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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4307 de 04/01/2022


"Institui gratificação para a função de Supervisor de Área e Supervisor Geral e as atribuições a serem conferidas ao Agente Municipal de Combate às Endemias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a função gratificada de Supervisor de Área e Supervisor Geral, a serem exercidas pelo servidor municipal ocupante do cargo de Agente de Combate à Endemias no exercício das funções gratificadas de que trata esta Lei.

Art. 2º O servidor designado para as funções gratificadas, além do vencimento originário de seu cargo de Agente de Combate às Endemias, receberá uma gratificação mensal em percentual calculado sobre seus vencimentos.

Parágrafo único. Para a função gratificada de Supervisor de Área o acréscimo nos rendimentos será calculado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) de seu vencimento, e de 40% (quarenta por cento) para Supervisor Geral.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos e/ou aos proventos de aposentadoria.

Art.4º É vedada a acumulação de função gratificada.

Art.5º Das atribuições do supervisor de área.

I - assessorar nos aspectos técnicos e operacionais do controle das endemias;

II - estar informado sobre as situações de doenças endêmicas em sua área de trabalho, orientando o pessoal sob sua responsabilidade, em especial quanto à presença de casos suspeitos e quanto ao encaminhamento para a unidade de saúde ou serviço de referência;

III - participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias específicas, de acordo com a realidade local;

IV - participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;

V - garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da supervisão;

VI - coordenar a organização e distribuição de pessoal sob sua responsabilidade, controlando sua frequência;

VII - prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no trabalho de campo;

VIII - atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre cada ação que envolva o controle vetorial, bem como ser o elo entre o pessoal de campo e a gerência técnica;

IX - melhorar a qualificação dos trabalhadores sob sua responsabilidade;

X - estimular o bom desempenho da equipe sob sua responsabilidade e acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das atividades de campo, por intermédio de supervisões direta e indireta;

XI - supervisionar a organização e estruturação do posto de apoio e abastecimento (PA), e garantir, junto ao pessoal sob sua responsabilidade, o registro correto e completo das atividades;

XII - realizar a consolidação e o encaminhamento à gerência técnica das informações relativas ao trabalho desenvolvido em sua área e consolidar os dados do trabalho de campo relativo ao pessoal sob sua responsabilidade;

XIII - fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas da área.

§1º As atribuições do Supervisor Geral consistem em vistoriar, acompanhar, orientar e fiscalizar os supervisores nas áreas em todas as atividades acima elencadas.

§2º As atribuições definidas neste artigo não são exaustivas e podem sofrer acréscimos de funções, por meio de critérios de conveniência e oportunidade a serem estabelecidos pela diretoria do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVS.

Art.6º Os critérios para o número de supervisores se dará da seguinte forma:

I - para cada 10 (dez) Agentes de Combate às Endemias, está previsto 01 (um) Supervisor de Área;

II - para cada 05 (cinco) Supervisores de Área, está previsto 01 (um) Supervisor Geral.

Art. 7º A gratificação será conferida por designação da Diretoria do Departamento de Vigilância em Saúde que observará os seguintes critérios:

I - produtividade;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

Art.8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Ipatinga, aos 4 de janeiro de 2022.

ALEXSANDRO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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