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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4301 de 23/12/2021


"Dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal."

DECRETO Nº 9922/2021 - Regulamenta a lei Municipal n.º 4.301 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (REVOGADO)
DECRETO Nº 9931/2021 - Regulamenta a Lei nº 4.301, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o abono destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, no exercício de 2021, desvinculado de sua remuneração, para fins de aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.

§ 1º O abono mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, e do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º VETADO

Art. 2º O valor do abono de que trata esta Lei, será calculado utilizando o montante necessário para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento), previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de profissionais da educação básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de 2021.

Art. 3º Na concessão do abono instituído por esta Lei, observar-se-ão os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento geral do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 23 de dezembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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