Lei Nº4312 de 26/01/2022
"Institui no Município de Ipatinga, a temática do empreendedorismo na rede municipal de ensino, com foco na promoção da cultura empreendedora e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a temática de desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora nos currículos da educação em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino.
§ 1º A partir desta lei, a Administração Municipal e, em especial, a Secretaria Municipal de Educação deverão tratar a temática do empreendedorismo conteúdos programáticos e pedagógicos no ensino fundamental.
§ 2º Será incluída a temática do empreendedorismo e educação financeira como temas transversais no ensino fundamental das turmas em horário parcial a partir de 01.01.2022.
§ 3º Os currículos do ensino fundamental em tempo integral incluirão o componente curricular e oficina do empreendedorismo em sua grade a partir de 01.01.2022.
§ 4º Deverão ainda, viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal.
§ 5º Apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos.
§ 6º Fica permitido e facultativo, no que couber legalmente, a abrangência de todas as atividades mencionadas nesta lei à rede estadual de ensino existente no município.
Art. 2º As instituições da rede municipal incluirão o objeto de conhecimento e atividades relativas ao tema de empreendedorismo no projeto pedagógico e no planejamento escolar, para a realização de práticas empreendedoras no processo de aprendizagem.
§ 1º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor, iniciativas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar, proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valor; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que esta instituição está inserida.
§ 2º As práticas de educação empreendedora podem ser encontradas em: componentes curriculares, técnica de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria, entre outros.
§ 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município.
Art. 3º Entende-se por empreendedorismo e cultura empreendedora:
§ 1º Empreendedorismo como o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
§ 2º Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando:
§ 1º Promover e disseminar a cultura empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal.
§ 2º Proporcionar condições necessária para a realização das atividades e ações de desenvolvimento a cultura empreendedora.
§ 3º Capacitar os professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver competências e habilidades empreendedoras.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privadas, criadas com estes objetivos constantes dos seus estatutos e termos de fundação, visando a difundir a cultura empreendedora na rede.
§ 1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 6º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a rede municipal de ensino deverá atender os seguintes princípios:
I - Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
II - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região;
III - Possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, e demais pessoas do seu convívio, estimulando sua busca por oportunidades e troca de conhecimento além de apresentar novas alternativas para a geração de renda;
IV - Desenvolver habilidades e competências que contribuam para que o aluno se torne protagonista de sua vida, adotando uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras, estimulando seu crescimento como sujeito social e despertando suas habilidades empreendedoras;
VI - Estimular, por meio da instituição de ensino, a interação entre alunos, professores e comunidade; torna-se um espaço estimulador do desenvolvimento local, social e econômico;
VII - Qualificar seus profissionais e permitir que haja reconhecimento como escola referência na formação de alunos empreendedores;
VIII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos, resolver problemas, propor soluções inovadoras e aprendizagem sobre educação financeira.
IX - Contribuir para conscientização de alunos, professores e comunidade, sobre a importância da temática de educação financeira, da prática administrativa de finanças pessoais e do comportamento de consumo.
Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da cultura empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do ensino nas suas diversas modalidades em que atue.
Art. 8º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, na forma da lei orçamentária e contabilidade pública.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de janeiro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a temática de desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora nos currículos da educação em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino.
§ 1º A partir desta lei, a Administração Municipal e, em especial, a Secretaria Municipal de Educação deverão tratar a temática do empreendedorismo conteúdos programáticos e pedagógicos no ensino fundamental.
§ 2º Será incluída a temática do empreendedorismo e educação financeira como temas transversais no ensino fundamental das turmas em horário parcial a partir de 01.01.2022.
§ 3º Os currículos do ensino fundamental em tempo integral incluirão o componente curricular e oficina do empreendedorismo em sua grade a partir de 01.01.2022.
§ 4º Deverão ainda, viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal.
§ 5º Apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos.
§ 6º Fica permitido e facultativo, no que couber legalmente, a abrangência de todas as atividades mencionadas nesta lei à rede estadual de ensino existente no município.
Art. 2º As instituições da rede municipal incluirão o objeto de conhecimento e atividades relativas ao tema de empreendedorismo no projeto pedagógico e no planejamento escolar, para a realização de práticas empreendedoras no processo de aprendizagem.
§ 1º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor, iniciativas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar, proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valor; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que esta instituição está inserida.
§ 2º As práticas de educação empreendedora podem ser encontradas em: componentes curriculares, técnica de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria, entre outros.
§ 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município.
Art. 3º Entende-se por empreendedorismo e cultura empreendedora:
§ 1º Empreendedorismo como o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
§ 2º Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando:
§ 1º Promover e disseminar a cultura empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal.
§ 2º Proporcionar condições necessária para a realização das atividades e ações de desenvolvimento a cultura empreendedora.
§ 3º Capacitar os professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver competências e habilidades empreendedoras.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privadas, criadas com estes objetivos constantes dos seus estatutos e termos de fundação, visando a difundir a cultura empreendedora na rede.
§ 1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 6º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a rede municipal de ensino deverá atender os seguintes princípios:
I - Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
II - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região;
III - Possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, e demais pessoas do seu convívio, estimulando sua busca por oportunidades e troca de conhecimento além de apresentar novas alternativas para a geração de renda;
IV - Desenvolver habilidades e competências que contribuam para que o aluno se torne protagonista de sua vida, adotando uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras, estimulando seu crescimento como sujeito social e despertando suas habilidades empreendedoras;
VI - Estimular, por meio da instituição de ensino, a interação entre alunos, professores e comunidade; torna-se um espaço estimulador do desenvolvimento local, social e econômico;
VII - Qualificar seus profissionais e permitir que haja reconhecimento como escola referência na formação de alunos empreendedores;
VIII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos, resolver problemas, propor soluções inovadoras e aprendizagem sobre educação financeira.
IX - Contribuir para conscientização de alunos, professores e comunidade, sobre a importância da temática de educação financeira, da prática administrativa de finanças pessoais e do comportamento de consumo.
Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da cultura empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do ensino nas suas diversas modalidades em que atue.
Art. 8º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, na forma da lei orçamentária e contabilidade pública.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de janeiro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal