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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4287 de 10/12/2021


"Autoriza a outorga de concessão onerosa de uso de abrigos em pontos de parada de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo público municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso de bem público, para a utilização de abrigos em pontos de parada de embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo no Município, incluída a instalação de painéis eletrônicos digitais para fins de exploração publicitária, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A concessão de que trata esta Lei compreende a confecção, instalação e manutenção dos abrigos e painéis pelas concessionárias, de acordo com os locais, condições, definições, padrões e especificações previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos do local.

§ 2° A concessão será outorgada a título oneroso, a pessoa jurídica, e formalizada mediante contrato administrativo, a ser firmado com o concessionário, precedida de licitação, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3° A forma de utilização dos bens públicos, o preço, o prazo e demais condições da concessão serão estabelecidos no edital de licitação, podendo prever condições especiais e específicas de tamanho, altura, distância mínima a serem observadas na implantação dos mobiliários urbanos de que trata esta Lei.

§ 4° O beneficiário da concessão implantará piso tátil e as faixas em alto-relevo nas calçadas dos abrigos dos pontos de ônibus para auxiliar no deslocamento de pessoas com deficiências visuais.

§ 5° O beneficiário da concessão deverá instalar nos espaços reservados para publicidade dos pontos de parada com abrigos, informativo de interesse comunitário contendo o número, itinerário e horários de saída das linhas de ônibus, em espaço apropriado e visível ao público.

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 3º Os mobiliários urbanos definidos nesta Lei, bem como as benfeitorias, equipamentos e instalações utilizados na exploração dos abrigos dos pontos de parada do transporte público coletivo reverterão ao Poder Público, ao final do prazo da concessão, sem qualquer direito à indenização ao concessionário, desde que respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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