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Emenda Lei Orgânica Nº29 de 15/07/2021


"Acrescenta o Art. 163-A e altera Art. 165 da Lei Orgânica Municipal."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de lpatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2° do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de lpatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

"Art. 163-A. Fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas lmpositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.

§ 1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1° inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso li, §2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1 ° deste artigo, em montante correspondente a 1,0% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4°.As programações orçamentárias previstas no § 3° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 5°. Para fins de cumprimento do disposto no § 3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 6°. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3° poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para programação das emendas.

§ 7°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 8°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 9°. Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas no §3°, contendo , no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde."

Art. 2°. O inciso lI do Art. 165 passa a viger com a seguinte redação:

"lI - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;"

Art. 3°. Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de lpatinga, 15 de julho 2021.

Antônio José Ferreira Neto Adiel Fernandes de Oliveira
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Adiel Fernandes de Oliveira , Antônio Alves de Oliveira - Tunico , Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe , Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê , Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem , Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke , Hermínio Bernardo da Silva , João Francisco Bastos - Chiquinho , João Vianei de Carvalho - Vianei , José dos Santos Reis - Zé Terez , Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima , Maria Cecília Ferreira Delfino - Cecília Ferramenta , Mariene Patrícia Rodrigues - Professora Mariene , Ney Robson Ribeiro - Ney Professor , Nivaldo Antônio da Silva , Silvane Givisiez - Coronel Silvane , Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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