Lei Nº4218 de 25/08/2021
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.166, de 11 de janeiro de 2006 - que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea ‘e’ do inciso V do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.166, de 11 de janeiro de 2006 - que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo.", passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
e) amortização de crédito referente às despesas realizadas por meio de cartão de crédito, financiamentos pessoais de outras entidades financeiras, e cartões de compras e/ou benefícios.
(...)."
Art. 2º O § 2º do art. 3º da Lei nº 2.166, de 2006 - com redação dada pela Lei n.º 2.805, de 4 de janeiro de 2011 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 2º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, deduzidas as vantagens variáveis.
(...)."
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal n.º 2.166, de 2006, com redação dada pela Lei n.º 2.554, de 16 de junho de 2009, passa a viger acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
VII - administradora de cartões de compras e/ou benefícios.
(...)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea ‘e’ do inciso V do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.166, de 11 de janeiro de 2006 - que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo.", passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
e) amortização de crédito referente às despesas realizadas por meio de cartão de crédito, financiamentos pessoais de outras entidades financeiras, e cartões de compras e/ou benefícios.
(...)."
Art. 2º O § 2º do art. 3º da Lei nº 2.166, de 2006 - com redação dada pela Lei n.º 2.805, de 4 de janeiro de 2011 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 2º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, deduzidas as vantagens variáveis.
(...)."
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal n.º 2.166, de 2006, com redação dada pela Lei n.º 2.554, de 16 de junho de 2009, passa a viger acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
VII - administradora de cartões de compras e/ou benefícios.
(...)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal