Lei Nº4256 de 27/10/2021
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga."
LEI Nº 4367/2022 - Altera o art. 6º e o inciso V do art. 7º da Lei Municipal nº 4169/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências." - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - patrocínio: é entidade ou indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
III - patrocinador: a pessoa jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto."
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º. Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano;
IV - cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS."
Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária."
Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º A lei orçamentaria estimará anualmente o valor de incentivo fiscal a ser disponibilizado a Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na forma de dedução de receita.
§ 1º O montante de recursos a serem disponibilizado para projetos esportivos credenciados pela SEMCEL não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento), nem superior a 2% (dois por cento), da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.
§ 2º Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL.
§ 3º A SEMCEL publicará, no mínimo, 01 (um) edital, por ano, para a seleção de projetos esportivos que trata esta Lei.
§ 4º O valor do incentivo fiscal a ser repassado a cada projeto esportivo que trata esta LEI não excederá a 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido no edital."
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.".
Art. 6º A alínea "c" do inciso III do art. 17 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
(...)
III - (...)
c - houver aplicação dos recursos em desacordo com o projeto apresentado;
(...)"
Art. 7º O art. 23 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. Os recursos não utilizados nos projetos esportivos deverão ser doados ao FUNDEL."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de outubro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências." - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - patrocínio: é entidade ou indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
III - patrocinador: a pessoa jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto."
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º. Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano;
IV - cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS."
Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária."
Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º A lei orçamentaria estimará anualmente o valor de incentivo fiscal a ser disponibilizado a Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na forma de dedução de receita.
§ 1º O montante de recursos a serem disponibilizado para projetos esportivos credenciados pela SEMCEL não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento), nem superior a 2% (dois por cento), da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.
§ 2º Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL.
§ 3º A SEMCEL publicará, no mínimo, 01 (um) edital, por ano, para a seleção de projetos esportivos que trata esta Lei.
§ 4º O valor do incentivo fiscal a ser repassado a cada projeto esportivo que trata esta LEI não excederá a 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido no edital."
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.".
Art. 6º A alínea "c" do inciso III do art. 17 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
(...)
III - (...)
c - houver aplicação dos recursos em desacordo com o projeto apresentado;
(...)"
Art. 7º O art. 23 da Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. Os recursos não utilizados nos projetos esportivos deverão ser doados ao FUNDEL."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de outubro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal