Lei Nº4231 de 15/09/2021
"Institui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l ° Fica instituído, em âmbito municipal, o "Agosto Lilás", como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
Art. 2º Durante todo o mês de agosto, anualmente, o município envidará aç6es para a promoção de ações de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I- orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, e sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e sobre os canais de comunicação existentes;
II- promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III- apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; e
IV- outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l ° Fica instituído, em âmbito municipal, o "Agosto Lilás", como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
Art. 2º Durante todo o mês de agosto, anualmente, o município envidará aç6es para a promoção de ações de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I- orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, e sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e sobre os canais de comunicação existentes;
II- promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III- apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; e
IV- outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal