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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1431 de 19/01/1996


"Desafeta áreas públicas e autoriza outorga de Concessão de Direito Real de Uso".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam desafetadas da sua destinação pública de uso comum, as áreas constantes do art. 3º da presente Lei.

Art. 2º - As áreas desafetadas ficam transferidas para a categoria de bens patrimoniais disponíveis do Município.

Art. 3º - Fica autorizada outorga de Concessão de Direito Real de Uso, aos ocupantes das áreas ora desafetadas, que são as seguintes:

I - Áreas de uso comum do povo localizadas no loteamento Bairro Bethânia, compreendidas pelos locais denominados Morro do Cruzeiro, Morro do São Francisco, Rua Guimarães, Comunidade Nossa Senhora do Esperança, conforme descrição do perímetro desafetado, planta das poligonais e memorial descritivo que passam a fazer parte integrante desta Lei (Anexo I).

II - Área de uso comum do povo, localizada no loteamento bairro Veneza, compreendida pelo local denominado Morro do Sossego, conforme descrição do perímetro desafetado, planta da poligonal e memorial descritivo, que passam a fazer parte integrante desta Lei (Anexo II).

III - Área de uso comum do povo, localizada no loteamento Bairro Canaã, compreendida pelo local denominado Monte Sinai, conforme descrição do perímetro desafetado, planta da poligonal e memorial descritivo, que passam a fazer parte integrante desta Lei (Anexo III).

IV - Área de uso comum do povo, localizada no loteamento Bairro Iguaçu, compreendida pelo local denominado, alto do Iguaçu, conforme descrição do perímetro desafetado, planta poligonal e memorial descritivo, que passam a fazer parte integrante desta Lei (Anexos VIII e IX).

Art. 4º - Fica também autorizada a Concessão de Direito Real de Uso das seguintes áreas patrimoniais disponíveis do Município: Vale do Sol, localizado no Bairro Vila Celeste; Mutirão Esperança, localizado no Bairro Esperança; Mutirão São Francisco, localizado no Bairro Bethânia; Mutirões Bom Jardim, localizados no Bairro Bom Jardim e área localizada no Bairro Limoeiro, conforme plantas de localização (Anexos V e VI) e memoriais descritivos (Anexos IV e VII).

Parágrafo Único - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Executivo Municipal encaminhará projeto à Câmara, dispondo sobre a concessão das áreas patrimoniais localizadas no Distrito de Barra Alegre, Bairros Limoeiro e Iguaçu, Vila da Paz, Serra Dourada e outros.

Art. 5º - As concessões de Direto Real de Uso, de que trata a presente Lei, feitas de forma gratuita, pelo prazo determinado de 100 (cem) anos, serão outorgadas por escritura particular registrada no Cartório de Imóveis da Comarca e em livro próprio da Prefeitura.

§ 1º - A Concessão de Direito Real de Uso destina-se exclusivamente à moradia do concessionário e sua família, permitindo-se ainda a instalação e funcionamento de atividade econômica de pequeno porte, não poluente, de sustentação da economia familiar, desde que agregada à moradia.

§ 2º - As Concessões de Direito Real de Uso de que se trata esta Lei, serão outorgadas obedecendo as normas legais consubstanciadas no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/67; no art. 25 da Lei nº 8.666/93, item 11; no art. 4º da Lei nº 6.766/79 e artigos 116, item II e 117, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

§ 3º - As áreas descritas nos artigos 3º e 4º desta Lei, constituirão loteamentos enquadrados na categoria de urbanização específica de que trata a Lei Federal nº 6.766/79, aprovados pelo órgão competente da Municipalidade e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Janeiro de 1.996.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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