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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1438 de 29/03/1996


"Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências".

Ver decretos 3493/96 e 3554/96
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LEI Nº 1800/2000 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, de pré-escolar, entidades filantrópicas;

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Associação Comercial;

III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV - 1 (um) representante de pais de alunos;

V - 1 (um) representante da EMATER;

VI - 1 (um) representante do SMAE (Setor Municipal de Alimentação Escolar);

VII - 1 (um) representante do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 6º - O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou à 4 (quatro) alternadas.

§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que se proceda ao preenchimento da vaga;

Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Programa de alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município, consignados no Orçamento Anual;

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º - O regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 do mês de Março de 1996

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

OBSERVAÇÕES
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Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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