Lei Nº4330 de 17/03/2022
"Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que precisam fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em postos de saúde, clínicas, hospitais e similares situados no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no âmbito de Ipatinga/MG obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de "DIABETES MELLITUS", principalmente quanto aos exames que necessitam de jejum para sua realização, como coleta de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Art.2º Os pacientes com diabetes, para terem atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante a apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único. O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.
Art.3° O atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de março de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no âmbito de Ipatinga/MG obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de "DIABETES MELLITUS", principalmente quanto aos exames que necessitam de jejum para sua realização, como coleta de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Art.2º Os pacientes com diabetes, para terem atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante a apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único. O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.
Art.3° O atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de março de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal