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Lei Nº4273 de 05/11/2021


"Dispõe sobre a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros, denominado Trenzinho da Alegria."

LEI Nº 4673/2023 - Altera a redação do caput e o inciso VII do art. 4º; Altera a redação do inciso VI do art. 6º; Altera a redação do art. 7.

DECRETO Nº 10171/2022 - REGULAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros denominado "Trenzinho da Alegria", reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se "trenzinho da alegria" o veículo ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para esta finalidade, destinados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística.

Art. 2º A exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros dependerá de Autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, mediante pagamento da taxa devida, sem prejuízo do pagamento de demais tributos cabíveis, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A Autorização para a exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros será concedida aos interessados, pessoa jurídica, que atenderem às condições estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4º Para obtenção da licença, o interessado deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento Tributário - CEAT instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - contrato social ou ato constitutivo e última alteração, devidamente registrados;

III - documento de identidade e CPF do representante legal da empresa;

IV - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovando a propriedade do veículo licenciado no Município de Ipatinga;

VI - laudo de inspeção veicular expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade credenciada;

VII - cópia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada, especificando, principalmente, a capacidade máxima de lotação, expedido a cada 5 (cinco) anos, observada a legislação específica;

VIII - cópia da apólice do seguro de vida obrigatório, com especificação para o transporte recreativo de passageiro;

IX - cópia do Certificado de verificação do tacógrafo, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

X - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E" dos condutores do veículo;

XI - cópia de Certificado de aprovação em curso de capacitação para condução de veículo utilizado para transporte recreativo de passageiros;

XII - declaração, sob as penas da lei, que possui instalação com área apropriada para estacionamento do veículo;

XIII - outros documentos que poderão ser exigidos pela SESUMA.

Art. 5º Cada pessoa jurídica poderá obter apenas uma Autorização, mediante pagamento da taxa devida, sem prejuízo para a exploração de serviço de transporte recreativo de que trata esta Lei, podendo cadastrar até 2 (dois) veículos.

Art. 6º Além dos itens de segurança exigidos para cada tipo de veículo, conforme previstos nas Resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ter bancos, na quantidade suficiente para os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;

II - ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível;

III - ter degraus para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;

IV - ter cabine e carroceria com ventilação;

V - garantir a comunicação entre motorista e passageiros, sendo admitido, entre outros, o uso de dispositivo de radiofrequência e/ou acionador com alerta luminoso ou sonoro na cabine para efetivação de parada;

VI - constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) a descrição de carroceria transporte recreativo; e

VII - assegurar acessibilidade para cadeirantes e pessoa com mobilidade reduzida.

§ 1º O cinto de segurança mencionado no inciso I não será obrigatório, desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas.

§ 2º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei, após vistoria da Seção de Transportes Especiais e Coletivos - SETREC, nos termos das Resoluções do CONTRAN, para conceder a Autorização para exploração dos serviços de transporte recreativo.

§ 3º A vistoria referida no § 2º deste artigo deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses.

Art. 7º A SESUMA solicitará a qualquer momento, em periodicidade máxima de 5 (anos) ano, o laudo de inspeção de segurança veicular, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONTRAN n.º 632, de 30 de novembro de 2016, e alterações.

Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, é obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo previsto no art. 3º da Resolução CONTRAN n.º 632, de 2016.

Art. 8º Preenchidos os requisitos de que trata o art. 6º desta Lei, a SESUMA expedirá a Autorização para a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros denominado "trenzinho da alegria", contendo os seguintes elementos técnicos:

I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente;

II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do veículo que formam a combinação;

III - identificação do proprietário do veículo;

IV - número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;

V - velocidade máxima permitida para circulação do veículo;

VI - itinerário a ser percorrido; e

VII - prazo de validade da Autorização.

§ 1º A Autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida.

§ 2º A velocidade máxima autorizada para o veículo não poderá exceder a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 3º Fica vedada a transferência da Autorização a terceiros, a qualquer título.

Art. 9º A SETREC emitirá, semestralmente, credencial em nome do proprietário e condutor do veículo, que deverão portá-la quando em exercício de sua atividade, apresentando-a sempre que solicitado para fins de fiscalização.

Art. 10. Na exploração do transporte recreativo de passageiros, fica vedado:

I - transportar passageiros em pé, salvo os casos em que a SESUMA autorizar;

II - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;

III - transportar passageiros nas partes externas;

IV - comercializar ou permitir o uso de bebidas alcóolicas no interior dos veículos, sob pena de cassação da autorização;

V - transportar crianças com até 12 (doze) anos incompletos, desacompanhadas de responsável legal;

VI - veicular música que não respeita o decoro;

VII - utilizar equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;

VIII - outras vedações que poderão ser estabelecidas pela SESUMA.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e outras legislações, o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais regulamentos sujeitará o infrator às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da Autorização;

IV - revogação da Autorização;

V - apreensão ou retenção do veículo.

1º As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas neste artigo, que poderão ser aplicadas cumulativamente.

2º Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 3º Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto mediante requerimento ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 12. A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a capacidade econômica do infrator e os seus antecedentes, sendo:

I - nas infrações leves: 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);

II - nas infrações médias: 10 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);

III - nas infrações graves: 20 UFPI (vinte Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 3º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no § 2º deste artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa e posterior cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Em caso de reincidência por mais de duas vezes, será aplicada a pena de suspensão da Autorização, sem prejuízo da aplicação da multa.

Art. 14. A revogação da Autorização para a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros dar-se-á, quando:

I - ocorrer a suspensão da Autorização por mais de uma vez, no período de um ano;

II - o infrator continuar exercendo a atividade durante o período de suspensão; e

III - ocorrer fato de natureza grave, devidamente comprovado, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15. Os órgãos competentes do Poder Executivo exercerão, dentro de suas atribuições, o controle e a fiscalização da exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros, de que trata esta Lei.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.682, de 20 de abril de 2010.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 05 de novembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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