Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1437 de 13/03/1996


"Altera a Lei nº 1.156, de 07 de dezembro de 1.990 e dá outra providências".

Lei Nº 1539/97 - REVOGAÇÃO
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da Câmara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.156, de 07 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - VETADO

§ 1º - Os beneficiários de que trata este artigo são os estudantes dos cursos de primeiro, segundo e terceiros graus, considerados assim passageiros equivalentes.

§ 2º - O abatimento limitar-se-á a 50 (cinqüenta) passagens mensais.

Art. 2º - A empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo do Município de Ipatinga venderá, mensalmente, no período compreendido entre os dias 01 e 10 de cada mês, o "vale transporte estudantil".

§ 1º - Para aquisição do "vale transporte estudantil", o estudante, diretamente ou por seu responsável, deverá cadastrar-se junto à empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo municipal, apresentando, para tanto, os seguintes documentos:

I - cópia de documentos de identidade ou carteira estudantil, expedida pela Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI;

II - comprovante de que reside em bairro diferente da localização da escola;

III - declaração de matrícula, fornecida pelo estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;

IV - comprovante de renda familiar.

§ 2º - Os talões do "vale transporte estudantil" deverão ter cores diferenciadas mês a mês e terão validade para utilização dentro do mês de sua competência, excluídos aos sábados, domingos e feriados, exceto quando, comprovadamente, houver atividade letiva nesses dias.

§ 3º - A venda e a utilização do "vale transporte estudantil" deverão ocorrer somente durante os períodos letivos, ficando facultado à empresa concessionária exigir, no embarque ou durante a viagem, a comprovação de que o usuário seja estudante.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o parágrafo 3º do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 2º, o artigo 3º e seu parágrafo único e o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.156, de 07 de dezembro de 1.990.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Março de 1.996.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL



OBSERVAÇÕES

Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da Câmara.

Lei nº 1.437, de 13 de Março de 1.996.

"Parte Vetada pelo Prefeito Municipal e mantida pela Câmara Municipal de Ipatinga, do Projeto que se transformou na Lei nº 1.437, de 13 de março de 1.996, que "Altera a Lei nº 1.156, de 07 de dezembro de 1.990 e dá outras providências".

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no parágrafo 7º do artigo 212 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei nº 1.437, de 13 de março de 1.996.

"Art. 1º - Os estudantes regularmente matriculados e freqüentes nas escolas de Ipatinga, particulares e públicas, e cujas famílias tenham uma renda de até 7(sete) salários mínimos, observadas as disposições desta lei, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor das passagens, cobrado pela empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo do Município de Ipatinga."

CAMÂRA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 22 de Abril de 1.996.

Fernando Januário Pires
VICE-PRESIDENTE

Início do rodapé