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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4232 de 15/09/2021


"Dispõe sobre diretrizes de regulamentação da Equoterapia no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes de regulamentação da Equoterapia no município de Ipatinga.

§1° Equoterapia, para efeito desta Lei, é um método terapêutico, que utiliza o cavalo em uma abordagem multi e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação, social e esportiva (equitação), voltada para o desenvolvimento biopsicossocial das pessoas com deficiência e pessoas com alguma necessidade especial, congênita ou adquirida.

§2° Entende-se como Praticante de Equoterapia as pessoas com deficiência e pessoas com alguma necessidade especial, congênita ou adquirida, que não possua nenhum tipo de contraindicação para a Prática Equoterápica, a partir de dois (02) anos de idade.

Art. 2º A prática de Equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica, momentos estes decisivos no que se refere à identificação de contraindicações relativas ou absolutas para a Prática Equoterápica.

Art. 3º A prática de Equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:

I - Quadro multiprofissional constituído por uma Equipe de apoio composta por Médico, Médico Veterinário e Equipe de referência, sendo composta por Coordenador, Psicólogo, Fisioterapeuta e Auxiliar de Pista/Profissional de Equitação, podendo de acordo com o objetivo do Programa de Equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como Pedagogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Educador físico e outros, desde que todos possuam formação comprovada em sua respectiva área e Conselho Regional, formação comprovada em Equitação Básica, formação comprovada em Primeiros Socorros e curso específico em Equoterapia pela ANDE-BRASIL - Associação Nacional de Equoterapia ou Centro de Equoterapia habilitado e reconhecido pela ANDE-BRASIL;

II - Elaboração de todos os documentos necessários e solicitados pela Equipe de referência para compor o Prontuário do Praticante e o Plano Individual de Atendimento - PIA, em conformidade com as exigências da ANDE-BRASIL e as necessidades e as potencialidades do Praticante;

III - Acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Praticante, com registro diário, sistemático e individualizado das informações em Prontuário específico pelos Profissionais que realizaram o atendimento durante a sessão de Equoterapia;

IV - Provimento de condições que assegurem a integridade física e emocional do Praticante, do Animal e dos Profissionais, bem como as necessidades vigentes para a realização eficaz e segura das sessões de Equoterapia:

a) instalações apropriadas;
b) animal adestrado para o uso exclusivo em Equoterapia;
c) vestimenta adequada e equipamentos de segurança e biossegurança, quando as condições físicas e mentais do Praticante permitirem;
d) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.

Art. 4º Os centros de Equoterapia somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.

Parágrafo único. Os centros poderão ser criados por iniciativa do poder público municipal, estadual, federal ou pela iniciativa privada; e, ainda, por parceria público-privada.

Art. 5º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3°, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o Animal utilizado em Equoterapia deve ainda:

I - Possuir boas condições de saúde, física, mental e nutricional;

II - Passar por inspeções veterinárias regulares;

III - Ser mantido em instalações apropriadas;

IV - Ter garantido o seu bem-estar, alimentação e higiene;

V - Ser devidamente castrado, em caso de animal macho, para evitar influências hormonais que possam criar situações de difícil controle durante as sessões terapêuticas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e V do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
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