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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4308 de 10/01/2022


"Dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de serviços enquadrados nos subitens 3.03, 3.05, 12.01, 12.03, 12.07, 12.8, 12.11, 12.13, 12.14, 13.03, e 17.11 integrantes do Anexo - Lista de Serviços da Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei n.º 3.739, de setembro de 2017, e pela Lei n.º 3.758, de 24 de novembro de 2017.

§ 1º A isenção de que trata esta Lei será aplicável às 12 (doze) competências posteriores à vigência desta Lei.

§ 2º A isenção não desobriga o prestador do serviço ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.

§ 3º VETADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3° Na vigência desta Lei, revogam-se disposições em contrário que não admite isenção dos itens constantes neste diploma.

Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2022.

ALEXSANDRO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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