Lei Nº4233 de 15/09/2021
"Institui Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nas Empresas Públicas e Privadas no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual nas empresas privadas e públicas no município de Ipatinga a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se a todas as condutas de assédio no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais, tanto na iniciativa pública, tanto na iniciativa privada;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
Art. 3º O Desenvolvimento da política contra o assédio dar-se-á mediante adoção das seguintes ações, dentre outras:
I - Realização de campanhas de conscientização a respeito do tema, a exemplo; palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual;
II - Realização de seminários, rodas de conversa setorial e grupos focais, para a criação de ambientes de diálogo e escuta;
III - A elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;
IV - A abertura de canal específico nas empresas e prédios públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual nas empresas privadas e públicas no município de Ipatinga a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se a todas as condutas de assédio no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais, tanto na iniciativa pública, tanto na iniciativa privada;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
Art. 3º O Desenvolvimento da política contra o assédio dar-se-á mediante adoção das seguintes ações, dentre outras:
I - Realização de campanhas de conscientização a respeito do tema, a exemplo; palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual;
II - Realização de seminários, rodas de conversa setorial e grupos focais, para a criação de ambientes de diálogo e escuta;
III - A elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;
IV - A abertura de canal específico nas empresas e prédios públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal