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Lei Nº4237 de 27/09/2021


"Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do município de Ipatinga, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências."

DECRETO Nº 10086/2022 - REGULAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Ipatinga, à ser realizado anualmente, no mês de maio.

Art. 2° O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicosprevistos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.

Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.

Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Comprovar ser residente no município de Ipatinga;

II - Comprovar situação de baixa renda através do CadÚnico;

III - Estar em conformidade com a Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512 parágrafo único da mesma lei.

Art. 4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do art. 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.

Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de setembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Hermínio Bernardo da Silva
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