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Lei Nº4288 de 10/12/2021


"Institui o Programa Clube de Descontos do Servidor, no âmbito do Poder Executivo Municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Clube de Descontos do Servidor, destinado à concessão de descontos e vantagens aos servidores públicos municipais na aquisição de produtos e contratação de serviços em empresas privadas previamente credenciadas, sem ônus ou despesas para o Município.

§ 1º São beneficiários do Programa de que trata esta Lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A empresa parceira poderá estender os descontos e vantagens do Programa aos dependentes diretos dos servidores de que trata o § 1º deste artigo, mediante comprovação de parentesco.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empresa parceira a pessoa jurídica que comercializa bens e/ou serviços interessada em conceder descontos e vantagens aos servidores.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I - expedir as normas e procedimentos complementares necessários à execução, acompanhamento e controle do Programa Clube de Descontos do Servidor;

II -promover, em cooperação com as demais Secretarias, a divulgação do Programa Clube de Descontos do Servidor;

III - credenciar as empresas interessadas em aderir ao Programa, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;

IV - manter articulação permanente com as empresas e instituições credenciadas, bem como a atualização das informações referentes aos descontos e vantagens ofertados aos servidores públicos municipais;

V - verificar o cumprimento das obrigações pactuadas pelas empresas parceiras;

VI - aplicar as sanções cabíveis e descredenciar as empresas parceiras que descumprirem as regras do Programa.

Parágrafo único. O gestor do Programa será designado por ato do Secretário Municipal de Administração.

Art. 3º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher os requisitos estabelecidos em processo de credenciamento, e assinar o Termo de Adesão, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

I - apresentar certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

II - apresentar certidão negativa de débitos municipais;

III - manter os dados cadastrais sempre atualizados;

IV - apresentar cópia de documentos de identificação dos responsáveis legais pela empresa parceira;

V - outros requisitos a serem estabelecidos no processo de credenciamento.

§ 1º O Termo de Adesão terá vigência por prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das partes.

§ 2º As partes poderão rescindir o Termo de Adesão, a qualquer tempo, por meio de notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei, no Termo de Adesão e demais regulamentos, poderá acarretar o descredenciamento da empresa parceira, ficando impedida de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º Para fins de obtenção do desconto e vantagens de que trata o Programa, o servidor público municipal deverá apresentar à empresa parceira, no ato da aquisição de produto ou contratação de serviços, documento de identificação oficial com foto ou documento de identificação funcional, e comprovação do vínculo funcional por meio do último contracheque expedido.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração divulgará o Programa Clube de Descontos do Servidor e a relação atualizada das empresas parceiras em seus meios de comunicação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas parceiras, credenciar novos parceiros que formalizar adesão ao Programa.

Art. 7º Qualquer publicidade criada pela empresa parceira relacionada ao Programa de que trata esta Lei somente poderá ser veiculada após prévia aprovação do Gestor do Programa e pela Secretaria Municipal de Comunicação.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo acarretará advertência e descredenciamento da empresa parceira, ficando impedida de nova adesão com o Programa Clube de Descontos do Servidor pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Programa Clube de Descontos do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos.

Art. 8º A Administração Pública Municipal não fornecerá às empresas parceiras informações pessoais ou funcionais de seus servidores, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 1º A Administração Pública Municipal não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos pelos servidores.

§ 2º É de responsabilidade das empresas parceiras o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade.

Art. 9º As empresas parceiras do Programa Clube de Descontos do Servidor não terão qualquer benefício junto a outros programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 10. Durante a vigência do Termo de Adesão, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado, por escrito, ao Gestor do Programa.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel execução.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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