protocolo para retorno as aulas presenciais. Acesso WWW.tribunaoline.

Governo do Estado do Paraná, Casa Civil, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. Comitê "Volta ás Aulas". Decreto nº 4960 de 02 de julho de 2020. Resolução Conjunta nº 01/2020 -CC/SEED de 06 de julho de 2020.











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