Lei Nº4237 de 27/09/2021
"Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do município de Ipatinga, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências."
DECRETO Nº 10086/2022 - REGULAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Ipatinga, à ser realizado anualmente, no mês de maio.
Art. 2° O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicosprevistos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Comprovar ser residente no município de Ipatinga;
II - Comprovar situação de baixa renda através do CadÚnico;
III - Estar em conformidade com a Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Art. 4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do art. 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Ipatinga, à ser realizado anualmente, no mês de maio.
Art. 2° O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicosprevistos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Comprovar ser residente no município de Ipatinga;
II - Comprovar situação de baixa renda através do CadÚnico;
III - Estar em conformidade com a Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Art. 4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do art. 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal