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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4272 de 05/11/2021


"Dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal."

DECRETO Nº 9962/2022 - Institui as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências. (REVOGADO)
DECRETO Nº 10463/2023 - Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
DECRETO Nº 10921/2024 - Institui as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11129/2024 - Regulamenta os procedimentos para a nomeação de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município - CGM, nos termos da Lei Municipal n.º 4.913 de 21 de junho de 2024.
DECRETO Nº 11133/2024 - Dispõe sobre o funcionamento da Comissão Corregedora Permanente - CCP.
DECRETO Nº 11139/2024 - Dispõe sobre a Comissão Especial Revisora, nos termos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021.
DECRETO Nº 11141/2024 - Institui as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências.

LEI Nº 4913/2024 - Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e a reestruturação orgânica da Controladoria-Geral do Município - CGM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre Regime Disciplinar e Atividade Correcional, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ipatinga, visando à uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta, incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo de provimento em comissão.

§ 2º As disposições desta Lei reger-se-ão, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 2° O regime disciplinar instituído nesta Lei tem como objetivo estabelecer deveres, proibições, responsabilidades e penalidades, tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e omissões que possam por em risco o funcionamento adequado da Administração Pública Municipal.

Seção I
Dos Deveres

Art. 3º São deveres do servidor, sem prejuízo das atribuições legais inerentes ao desempenho de seu cargo ou função:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo;

II - observar as normas legais, regulamentos, códigos de conduta e ética e demais atos normativos aplicáveis à Administração Pública;

III - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

IV - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

V - ser leal às instituições a que servir;

VI - tratar a todos com urbanidade e atender ao público sem preferência pessoal;

VII - manter atualizados seus dados pessoais, familiares e patrimonais no assentamento funcional;

VIII - manter cooperação e solidariedade com relação aos colegas de trabalho;

IX - apresentar-se ao serviço em condições compatíveis com a moralidade e dignidade do serviço público, e, quando lhe for exigido, convenientemente trajado ou com o uniforme determinado, quando este for-lhe fornecido;

X - relatar aos superiores as ilegalidades ou irregularidades de que que tiver conhecimento em razão do cargo ou função, para que sejam sanadas;

XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XII - atender com presteza, tempestiva e satisfatoriamente:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse individual de cidadão ou de usuário de serviços públicos;

c) às solicitações, requisições e notificações para a defesa do Município, incluindo as oriundas da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município;

XIII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em normas legais e regulamentares;

XIV - sugerir melhorias ou aperfeiçoamento do serviço;

XV - participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização promovidas pela Administração, relacionadas ao cargo, função ou às finalidades da administração pública;

XVI - guardar sigilo sobre assuntos, fatos ou circunstâncias de que tiver ciência em razão das atribuições;

XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVIII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; e

XIX - levar ao conhecimento da Controladoria Geral do Município irregularidades ou ilegalidades no serviço público não sanadas pelos superiores, e casos de possível lesão ao patrimônio público.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVIII será encaminhada diretamente à Controladoria Geral do Município, assegurando-se ao representado o direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento cabível.

Seção II
Das Proibições

Art. 4º Ao servidor é proibida toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, ou deixar de comparecer ao serviço sem justificativa legal;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, ou à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

VIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, que mantenha relação com o Poder Público Municipal, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - compelir ou aliciar outro servidor, dentro da repartição, a filiar-se em entidade profissional ou sindical, ou a partido político;

XI - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

XIII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - proceder de forma desidiosa ou efetuar reiteradamente atividades estranhas ao cargo ou função,ou às rotinas da repartição;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - ofender a integridade física ou decoro de qualquer pessoa ou propalar ofensas em público;

XIX - praticar ato contra expressa disposição em normas legais ou regulamentares, ou deixar de praticá-lo em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XX - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da Administração Pública;

XXI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XXII - praticar qualquer ato que não atenda ao interesse público primário e aos princípios constitucionais da Administração Pública; e

XXIII - praticar litigância de má-fé ou denunciação caluniosa.

§1º A vedação de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso XXIII desta artigo, considera-se:

I - litigante de má-fé o servidor público que deduzir pretensões contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou usar de denúncia ou processo administrativo, disciplinar ou não, para conseguir objetivo ilegal; e

II - denunciante calunioso o servidor público que apresentar denúncias infundadas ou em prejuízo de pessoa sabidamente inocente.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou pelos danos que resulte em prejuízo aos cofres públicos municipais ou a terceiros.

Art. 6º A responsabilidade administrativa resulta de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo servidor no desempenho do cargo ou função, cuja infração será apurada pela própria Administração Pública, por meio do procedimento mais adequado, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 7º A responsabilidade civil decorrerá de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para o erário municipal ou a terceiros e será devidamente apurada por meio de processo administrativo, disciplinar ou não, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o Município promoverá ação de regresso contra o servidor público responsável.

Art. 8º O servidor será obrigado a ressarcir a importância do prejuízo causado aos cofres públicos, mediante pagamento à vista, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da decisão definitiva proferida em processo administrativo, disciplinar ou não, ou autorizar o parcelamento consignado mensal, desde que cada parcela não ultrapasse 20% (vinte por cento) do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.

§1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) do provento ou da remuneração líquidos.

§2° O servidor público, em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento do vínculo funcional para quitação integral, em valores atualizados, podendo a dívida ser deduzida do montante apurado de verbas rescisórias.

§3° A não quitação do débito no prazo e na forma estabelecidos neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa.

§4º O dever de ressarcimento a que ficar obrigado o servidor não o eximirá da pena disciplinar legalmente prevista.

§5º A Controladoria Geral do Município e as comissões previstas nesta Lei poderão requisitar de servidores ou setores competentes o cálculo dos valores ou a avaliação econômico-financeira do bem patrimonial lesado, subtraído ou desfalcado, devendo a atualização observar os índices oficiais de correção monetária.

Seção II
Da Responsabilidade por Acumulação Ilícita de Cargos

Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos empregos ou funções públicas.

§1°A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§2° A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.

§3° O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função pública.

§4º O servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida.

§5º Havendo indícios de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a Controladoria Geral do Município requisitará a instauração de procedimento especial de apuração, a ser conduzido por comissão processante constituída para esta finalidade e designada pelo Chefe de Poder Executivo.

§ 6º Instaurado o procedimento especial, o servidor público poderá optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, e, na hipótese de não exercer o direito à opção, o procedimento converter-se-á, por despacho fundamentado do Controlador Geral do Município, em processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso III do art. 15 desta Lei.

§7º A comissão processante designada para apuração de acumulação de cargos, empregos e funções conduzirá o processo administrativo disciplinar na hipótese da conversão prevista no § 6º deste artigo.

Seção III
Das Penalidades

Art. 10. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade;

V - destituição de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Art. 11. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 2º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação dos serviços considerados relevantes por lei;

IV - o ato injusto de superior hierárquico;

V - a composição integral do dano, se anterior à decisão prolatada em procedimento correcional;

VI - aquela relevante, anterior ou posterior à infração, embora não prevista expressamente em lei.

§ 3º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, quando não constituem infração:

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II - o cúmulo objetivo de infrações;

III - a reincidência;

IV - a interrupção da prestação do serviço público;

V - o prejuízo insanável ou não sanado ao patrimônio público.

§ 4º O cúmulo objetivo de infrações dár-se-á quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 5º A reincidência dár-se-á quando a infração é cometida antes de decorridos dois anos do cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

Art. 12. A advertência será aplicada por escrito quando o servidor violar as proibições constantes nos incisos I a X, XV a XVII e XX a XXII do art. 4º desta Lei, ou por inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 13. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou gravidade das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, proporcional aos dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 14. Constarão do assentamento funcional perante os órgãos e setores registrais e de recursos humanos do Município todas as penalidades impostas ao servidor público.

Parágrafo único.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente,contados a partir da data da decisão irrecorrível, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, e o cancelamento do registro de penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 15. A demissão será aplicada quando houver, comprovadamente:

I - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

II - desídia contumaz;

III - acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, comprovada a má-fé;

IV - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

V - ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

VI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, em prejuízo alheio ou da Administração;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a agentes públicos ou particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - ato doloso de improbidade administrativa;

X - aplicação irregular de dinheiro público;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - ato definido como crime sexual, crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, corrupção de menores e terrorismo;

XIV - assédio sexual.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - abandono de cargo: a ausência injustificada ou intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II - inassiduidade habitual: a ausência ao serviço, sem justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses;

III - desídia contumaz: a promoção ou reiteração de condutas negligentes ou imprudentes no desempenho das atribuições ou a transgressão habitual dos deveres de pontualidade;

IV - corrupção: o recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

V - assédio sexual: a conduta de constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual por meio do exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública ou aproveitando-se da oportunidade deles decorrentes, direta ou indiretamente;

§ 2º Não será considerada insubordinação grave em serviço o dissenso técnico, legal, pedagógico, clínico ou profissional, desde que fundamentado ou comprovado.

Art. 16. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 17. A destituição de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, assim entendidos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Sendo o servidor público detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 18. A prática de infração disciplinar que cause dano ao erário implicará o ressarcimento, nos termos do art. 8º desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis pelas esferas administrativa, controladora e judicial.

Art. 19. As penas de demissão e de destituição de cargo de chefia, direção e assessoramento incompatibilizam o apenado para nova investidura no serviço público municipal pelo prazo de cinco anos.

Art. 20. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Lei dependerá de prévia motivação da autoridade competente.

Art. 21. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de advertência e suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de demissão, destituição de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento, e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º O prazo de prescrição terá início na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido pela administração pública, interrompendo-se:

I - pela instauração de procedimento correcional investigatório;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar;

III - pela primeira decisão de mérito proferida pela autoridade competente no processo administrativo disciplinar.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo será iniciada contagem de novo prazo prescricional após o transcurso do prazo para conclusão do procedimento investigatório ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 3° No caso previsto no inciso III do § 1°, será iniciada contagem de novo prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão.

§ 4° Tratando-se de infração permanente, o prazo de prescrição terá início no momento da cessação.

§ 5° Não corre a prescrição enquanto pender causa suspensiva definida em lei ou regulamento.

§ 6° Serão aplicados às infrações disciplinares que correspondam a fatos tipificados na lei penal os prazos de prescrição nela previstos.

§ 7° Para a contagem do prazo prescricional em abstrato, será considerado o prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada no ato de instauração.

§ 8° A prescrição, após o julgamento, regula-se pela pena aplicada, não podendo iniciar antes da instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 9º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromperão a prescrição.

§ 10. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública.

Art. 22. O servidor público que dolosa ou culposamente der causa à prescrição da pretensão disciplinar será responsabilizado nos termos desta Seção.

Art. 23. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal para cujo cumprimento seja marcado prazo certo terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 24. A Atividade Correcional de que trata esta Lei, realizada por meio de procedimentos de natureza preventiva, investigatória ou acusatória, tem como objetivo a prevenção, detecção, punição e combate a irregularidades administrativas, atuando, predominantemente, na apuração de denúncias e representações e na responsabilização de agentes públicos, de modo a promover um ambiente íntegro na prestação de serviço público.

§ 1º A atividade correcional será integralizada ao Sistema de Correição, cuja regulamentação e supervisão competirá à Controladoria Geral do Município.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos correcionais previstos nesta Lei o disposto na Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na legislação processual penal comum e na legislação processual civil, nesta ordem.

Art. 25. A autoridade que tiver ciência de ilícitos disciplinares ou funcionais no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante pedido de instauração de procedimento correcional investigatório ou acusatório.

§1º Os procedimentos de natureza preventiva e investigatória serão normatizados, orientados, supervisionados e, conforme a natureza do caso, conduzidos pela Controladoria Geral do Município, nos termos da legislação pertinente, e os procedimentos correcionais acusatórios serão conduzidos pelas respectivas comissões processantes, na forma de suas leis de regência, sob orientação e fiscalização da Controladoria Geral do Município.

§2º A Controladoria Geral do Município, observadas suas atribuições legais e normativas, expedirá, de ofício ou a pedido, orientações e recomendações às comissões processantes quanto à conformidade procedimental dos ritos processuais, podendo, em caso de fundada suspeita de irregularidade, requisitar informações ou, sendo o caso, avocar processos para corrigir-lhes o andamento.

§ 3º São procedimentos correcionais acusatórios:

I - o processo sumário;

II - o processo administrativo disciplinar; e

III - o processo administrativo de responsabilização, regulamentado pela Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 26. Compete aos agentes políticos de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal requerer:

I - ao Chefe de Poder Executivo Municipal a autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade;

II - ao Controlador Geral do Município, a instauração de procedimento correcional investigatório, quando insuficientes os indícios de autoria e materialidade e se tratarem de supostos casos de crimes contra a Administração Pública, improbidade administrativa, corrupção ou malversação, lesão ou dilapidação a bens ou valores públicos.

§ 1° O Chefe de Poder Executivo Municipal poderá delegar tal autorização a agente político de primeiro escalão, designado por ato ordinátório próprio.

§ 2º Os procedimentos administrativos disciplinares contra agentes políticos da administração municipal serão instaurados exclusivamente pelo Chefe de Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o Controlador Geral encaminhará os resultados e conclusões da investigação ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, se detectados indícios suficientes de materialidade e autoria, e solicitará a autorização para instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 27. O Chefe de Poder Executivo Municipal, ouvido o Controlador Geral, designará previamente comissões permanentes, mediante publicação de Portaria, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º Os processos disciplinares serão conduzidos por comissões, compostas por três servidores efetivos, ocupantes de cargo de nível superior ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado ou acusado.

§ 2º Os servidores nomeados não poderão estar em exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º Aplica-se aos membros da comissão o disposto no art. 29 e alínea "a" do inciso XIV do art. 30 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.

§ 4º No ato da designação de comissão, um de seus membros será nomeado presidente para dirigir os trabalhos.

§ 5º O presidente de comissão designará o membro responsável para auxiliar administrativamente os trabalhos.

§ 6º Não poderá participar de comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 7º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

§ 8º A Portaria de nomeação de comissão permanente poderá prever suplência para casos de suspeição e de afastamentos legais dos membros titulares.

§ 9º O suplente a que se refere o § 8º somente perceberá gratificação no período em que estiver efetivamente em atividade.

§ 10. As comissões, sempre que necessário, decidirão os trabalhos processuais, ficando seus membros, conforme o caso, dispensados do serviço habitual durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, como medida cautelar,a pedido do Controlador Geral ou do presidente da Comissão, poderá afastar do exercício do cargo ou função servidor investigado ou acusado pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. O servidor que responder a procedimento correcional só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão da apuração ou o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 29. Os prazos dos procedimentos correcionais previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término ocorrer em dia que não haja expediente ou em que o expediente for encerrado antes do horário normal.

Seção II
Dos Procedimentos Correcionais Preventivos e Investigatórios

Art. 30. Os procedimentos correcionais preventivos e investigatórios serão orientados, supervisionados e, conforme a natureza do caso, conduzidos pela Controladoria Geral do Município, de acordo com normatização editada pelo referido órgão de controle interno e correição.

§ 1º Os procedimentos correcionais conduzidos pela Controladoria Geral serão executados por comissão corregedora permanente, composta por servidores do órgão, titulares de cargos de provimento efetivo e, preferencialmente, da carreira própria de controle, sob a supervisão imediata ou mediata do Controlador Geral do Município, conforme normatização.

§ 2º Os procedimentos correcionais preventivos consistirão em ações de natureza consensual, dialógica e pedagógica, visando à orientação, prevenção e, sendo o caso, correção de falhas funcionais passíveis de caracterização de infrações disciplinares ou condutas ímprobas ou antiéticas, podendo ser convertidos em procedimentos de natureza investigatória caso as circunstâncias assim exijam.

§ 3º Os procedimentos correcionais investigatórios consistirão de sindicâncias, investigações administrativas e outros instrumentos congêneres, devendo ser promovidos na hipótese do inciso II do art. 26, sempre que os fatos ou fundamentos não estiverem definidos ou faltarem, ou forem insuficientes elementos indicativos de autoria e materialidade da infração.

§ 4º Cabe à Controladoria Geral requisitar e, por meio da comissão corregedora permanente, orientar e supervisionar a instalação e execução de investigações ou sindicâncias setoriais para apurar faltas funcionais não relacionadas no inciso II do art. 26 desta Lei, ou que comportem menor gravidade.

Art. 31. Os procedimentos correcionais investigatórios não comportam o contraditório, configurando sindicação sigilosa não punitiva, aplicando-se-lhes, no que couber, os ritos e procedimentos previstos para o processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Os procedimentos correcionais investigatórios deverão ser concluídos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias podendo ser prorrogado por igual período pelo Controlador Geral do Município, mediante solicitação fundamentada da comissão corregedora permanente.

Art. 32. Do procedimento investigatório instaurado poderá resultar:

I - o arquivamento dos autos, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares, ou ausente a justa causa, consubstanciada na insuficiência ou inexistência de indícios de autoria e materialidade;

II - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar;

III - a recomendação de aplicação de penalidade de advertência, em processo sumário;

IV - a instauração de procedimento de responsabilização de natureza não correcional.

Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições dos art. 27 e 40 desta Lei.

Seção III
Dos Procedimentos Correcionais Acusatórios

Subseção I
Do Processo Sumário

Art. 34. Os agentes políticos municipais que tiverem conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de pena de advertência, deverão notificar o servidor por escrito quanto à infração a ele imputada, com prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa.

§ 1º A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra-recibo.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação da penalidade de advertência, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva Portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação.

Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 35. O processo administrativo disciplinar é o procedimento correcional acusatório destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar punível com pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento.

Art. 36. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos no ordenamento jurídico.

Art. 37. Os autos de procedimento correcional investigatório integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório de procedimento correcional investigatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 38. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado sua instauração.

Art. 39. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor para, no prazo de até 10 (dez) dias contados da citação, oferecer defesa prévia e requerer provas.

§ 1º Não sendo encontrado o servidor, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se o comprovante de registro ao processo.

§ 2º Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por três vezes seguidas no Diário Oficial Eletrônico do Município, para apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

§ 3º Poderão ser utilizado outros meios eletrônicos para citações, notificações ou comunicações com o servidor acusado, desde que demonstrado seu conhecimento inequívoco.

§ 4º Considerar-se-á revel o servidor acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 5º A comissão processante e o servidor acusado poderão, cada um, arrolar até 05 (cinco) testemunhas.

§ 6º Ao revel citado por edital, será concedido defensor dativo, que deverá ser servidor efetivo e estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja livremente exonerável.

Art. 40. A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§ 2º As audiências e os depoimentos poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurada a plena participação do servidor acusado.

Art. 41. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de técnico ou perito.

§ 3º É dispensável o depoimento de técnico ou perito caso seja juntado laudo pericial aos autos.

§ 4º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência.

§ 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 42. O depoimento será prestado oralmente ou na forma do § 2º do art. 40, e será reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha apresentar o depoimento por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- á à acareação entre os depoentes.

Art. 43. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão processante promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, e à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 44. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 45. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões finais.

Art. 46. Apresentadas ou não as razões finais, após o decurso do prazo de que trata o art. 45, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste último caso, a penalidade disciplinar cabível, e o seu embasamento legal.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos, no prazo de até 10 (dez) dias, à autoridade que determinou a instauração do processo.

Art. 47. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo de até 20 (vinte) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade julgadora competente, até a decisão final do processo, para executar diligências complementares ou prestar esclarecimentos necessários.

Art. 48. O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo quando contrário às provas dos autos.

§1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aplicar a penalidade cabível, agravá-la, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 49. Da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - pedido de reconsideração à autoridade julgadora, quando a penalidade imposta for de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

II - recurso ao Chefe do Poder Executivo, quando não cabível ou indeferida a reconsideração.

§ 1º O recurso e pedido de reconsideração deverão ser decididos em até 30 (trinta) dias, e poderão ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Seção IV
Da Revisão

Art. 50. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, dentro do prazo de 03 (três) anos, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

§2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Art. 51. O requerimento de revisão do processo, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão da administração de recursos humanos, que procederá em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 52. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, que poderá arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 1º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias o processo será encaminhado, com o respectivo relatório, à Comissão Especial revisora, para julgamento por turma composta ao menos de três servidores efetivos da Procuradoria e Controladoria.

§ 2º A Comissão julgadora do processo terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se determinar diligências, quando se renovará o prazo após sua conclusão.

Art. 53. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com as devidas averbações nos registros funcionais.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Verificada a existência de vício insanável em procedimento correcional acusatório, de ofício ou por deliberação da Controladoria Geral do Município, a autoridade instauradora declarará sua nulidade total ou parcial, e constituirá outra comissão para a condução de novo processo.

Art. 55. A instauração e as decisões dos processos administrativos disciplinares serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município, respeitado o sigilo do nome do servidor.

Art. 56. A Controladoria Geral do Município normatizará o Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC, aplicável em casos de infrações de menor gravidade ou para aquelas em que houver possibilidade de composição ou reparação integral, imediata ou parcelada, do dano causado.

Art. 57. O Poder Executivo poderá regulamentar conceitos e procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 58. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições atinentes à matéria na Lei Municipal de nº. 494, de 27 de dezembro de 1974.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Ipatinga, aos 05 de novembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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