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Lei Nº4229 de 15/09/2021


"Dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres, comunicar à delegacia competente o recebimento de casos de maus tratos a animais domésticos."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a comunicar à delegacia competente o recebimento de casos de maus tratos a animais domésticos.

Art. 2° A comunicação à delegacia competente poderá ser feita por meio de ofício, eventual aplicativo ou por email.

Art. 3º Na comunicação referida no artigo 2º deve constar o nome, endereço e contato do acompanhante do animal, bem como, espécie, raça e relatório com a situação de saúde do animal, com os referidos maus-tratos encontrados.

Art. 4º A identidade do denunciante será preservada.

Art. 5° Em caso de não comunicação dos maus-tratos às autoridades competentes, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Em caso de reincidência, suspensão de seu alvará de funcionamento por 30 dias;

III - Em caso de nova reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 60 dias.

Art. 6º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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