Lei Nº4342 de 07/04/2022
"Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas em tratamento."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no Município, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas em tratamento desta enfermidade.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais de serviços e similares, no município de Ipatinga, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento de neoplasia maligna.
Art. 3º A divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna deverá ser feita em redes sociais, sítios eletrônicos públicos e publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, e, ainda, por meio de palestras, folders e banners, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:
I - aposentadoria por invalidez;
II - auxílio-doença;
III - isenção de Imposto de Renda - IR - na aposentadoria;
IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na compra de veículos adaptados;
V - isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados;
VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados;
VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
X - Benefício de Prestação Continuada - BPC;
XI - cirurgia plástica reparadora de mama.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de abril de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no Município, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas em tratamento desta enfermidade.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais de serviços e similares, no município de Ipatinga, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento de neoplasia maligna.
Art. 3º A divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna deverá ser feita em redes sociais, sítios eletrônicos públicos e publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, e, ainda, por meio de palestras, folders e banners, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:
I - aposentadoria por invalidez;
II - auxílio-doença;
III - isenção de Imposto de Renda - IR - na aposentadoria;
IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na compra de veículos adaptados;
V - isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados;
VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados;
VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
X - Benefício de Prestação Continuada - BPC;
XI - cirurgia plástica reparadora de mama.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de abril de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal