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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4304 de 29/12/2021


"Altera a Lei Municipal n.º 2.033, de 9 de dezembro de 2003 - que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."

DECRETO Nº 9947/2022 - Estabelece os substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10341/22 - Dispõe sobre a substituição tributária de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.033, de 9 de dezembro de 2003 - que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências." - passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º-A. Responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele."

"Art. 12-A. Os tomadores de serviços, inclusive os órgãos, as empresas e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:

I - o prestador do serviço, formalmente estabelecido no Município de Ipatinga, emitir nota fiscal de Serviço autorizada por este Município e o tomador do serviço for de outro Município;

II - em caso de serviços isentos ou imunes, o prestador do serviço informar no documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação e o número do processo administrativo correspondente;

III - no caso de serviços sujeitos ao regime de estimativa, o prestador do serviço apresentar a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade;

IV - o prestador do serviço pessoa física, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, apresentar enquadramento no regime de recolhimento fixo do Imposto dentro do prazo de validade;

V - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador apresente certidão de enquadramento no regime de recolhimento fixo do Imposto dentro do prazo de validade;

VI - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial."

"Art. 20-A. Os prestadores dos serviços elencados nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores de materiais produzidos fora do local da prestação dos serviços e de subempreitadas, desde que atendidas as condições estabelecidas neste dispositivo.

§ 1º A dedução dos valores dos materiais a que se refere o caput fica condicionada à:

I - apresentação do projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga com a expedição do Número da Obra; alterar a redação no formato acima

II - apresentação do contrato prestação de serviços firmado entre tomador e prestador, identificando obrigatoriamente o objeto contratado e o preço do serviço;

III - apresentação da relação das Notas Fiscais de compra dos materiais efetivamente incorporados à obra, conforme discriminado no contrato de prestação de serviços adquirido pelo prestador.

§ 2º O total das deduções realizadas sobre os materiais, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do contrato da prestação de serviços.

§ 3º A dedução dos valores de subempreitadas a que se refere o caput somente será permitida se houver previsão expressa deste tipo de contratação no contrato celebrado entre tomador e prestador para execução dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços, e se o Imposto incidente sobre a contratação nessa modalidade for devidamente retido na fonte pelo contratante da subempreitada.

§ 4º A relação das Notas Fiscais de compra de materiais empregados na execução de obra por subempreitada não poderá ser utilizada pela empreiteira para fins de dedução dos valores da base de cálculo do Imposto incidente sobre a contratação, nessa modalidade, dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços.

§ 5º Não poderão ser deduzidos como subempreitada serviços prestados por Microempreendedores Individuais - MEI ou por profissionais autônomos."

"Art. 32-A. Sem prejuízo das informações elencadas no caput do art. 32 desta Lei, para a correta aferição da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos nesta Seção, poderão ainda ser adotados os seguintes critérios:

I - o valor dos serviços praticados por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica, que tenham porte empresarial semelhante ao contribuinte em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento;

II - a média aritmética das receitas de prestação do mesmo serviço, relacionadas a períodos anteriores ou posteriores àquele para o qual será feito o arbitramento, devidamente corrigida pelos mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos;

III - a utilização do Custo de Construção ou preço referencial do Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, para os serviços descritos no item "7" da Lista de Serviços desta Lei.

§ 1º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

§ 2º Outros critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto a ser lançado por arbitramento poderão ser definidos em regulamento."

"Art. 36-A. No caso dos Contribuintes sujeitos ao lançamento do Imposto por homologação, a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica e o encerramento de cada período do "Livro Mensal de Serviços" constituirá confissão de dívida do Imposto incidente em cada operação."

"Art. 36-B. A falta ou insuficiência do recolhimento do Imposto devido, conforme descrito no art. 36-A, enseja a inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa do Município, após regular notificação.

Parágrafo único. A inscrição do débito em Dívida Ativa não impede o Fisco Municipal de realizar as devidas homologações posteriores, e, quando for o caso, de proceder às eventuais retificações necessárias ao lançamento."

"Art. 36-C. O imposto será recolhido na forma e nos prazos previstos em regulamento."

"Art. 48-A. O contribuinte poderá ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização, quando por mais de três vezes reincidir em infração à legislação do ISSQN."

"Art. 49-A. Ficam isentos do pagamento do ISSQN as associações de bairros e os clubes de serviços:

I - as associações cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados essencialmente aos seus associados sejam de lazer, saúde, cultural, artística e esportiva e sem finalidade lucrativa.

§ 1º Quando as associações e/ou entidades referidas no caput incluírem no exercício de suas atividades serviços que gerem concorrência com empresas privadas, a autoridade competente poderá reconhecer os benefícios previstos neste artigo somente para os serviços que não implicarem na referida concorrência.

§ 2º Além das isenções disciplinadas nesta Seção, a concessão de qualquer outro benefício fiscal, ainda que regulado em Lei Especial, será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante autorização legislativa, observando-se as disposições desta Lei."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (...)

II - os serviços prestados:

(...)

d) pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;

(...)"

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades constantes na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo."

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º Todos os prestadores de serviços e responsáveis tributários, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, no Município de Ipatinga, individualmente ou em sociedade, os serviços constantes no Anexo desta Lei, ou que deles sejam tomadores, ficam obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN.

§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão promovidas obrigatoriamente pelo contribuinte ou responsável, podendo ser efetivadas de ofício pela administração tributária em caso de omissão.

(...)."

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prestadores de serviços imunes ou isentos de pagamento do imposto e aos empresários, condomínios edilícios residenciais ou comerciais, associações, sindicatos, cartórios notariais e de registro, bem como aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, quando tomarem ou intermediarem serviços".

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. O ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados à tomador ou intermediário, que se enquadrem nas condições fixadas nesta Seção.

§ 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei:

(...)

III - os tomadores ou intermediários, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços descritos nos subitens "3.05", "7.02", "7.04", "7.05", "7.09", "7.10", "7.12", "7.16", "7.17", "7.19", "11.02", "17.05" e "17.10" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem "11.05", relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

(...)

VI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, gás e saneamento básico pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem;

VII - as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem;

(...)

IX - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem;

(...)

XIV - as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem "15.01" da Lista de Serviços desta Lei.

§ 2º O Fisco Municipal, por meio de Decreto, poderá eleger possíveis substitutos tributários levando em consideração razões de relevante interesse público.

§ 3º As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes no art. 29 desta Lei, quando o prestador de serviço não for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º Quando se tratar de prestador microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita. no mês anterior ao da prestação.

§ 5º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento).

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

§ 7º Não caberá a retenção a que se refere § 4º deste artigo, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais.

§ 8º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar no documento fiscal as alíquotas de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento).

§ 9º O valor retido pela microempresa ou empresa de pequeno porte será definitivo, não se eximindo a responsabilidade do prestador quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

§ 10. Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária."

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 5º-A desta Lei, todos os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido a este Município, quando:

I - o prestador de serviços pessoa jurídica, estabelecido formal ou informalmente neste Município, deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, autorizado pelo Fisco;

(...)."

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, nas hipóteses elencadas nos arts. 11 e 12 desta Lei, é atribuída a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro."

Art. 9º. O art. 14 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Em se tratando dos serviços inseridos no subitem "17.06" da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o preço do serviço prestado pela agência de publicidade e propaganda, excluindo-se da base de cálculo, para fins de retenção, os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros."

Art. 10. O art. 15 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Em se tratando dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS."

Art. 11. O art. 18 da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. (...)

§ 1º (...)

(...)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item "16" da Lista de Serviços;

(...)

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem "15.09"."

(...)

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, o Imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos casos de serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem "20.01" da Lista de Serviços.

§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens "4.22" e "4.23" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.

§ 11. No caso dos serviços referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando estes forem prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.

§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 16. Nas hipóteses em que o ISSQN for exigido de acordo com a regra prevista no caput deste artigo, em sendo a Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela administração tributária municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município de Ipatinga e a ele devido o Imposto, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, constituídos formal ou informalmente em outras localidades.

§ 17. No caso dos serviços de planos de saúde de medicina veterinária, referidos no subitem "5.09" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física tutora vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde."

Art. 12. O art. 19 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de pelo menos um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários a execução dos serviços;

II - estrutura física, organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante."

Art. 13. O art. 20 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 4º (...)

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiro;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição;

III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;

V - os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie.

§ 5º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 14. O art. 25 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Na prestação de serviços a título gratuito feita por Contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º O preço declarado pelo Contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local ou ao atribuído à contratação de serviços similares.

§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local ou aos atribuídos à contratação de serviços similares, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 32 e 32-A desta Lei, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis."

Art. 15. O art. 28 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O Imposto terá por base de cálculo o valor estabelecido por alíquota fixa quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte, pessoa física, em profissão regulamentada ou sociedade empresária.

§ 1º Entende-se por pessoa física em profissão regulamentada, aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de prestação de serviços vinculada ao respectivo órgão profissional.

§ 2º Entende-se por sociedade empresária, para fins de enquadramento na alíquota fixa, aquela em que o socio preste serviço direto ao tomador em noma da sociedade assumindo responsabilidade pessoal nos termos do respectivo órgão profissional.

§ 3º O exercício do trabalho pessoal será caracterizado quando o serviço estiver sendo realizado pelo próprio contribuinte valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.

§ 4º Considera-se ainda para efeito de enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior a relação do trabalho pessoal na sociedade empresária, quando a prestação do serviço se der exclusivamente a tomador pessoa física.

§ 5º A solicitação de enquadramento no regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo obedecerá ao Calendário Fiscal do Município e aos procedimentos previstos em regulamento.

§ 6º Sem prejuízo das disposições contidas no caput e nos parágrafos anteriores, é facultada aos profissionais autônomos a opção do recolhimento do ISSQN com base no faturamento, devendo o requerimento ser instruído na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 7º Os prestadores dos serviços descritos no subitem "17.19" da Lista de Serviços, quando sujeitos à sistemática de Tributação do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, somente serão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo quando observadas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º deste artigo."

Art. 16. O art. 29 da Lei nº 2.033 de 2003, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29º. As alíquotas do ISSQN, a incidirem sobre os serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, serão as seguintes:

I - 5% (cinco por cento), para os serviços descritos nos itens "15" e '21" e seus subitens;

II - 5% (cinco por cento), para os serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05", quando aplicável a redução de base de cálculo prevista no art. 20-A;

III - 3% (três por cento), para os serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05", quando não aplicável a redução de base de cálculo prevista no art. 20-A;

IV - 3% (três por cento), para os demais serviços;

Art. 17. O art. 32 da Lei nº 2.033 de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32. Quando por ação ou omissão do Contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Município poderá estabelecer critérios para o arbitramento do preço dos serviços e a respectiva base de cálculo do Imposto, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior:

(...)

§ 1º Os valores indicados no caput serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para fins de determinação do preço do serviço por arbitramento.

§ 2º O arbitramento do preço do serviço a que se refere o caput tomará por base os valores indicados no caput, os critérios elencados no art. 32-A desta Lei e outras informações a serem aferidas em procedimento fiscal."

Art. 18. O art. 33 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. As microempresas, empresas de pequeno porte poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente.

§ 1ºAdota-se, para os fins desta Lei, o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte constante no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º O Fisco adotará os critérios de arbitramento do preço do serviço estabelecidos nos arts. 32 e 32-A desta Lei para cálculo dos valores estimados.

§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados anualmente e corrigidos monetariamente, com base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI."

Art. 19. O art. 33-A da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Para o cálculo do valor estimado de que trata o parágrafo segundo do art. 33 desta Lei, o Fisco não poderá, em nenhuma hipótese, adotar quantitativo de pessoas, veículos, bens e área de ocupação superior ao quantitativo estabelecido no Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB.

Parágrafo único. O requerimento de apuração do Imposto por estimativa deverá ser protocolado pelos contribuintes indicados no caput do art. 33 na forma e nos prazos previstos em regulamento."

Art. 20. O art. 34 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Os Contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal de serviços e da escrituração dos livros fiscais, e terão lançamentos considerados homologados, para efeitos do inciso

II do art. 34 da Lei 819/83, ressalvadas as disposições contidas no § 2º do art. 37 desta Lei."

Art. 21. O art. 35 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A inclusão e a exclusão dos Contribuintes do regime de que trata o art. 34 ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas disposições contidas em regulamento.

Parágrafo único. Os requerimentos e solicitações de enquadramento para o regime de estimativa deverão obedecer aos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município e em regulamento."

Art. 22. O art. 36 da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O lançamento do Imposto far-se-á:

I - de ofício, anualmente ou trimestralmente pelo Fisco, em relação aos Contribuintes a que se refere o art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;

II - por homologação, mensalmente, em relação aos os demais Contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto por estimativa;

III - de ofício, pelo Fisco, por ocasião da prestação do serviço, em relação aos Contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

Parágrafo único. O lançamento de ofício do Imposto calculado por estimativa e o recolhimento obedecerão às normas e aos prazos definidos em regulamento."

Art. 23. O art. 37 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Ressalvado o disposto no art. 34 desta Lei, é obrigatório, por parte dos Contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de Nota Fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto.

§ 1º Ficam também obrigados à emissão da Nota fiscal de Serviços eletrônica os profissionais autônomos sujeitos ao recolhimento do Imposto em valor fixo a que se refere o art. 28 desta Lei.

§ 2º Os contribuintes sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto calculado por estimativa, a que se referem os arts. 33 a 35 desta Lei, serão obrigados à emissão da Nota Fiscal Serviço Eletrônica, sempre que o tomador do serviço assim solicitar."

Art. 24. O art. 46 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário municipal, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, a que estiver obrigada ao cumprimento de disposição da legislação tributária, inclusive aquela que gozar de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis fiscais ou comerciais das pessoas naturais ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao Imposto, ou da obrigação destas de exibi-los, na forma do disposto no artigo 195 do Código Tributário Nacional."

Art. 25. O art. 48 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 48. As Notas Fiscais de prestação de serviços e demais documentos fiscais obrigatórios, sejam em meio magnético ou em papéis, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 1º Os documentos mencionados no caput poderão ser requeridos ao Contribuinte exclusivamente para:

(...)."

Art. 26. O art. 51 da Lei nº 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.51. Dependerão de prévio reconhecimento da autoridade competente, na forma, prazos e condições estabelecidos em regulamento, as imunidades e isenções previstas nos arts. 49 e 49-A desta Lei."

Art. 27. O art. 54 da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966da Lei Federal n.º 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o preço dos serviços prestados, não incluídos os descontos incondicionais concedidos."

Art. 28. O Anexo - Lista de Serviços da Lei nº 2.033, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: o inciso IV do parágrafo único do art. 3º; e o § 3º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.033, de 9 de dezembro de 2003; os §§ 4º e 5º do art.18 da Lei 2.033 com redação dada pela Lei 3.739/2017; e a Lei nº 2.713, de 14 de junho de 2010.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal







ANEXO

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - ....
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo Tomador do Serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - ...
7.15 - ...
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - ...
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - ...
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo Tomador do Serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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