Lei Nº1459 de 11/07/1996
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.997 e dá outras providências".
Ver Leis 1.489 e 1.490/96.
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.459, de 11 de Julho de 1.996.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
18/96, que se transformou na Lei nº 1.459, de 11 de julho de
1.996, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 1.997 e dá outras providências".
Veto Apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1.459, de 11 de julho de 1.996.
Art. 16 - A Lei Orçamentária, em consonância com o Plano
Plurianual, conterá recursos para construção da obra do
prédio do Legislativo.
Art. 17 - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre
quaisquer outros, não podendo ser programados novos projetos
à custa de anulação de dotações destinados aos já iniciados,
em execução ou paralisados.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Ver Leis 1489/96 e 1490/96
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.459, de 11 de Julho de 1.996.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
18/96, que se transformou na Lei nº 1.459, de 11 de julho de
1.996, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 1.997 e dá outras providências".
Veto Apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1.459, de 11 de julho de 1.996.
Art. 16 - A Lei Orçamentária, em consonância com o Plano
Plurianual, conterá recursos para construção da obra do
prédio do Legislativo.
Art. 17 - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre
quaisquer outros, não podendo ser programados novos projetos
à custa de anulação de dotações destinados aos já iniciados,
em execução ou paralisados.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Ver Leis 1489/96 e 1490/96
DECRETO Nº 3639/1996 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DECRETO Nº 3640/1996 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ver Leis 1.489 e 1.490/96.
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.459, de 11 de Julho de 1.996.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
18/96, que se transformou na Lei nº 1.459, de 11 de julho de
1.996, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 1.997 e dá outras providências".
Veto Apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1.459, de 11 de julho de 1.996.
Art. 16 - A Lei Orçamentária, em consonância com o Plano
Plurianual, conterá recursos para construção da obra do
prédio do Legislativo.
Art. 17 - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre
quaisquer outros, não podendo ser programados novos projetos
à custa de anulação de dotações destinados aos já iniciados,
em execução ou paralisados.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Ver Leis 1489/96 e 1490/96
DECRETO Nº 3640/1996 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ver Leis 1.489 e 1.490/96.
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.459, de 11 de Julho de 1.996.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
18/96, que se transformou na Lei nº 1.459, de 11 de julho de
1.996, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 1.997 e dá outras providências".
Veto Apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1.459, de 11 de julho de 1.996.
Art. 16 - A Lei Orçamentária, em consonância com o Plano
Plurianual, conterá recursos para construção da obra do
prédio do Legislativo.
Art. 17 - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre
quaisquer outros, não podendo ser programados novos projetos
à custa de anulação de dotações destinados aos já iniciados,
em execução ou paralisados.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Ver Leis 1489/96 e 1490/96
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.997, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - revisão e alteração na Legislação Tributária;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou plano de carreira.
Parágrafo único: São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem-estar social;
III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;
IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;
V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas;
VI - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
VII - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;
VIII - complementar a legislação urbanística do Município;
IX - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica, dando continuidade a implementação da área industrial destinada às micro e pequenas empresas;
X - dar continuidade às ações para reestruturação da Área Central da cidade;
XI - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do sistema de informações municipais;
XII - dar continuidade à implementação do sistema de informações geo-referenciadas;
XIII - consolidar o sistema de acompanhamento e avaliação da Execução Orçamentária.
Art. 2º - Para a elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 1.997, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1.996.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos, pela variação do IGP-M entre os meses de maio de 1.996 a novembro de 1.996.
§ 2º - Para a realização da Execução Orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1.997, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, sendo dado conhecimento ao Legislativo desses novos saldos.
§ 3º - Na correção mensal dos saldos das dotações do Orçamento de 1.997, poderão ser adotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.
Art. 3º - A estimativa de receita para 1.997 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividades econômica nacional, estadual e municipal;
III - a previsão de variação do índice de repasse de ICMS e FPM ao Município.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de créditos necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.
Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Departamento e, quando não houver, o nível imediatamente superior.
§ 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1.997, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
§ 2º - A programação de dispêndios para 1.997, deverá ter como referência a média do realizado nos 3 (três) últimos exercícios.
Art. 6º - As despesas de material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º - As despesas com treinamento interno e externo para servidores de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão centralizadas na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º - As despesas com materiais de consumo e permanente com micro-informática de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Serviço Municipal de Dados, com exceção do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada Unidade.
Art. 11 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 12 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 13 - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.
Parágrafo único - A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser feitas se houver saldo orçamentário e se não comprometer 60% (sessenta por cento) da receita previstos pela Lei.
Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 15 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em Lei.
Art. 16 - VETADO
Art. 17 - VETADO
Art. 18 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser objeto de Plano de Aplicação, que acompanhará a Lei Orçamentária conforme determina o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, instituído por Lei, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na Lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesa de Capital.
Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte integrante da Lei de Orçamento.
Art. 20 - A Câmara Municipal encaminhará sua Proposta Orçamentária ao Executivo, observado o § 2º, do art. 5º, desta Lei, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.997, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - revisão e alteração na Legislação Tributária;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou plano de carreira.
Parágrafo único: São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem-estar social;
III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;
IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;
V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas;
VI - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
VII - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;
VIII - complementar a legislação urbanística do Município;
IX - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica, dando continuidade a implementação da área industrial destinada às micro e pequenas empresas;
X - dar continuidade às ações para reestruturação da Área Central da cidade;
XI - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do sistema de informações municipais;
XII - dar continuidade à implementação do sistema de informações geo-referenciadas;
XIII - consolidar o sistema de acompanhamento e avaliação da Execução Orçamentária.
Art. 2º - Para a elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 1.997, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1.996.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos, pela variação do IGP-M entre os meses de maio de 1.996 a novembro de 1.996.
§ 2º - Para a realização da Execução Orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1.997, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, sendo dado conhecimento ao Legislativo desses novos saldos.
§ 3º - Na correção mensal dos saldos das dotações do Orçamento de 1.997, poderão ser adotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.
Art. 3º - A estimativa de receita para 1.997 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividades econômica nacional, estadual e municipal;
III - a previsão de variação do índice de repasse de ICMS e FPM ao Município.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de créditos necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.
Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Departamento e, quando não houver, o nível imediatamente superior.
§ 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1.997, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
§ 2º - A programação de dispêndios para 1.997, deverá ter como referência a média do realizado nos 3 (três) últimos exercícios.
Art. 6º - As despesas de material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º - As despesas com treinamento interno e externo para servidores de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão centralizadas na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º - As despesas com materiais de consumo e permanente com micro-informática de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Serviço Municipal de Dados, com exceção do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada Unidade.
Art. 11 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 12 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 13 - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.
Parágrafo único - A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser feitas se houver saldo orçamentário e se não comprometer 60% (sessenta por cento) da receita previstos pela Lei.
Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 15 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em Lei.
Art. 16 - VETADO
Art. 17 - VETADO
Art. 18 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser objeto de Plano de Aplicação, que acompanhará a Lei Orçamentária conforme determina o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, instituído por Lei, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na Lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesa de Capital.
Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte integrante da Lei de Orçamento.
Art. 20 - A Câmara Municipal encaminhará sua Proposta Orçamentária ao Executivo, observado o § 2º, do art. 5º, desta Lei, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de Julho de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL