Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1475 de 30/09/1996


"Dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências".

Decreto 3790/97 - Regulamento
Lei e Decreto digitados na Base MEAM
LEI Nº 3124/2012 - FEIRA DE HOLAMBRA
LEI Nº 4742/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 7953/2015
DECRETO Nº 8070/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CODEMA
DECRETO Nº 8877/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO COMHAB
DECRETO Nº 8912/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CODEMA
DECRETO Nº 9110/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CODEMA
DECRETO Nº 9808/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9868/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CODEMA
DECRETO Nº 10096/2022 - Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 3.790, de 18 de setembro de 1997 – que regulamenta a Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais:

I - multidisciplinaridade no trato, das questões fundamentais;

II - efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente;

III - integração permanente entre o Município, o Estado e a União;

IV - integração permanente com os municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento;

V - prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

VI - reparação do dano ambiental decorrente de aço ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

III - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou bem estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;

V - fonte de poluição - qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;

VI - agente poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;

VII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo;

VIII - salubridade ambiental - conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar.

IX - saneamento - conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:

a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;

c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:

I - órgão consultivos, normativos e deliberativos no âmbito de sua competência: Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA -;

II - órgão executor: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente ou outro que vier substituí-la legalmente.

Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único - No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei, quais sejam:

I - planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;

II - legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;

III - combate à poluição em quaisquer das suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;

IV - promoção de educação ambiental e sanitária, com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente;

V - garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de salubridade das edificações, vias, logradouros públicos, bem como do meio ambiente de trabalho;

VI - estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação para o Município;

VII - proteção de ecossistemas através da criação de unidades de conservação e da preservação e melhoria de áreas representativas;

VIII - elaboração de estudos que contribuem para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;

IX - convênio e outras formas de participação entre poder público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais;

X - compatibilização de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradados do meio ambiente aos princípios expressos na legislação municipal;

XI - exigência de medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem , transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;

XII - adoção de medidas capazes de condicionar a implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos à variável ambiental;

XIII - compatibilização do exercício das atividades empresariais, públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XIV - consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.

CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º - A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão deliberativo e de composição paritária entre Poder Público, associações comunitária e entidades de classe, compete:

I - formular as diretrizes da política ambiental do Município, direcionando as ações do Poder Executivo;

II - definir diretrizes para aplicação dos recursos destinados à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - estabelecer as áreas em que a atuação do Poder Executivo, nas questões ambientais, deva ser prioritária;

V - eleger os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VI - convocar-se extraordinariamente por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 7º - A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a mesma proporcionalidade estabelecida para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, porém com o número mínimo de 72 (setenta e dois) participantes.

§ 1º - Será incentivada a participação de observadores e convidados na Conferência.

§ 2º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem à data de sua instalação.

Art. 8º - À exceção dos delegados do Poder Público que serão indicados pelos dirigentes das instituições respectivas, os demais serão eleitos pelo voto das entidades em assembléias específicas convocadas para tal fim.

Parágrafo único - Caso não exista no Município entidades de classe em número suficiente, as vagas remanescentes serão preenchidas por categorias econômicas, resguardando-se o número de um representante por categoria.

Art. 9º - Para efeito desta lei, consideram-se associações comunitárias as entidades de comprovada existência no Município, constituídas com o objetivo de atuar na defesa dos interesses da coletividade, dentro de sua especifidade.

Art. 10 - Para efeito desta lei, consideram-se entidades de classe, aquelas de comprovada existência no Município, constituídas com o objetivo de atuar na defesa dos interesses econômicos, tanto no âmbito empresarial quanto de trabalhadores.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, instituído pelo artigo 212 da Lei Orgânica do Município, é composto de 18 (dezoito) membros e igual número de suplentes, sendo:

I - 06 (seis) conselheiros do Poder Público assim distribuídos: - 03 (três) representantes do Poder Executivo; - 01 (um) representante da Polícia Florestal - PMMG; - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER/MG; - 01 (um) representante do Instituo Florestal de Florestas - IEF/MG;

II - 06 (seis) conselheiros das associações comunitárias, sendo 03 (três) conselheiros de entidades ambientalistas; - 02 (dois) representantes de entidades empresariais; - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores, e 01 (um) de entidade profissional liberal.

Art. 12 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os delegados presentes na Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em plenárias específicas dos representantes das instituições e entidades.

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, iniciados por ocasião da realização da Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, podendo ser reeleitos consecutivamente por mais um mandato.

Art. 14 - A primeira reunião do Conselho elegerá o seu presidente e uma comissão executiva.

Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente exercerão seus mandatos de forma gratuita, devendo ser considerados serviços de relevante interesse para o Município.

Art. 16 - Cabe ao órgão executor da política ambiental do Município fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 17 - O regimento interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será elaborado por seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, e homologado por decreto do Executivo.

Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I - atuar no sentido de assegurar a consecução das diretrizes definidas pela Conferência;

II - atuar no sentido de assegurar o cumprimento das normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação municipal, estadual e federal, que regem a matéria;

III - informar e provocar atuação do Poder Executivo em casos de infração à legislação ambiental vigente;

IV - sensibilizar e mobilizar a opinião pública de forma a incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais;

V - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e aprovar as que forem formuladas pelo órgão executor da política ambiental nos termos do art. 23, inciso V, da presente lei;

VI - opinar sobre o detalhamento dos planos e programas anuais e plurianuais do órgão executor da política ambiental, bem como acompanhar a sua execução;

VII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de realizar medidas de interesse para a proteção ambiental;

VIII - convocar a cada 2 (dois) anos em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que necessário, a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IX - requisitar assessoria técnica especializada na área, para análise de eventuais conflitos ambientais;

X - elaborar seu regimento interno;

XI - VETADO;

XII - VETADO.

Art. 19 - Para efeito desta lei, considera-se Estudo de Impacto Ambiental - EIA, as atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) O meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) O meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsto da magnitude e interpretação da importância dos principais impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Art. 20 - Para efeito desta lei, considera-se que o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo e incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado nas medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários de ordem geral.

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Art. 21 - Para efeito desta lei, considera-se Plano de Controle Ambiental - P.C.A., os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia - L.P.

Art. 22 - Para efeito desta lei, considera-se Relatório de Controle Ambiental - R.C.A., análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de implantação e operação.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 23 - Ao órgão executor compete:

I - planejar e executar a política ambiental definida pela Conferência Municipal de Meio Ambiente, nos termos dos artigos 213 a 219 da Lei Orgânica do Município;

II - planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos competentes a política de saneamento, nos termos dos artigos 276 a 279 da Lei Orgânica do Município;

III - fazer cumprir a legislação ambiental do Município;

IV - licenciar o corte das árvores;

V - formular normas, técnicas ou não, e padrões de conservação e melhoria do meio ambiente submetendo-se à apreciação do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VI - aplicar as penalidades a que se refere o artigo 30 da presente lei, e julgar os recursos, em primeira instância administrativa;

VII - elaborar e participar da elaboração de planos de ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográficas e de outras atividades de uso e ocupação do solo, inclusive de iniciativa de outros organismos;

VIII - elaborar estudos sobre a qualidade ambiental a serem apresentados ao Poder Público, ao CODEMA Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IX - propor a criação de áreas verdes e unidades de conservação estabelecendo as normas para sua implantação, proteção e administração;

X - administrar as áreas verdes de propriedade do Município bem como a arborização pública;

XI - garantir aos interessados, acesso às informações disponíveis no órgão executor, referentes à política ambiental e de saneamento;

XII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XIII - acompanhar e fiscalizar acordos, convênios e termos de compromisso firmados com objetivo de implementar a política ambiental e de saneamento;

XIV - fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos que se refiram à política ambiental de saneamento;

XV - incentivar o desenvolvimento, a criação e a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria de qualidade ambiental;

XVI - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e, criar os instrumentos adequados para a educação ambiental e sanitária como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

XVII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XVIII - elaborar o regulamento da presente lei.

Parágrafo único - Para a realização de suas atividades o órgão executor poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

TÍTULO III - DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO

Art. 24 - A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente ficam sujeitos à autorização do órgão executor da política ambiental, consubstanciada nas licenças previstas nesta Lei.

Art. 25 - No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP - na fase preliminar do planejamento da atividade, informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento;

II - Licença de Instalação - LI - autorizando o início da implantação, de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo;

III - Licença de Operação - LO - autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição.

§ 1º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitando-se ao prévio licenciamento ambiental.

§ 2º - O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas pelo órgão competente;

§ 3º - À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos critérios Estaduais ou Federais em vigor.

Art. 26 - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei serão convocadas a registro, visando seu enquadramento nas normas vigentes e obtenção de Licença de Operação na forma prevista no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 27 - Fica proibida a emissão de lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos incisos II e III do artigo 3º desta lei.

Art. 28 - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento aos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 29 - O órgão executor poderá, a seu critério, determinar às fontes de poluição, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais sob a fiscalização do mesmo órgão executor.

Parágrafo único - A definição da empresa que executará as medições é de competência do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 30 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seu regimento e das normas dele decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 01 (uma) a 1000 (mil) UFPI;

III - suspensão de atividades até a correção das irregularidades, observada a competência da União;

IV - cassação pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de Alvarás e Licenças concedidas em atendimento a parecer técnico emitido pelo órgão executor da política ambiental.

Art. 31 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidades, enviado através da carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 1º - No caso de penalidade por multa, o recurso só será acatado mediante o pagamento da mesma ao Tesouro Municipal.

§ 2º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator, por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - O Poder Executivo fará constar nos instrumentos de concessão de abastecimento de água a obrigatoriedade do concessionário de emitir, periodicamente, relatório de avaliação da qualidade dos mananciais da água distribuída no Município, com dados sobre seu potencial e propostas de ações necessárias para sua melhoria.

Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de setembro de 1996.


João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
Início do rodapé