Lei Nº4327 de 09/03/2022
"Cria pontos de embarque e desembarque para taxistas e motoristas que realizam o serviço de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado por aplicativos, na cidade de Ipatinga/MG."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Serão criados pontos de embarques e desembarques para taxistas e motoristas que realizam o transporte individual remunerado de passageiros oferecido e solicitado por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviço de intermediação na cidade de Ipatinga/MG.
Parágrafo Único. Os pontos de embarque e desembarque de que trata o caput deste artigo serão criados, preferencialmente, em centros comerciais, áreas de grande circulação de pessoas e trânsito intenso.
Art. 2º O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de março de 2022.
Antônio José Ferreira Neto
PRESIDENTE
Art. 1º Serão criados pontos de embarques e desembarques para taxistas e motoristas que realizam o transporte individual remunerado de passageiros oferecido e solicitado por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviço de intermediação na cidade de Ipatinga/MG.
Parágrafo Único. Os pontos de embarque e desembarque de que trata o caput deste artigo serão criados, preferencialmente, em centros comerciais, áreas de grande circulação de pessoas e trânsito intenso.
Art. 2º O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de março de 2022.
Antônio José Ferreira Neto
PRESIDENTE