Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3 de 30/12/1965


"Dispõe sobre o regime tributário do Município."

Revogada pela Lei nº 486/74, 42/66, 212/68, 228/68, 290/70
Lei digitada na Base COTR
Art. 1º - Até que seja aprovado o Código Tributário do Município de Ipatinga, fica adotada a legislação tributária do Município de Coronel Fabriciano, com as modificações de correntes desta lei.

Art. 2º - O imposto de indústrias e profissões será pago à boca do cofre, da seguinte maneira:

a) mensalmente, para os contribuintes inscritos no imposto vendas e consignações.

b) Semestralmente, em fevereiro e julho de cada ano, para as atividades não gravadas pelo imposto de vendas e consignações.

Art. 3º - A cobrança e o recolhimento do imposto de indústrias e profissões far-se-á da seguinte forma:

a) de 1º a 31 de dezembro - até 31 de janeiro

b) de 1º a 31 de janeiro - até 28 de fevereiro

c) de 1º a 28 de fevereiro - até 31 de março

d) de 1º a 31 de março - até 30 de abril

e) de 1º a 30 de abril - até 31 de maio

f) de 1º a 31 de maio - até 30 de junho

g) de 1º a 30 de junho - até 31 de julho

h) de 1º a 31 de julho - até 31 de agosto

i) de 1º a 31 de agosto - até 30 de setembro

j) de 1º a 30 de setembro - até 31 de outubro

k) de 1º a 31 de outubro - até 30 de novembro

l) de 1º a 30 de novembro - até 31 de dezembro

§1º - Não efetuando o recolhimento na época pré-fixada, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do imposto com a quota acrescida da multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês;

§2º - Não será efetuado o recolhimento de uma quota sem que sejam pagas as vencidas, salvo existindo procedimento judicial.

Art. 4º - O artigo 5º, do presente Código Tributário, passa a ter a seguinte redação: Este Código poderá ser revisto sempre que necessário, até que obtenha estruturação própria e satisfatória.

Art. 5º - Os artigo 410 e 411 do presente Código são considerados extintos, em virtude do serviço de energia elétrica do Município ser explorado por concessionário no caso, as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 6º - O imposto "Inter-vivos" será cobrado pela prefeitura, de (acordo com as instruções da própria Lei Federal que regula a matéria), digo conformidade com a lei estadual em vigor.

Art. 7º - O imposto "Territorial Rural", será cobrado pela Prefeitura de acordo com as instruções da própria Lei Federal que regula a matéria.

Art. 8º - O art. 416, do presente Código Tributário, será acrescido de um "parágrafo único", do seguinte teor: Aplicar as Normas Gerais constantes do Regulamento de Feiras Livres de Ipatinga, aprovado em 12 de novembro de 1935, e que vai anexado à presente Lei.

Art. 9º - Os impostos e taxas a que referem os artigos nºs 257,256, 208,243,247,264,266,273,291,349,373,378,351,379,383,385,389,396,405, 412,414 e 417, do Código Tributário deste Município, serão cobrados de acordo com as tabelas anexas, de números 1 a 23, e que passarás a fazer parte integrante do referido Código.

Art.10º - O artigo 382 do presente Código Tributário passa a ter a seguinte redação: A taxa de assistência social incide sobre os lançamentos novos e sobre toda construção de prédio, pertencendo a um ou mais proprietários, inclusive sobre acréscimo nos prédios, reformas que impliquem adaptações internas ou externas e loteamento.

§1º - Considera-se acréscimo para os efeitos deste Código todo aumento da área construída, desde que haja um espaço de tempo mínimo de doze meses, a contar da data da exibição do Habita-se.

§2º - Os loteamentos sofrerão a taxação antes da sua aprovação, de acordo com a tabela nº 17.

Art.11º - Ficam suprimidos os artigos números 384 a 387 do presente Código Tributário, em face das alterações constantes do artigo nº 10 desta lei.

Art.12º - Acrescente-se ao artigo nº 390, do Código Tributário, os seguintes parágrafos:

§3º - A taxa de transferência de imóveis devida, também à razão de 2% (dois por cento), sobre:

a) Os requerimentos ao Chefe do Executivo, autorizando a cessão de direitos sobre imóveis aforados ou arrematados em hasta pública e ainda dependentes de escrituras.

b) As transferências de imóveis adquiridos à prestações ou não desde que seus primeiro vendedor comunique a promessa de venda a determinado comprador, e posteriormente, a guia consigna o nome de outro comprador, para efeito de escritura definitiva;

c) A taxa será cobrada sobre o valor do imóvel, inclusive as benfeitorias existentes, tomando-se por base o valor de avaliação, por ocasião do requerimento, ou da apresentação da guia.

§4º - Todas as firmas especializadas em loteamento, os particulares que a ecas se equipararem, ficam obrigados a comunicar mensalmente ao Chefe do Serviço de Fazenda, as vendas realizadas, não somente para efeito de cadastro, como também para futura cobrança dessa taxa.

Art.13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 1966.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1965.


CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º - Este código dispõe sobre o lançamento, cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertencentes. Parágrafo Único - As normas de direito fiscal reguladas neste código estão distribuídas em cinco partes, como se segue:

I - Parte Introdutória Dos impostos, taxas e outras rendas; Das Leis Fiscais; Da Administração Fiscal; Das Obrigações Tributárias Acessórias.

II - Parte Geral Das Penalidades; Dos Conhecimentos de Arrecadação; Das Restituições; Das Prescrições; Das umunidades e Isenções; Do Cadastro Fiscal.

III - Parte Processual Dos Lançamentos; Do Arbitramento Da Cobrança e Recolhimento do Tributo; Do Auto de Infração Do Inquérito Administrativo; Do Processo Fiscal; Da Execução das Decisões; Da Dívida Ativa;

IV - Parte Especial Livro I - Dos Impostos; Livro II - Da Contribuição de Melhorias;
Livro III Das Taxas - Livro IV - Das Rendas Transferidas;

V - Parte Fiscal Da Revisão Periódica de Valores; Das Disposições Transitórias; Das Disposições Fiscais.

TÍTULO II - Parte Introdutória

CAPÍTULO I - Dos Impostos, Taxas e Outras Rendas

Art. 2º - Além dos impostos que vierem a ser criados, ou que lhe forem transferidos pela União e pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município de Ipatinga.

I - Impostos

1 - Imposto Territorial Urbano;
2 - Imposto Predial;
3 - Imposto s/ Indústria e Profissões;
4 - Imposto sobre Licenças;
5 - Imposto sobre Diversões Públicas;
6 - Imposto sobre Atos de Economia do Município e Assuntos e sua Competência;
7 - Imposto sobre Turismo e Hospedagem;
8 - Imposto sobre Minérios;

II - Contribuições de Melhoria

III – 1 - Taxas - Taxa Rodoviária; 2 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos; 3 - Taxa de Limpeza Pública; 4 - Taxa Viação; 5 - Taxa de Aferição de Pesos e Medidas; 6 - Taxa de Educação e saúde; 7 - Taxa de Iluminação Pública; 8 - Taxa de Inscrições; 9 - Taxa Industrial; 10 - Taxa de Água; 11 - Taxa de Esgoto; 12 - Taxa de Energia Elétrica; 13 - Receitas Diversas; 14 - Rendas de Mercados; 15 - Rendas de Matadouros; 16 - Renda de Feiras; 17 - Renda de Cemitérios; 18 - Renda de Estação Rodoviárias;

IV - Rendas Transferidas;

1 - A quotas - parte do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos que lhe, transferidos, digo, entrega anualmente a União.

2 - A quotas - parte do imposto de renda que lhe couber na distribuição anual.

3 - A percentagem do excesso da Arrecadação do imposto estaduais exceto o de exportações, verificando no Município sobre o valor das rendas locais de qualquer natureza.

4 - A percentagem do total arrecadado pelo Estado, no município, sobre digo, proveniente de trabalhos, digo de tributos pela Constituição Federal.

5 - A quota - parte que couber ao Município, do imposto único sobre energia elétrica.

6 - Os impostos que no todo ou em parte, que lhe transferir o Estado ou a União.

CAPÍTULO II - Das Leis Fiscais

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se considerará qualquer pessoa como contribuinte responsável pelo cumprimento de uma obrigação fiscal, senão em virtude deste Código ou de outra lei especial.

Art. 4º - A lei fiscal entrará em vigor dez dias após a sua publicação, salvo quanto às disposições relativas à criação ou aumento do tributo as quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º - Este Código só poderá ser revisto dois anos após sua vigência e será, a partir desta, digo, dessa data, revisto no mês de janeiro de cada ano sempre que, no decurso do exercício anterior, tenha ocorrido alteração substancial no sistema tributário do município.

CAPÍTULO III - Da Administração Fiscal

Art. 6º - Todas as funções referentes a lançamentos, fiscalização, arrecadação e restituição do imposto, taxas e outras rendas, assim como a aplicação das sanções por infração das disposições do presente Código, ou outras leis fiscais, serão exercidas pelo Serviços de Fazenda e repartições subordinadas nos termos desta lei.

Art. 7º - Todos os funcionários com cargos, digo encargos na Administração do município, representam a Fazenda Municipal e devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dedicar assistência técnica dos contribuintes, esclarecendo-lhes sobre a inteligência e observância das leis fiscais.

§1º - Ao contribuinte é dado reclamar no Serviço da Fazenda contra a falta dessa assistência.

§2º - A ação repressiva se fará sentir com rigor, mas com urbanidade, contra os contribuintes infratores que, intencionalmente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 8º - O Serviço da Fazenda fará imprimir e distinguir modelos de declarações e de papéis que devem ser preenchidos, obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento e recolhimento de impostos, taxas e outras rendas.

Art. 9º - Mediante acordo ou contrato poder-se-á cometer a arrecadação de determinado imposto ou taxa, por determinado tempo, a repartição ou funcionário federal ou estadual, e a autarquia, sociedades de economia mista ou entidades particulares, convindo aos interesses da Prefeitura.

Art.10º - As autoridades fiscais, para os efeitos deste Código serão todas as que forem mencionadas em leis, e especialmente todos os funcionários do Serviço da Fazenda da Prefeitura ou designados em portaria pelo Prefeito.

Art.11º - São exatorias as repartições, que, segundo a organização dos serviços municipais, tem a função de arrecadar os tributos diretamente ou por seus prepostos.

Art.12º - São exatores todos quanto estiverem invertidos da função de arrecadador ou que co-representante da Fazenda Pública, tiverem o seu cargo de representação dos interesses do Município.

CAPÍTULO IV - Das Obrigações Tributárias Acessorias

Art.13º - Os contribuintes e demais responsáveis ficam obrigados a cumprir as determinações deste Código ou leis fiscais especiais estabelecidas com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos impostos, taxas e outras rendas.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do que estabeleça de maneira especial os contribuintes e responsáveis estão obrigados:

I - A apresentar guias e declarações e a escriturar, nos livros próprios os fatos geradores da obrigação fiscal, segundo as normas deste Código, e dos regulamentos fiscais;

II - A Comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15(quinze) dias da respectiva efetivação. Qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações fiscais.

III - A conservar e a apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigações tributárias e sirva de comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

IV - A prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos com respeito a operações que julgo do fisco, possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais;
V - De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal.

Art.14º - O fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todos os informes referentes a fatos geradores de obrigações fiscais que, no exercício de suas atividades, também contribuindo para realizar ou devem conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a quardar sigilo em relação a esses fatos.

§1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§2º - Constitui falta grave penível nos termos do Estatuto aplicável aos funcionários municipais, a divulgação de informação obtida no exame de contas ou documentos que lhe forem exigidos.

TÍTULO III - Parte Geral

CAPÍTULO I - Das Penalidades

SEÇÃO 1º - Das Penalidades em Geral

Art.15º - As infrações deste código e demais leis fiscais serão punidas com as penas de apreensão e multa de conformidade com as normas estabelecidas neste TÍTULO.

Art.16º - A comissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar, ou auto de infração.

Art.17º - A comissão do pagamento não será considerada como fraude se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito da fiscalização.

§1º - Dá-se por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntária a comissão de pagamento.

§2º - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na comissão de trata este artigo.

§3º - Conceitua-se fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento formulado antes de qualquer negligência fiscal e a negligência perdura após decorridos 10 (dez) dias contados da data de entrega desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art.18º - Admite interpretação extensiva e aplicação analógica sempre que se devem observar em processo instaurado por funcionário Municipal, normas gerais, de direito financeiro não expressamente consignados neste código.

SEÇÃO 2º - Das Obrigações dos Funcionários Municipais

Art.19º - Os funcionários Municipais, quando verificarem qualquer ação ou omissão contrária as disposições desse código e regulamentos fiscais deverão alternativamente:

a) Expedir notificação preliminar ao contribuinte faltoso para que regularize sua situação perante a Fazenda Municipal;

b) Lavrar auto de infração quando não couber a providência indicada no item anterior;

c) Efetuar a apreensão da mercadoria, quando a medida se impuser, nos termos de que dispõe a 4º seção deste capítulo;

d) Representar ao Chefe do Serviço da Fazenda, quando ao funcionário faltar competência para proceder na forma dos itens anteriores;

e) Recorrer ao chefe imediato nos casos em que houver dúvida quanto a maneira de agir em favor do fisco.

SEÇÃO 3º - Da Notificação Preliminar

Art.20º - Quando no exercício de suas funções, verificar o funcionário fiscal infrator, de dispositivo de lei ou regulamento, que importe evasão de renda, expedirá contra o contribuinte infrator notificação preliminar para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias regularize a situação.

§1º - A notificação cujo modelo-padrão será aprovado pelo Prefeito, e poderá ser impressa para preenchimento dos claros, será feita por escrito, e assinada, destacada do talão próprio, no qual o infrator, notificação, digo se aporá o "ciente".

§2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a sua situação perante a Repartição Competente lavrar-se-á auto de infração.

§3º - Lacrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da modificação preliminar.

Art.21º - A notificação determinará a imposição da multa de 20% (vinte por cento) da quantia sonegada.

Art.22º - A multa de que trata o artigo anterior será imposta no ato de recolhimento da quantia a que se referir a notificação preliminar.

Art.23º - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante Notificação Preliminar, da qual não cabe qualquer recurso não se podendo receber do notificado. Qualquer reclamação ou defesa serão depois de regulamento autuado.

Art.24º - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado. I - Se tiver decorrido um ano, contado da última notificação preliminar e o contribuinte houver incidido em nova falta que envolva sonegação de rendas; II - Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia licença da Prefeitura ou sem a competente inscrição no seu cadastro fiscal; III - Quando se fizer prova de que o contribuinte diligenciar para furtar ao pagamento do tributo; IV - Quando for manifesto a ânimo do sonegar na prática de qualquer infração esta lei.

Art.25º - Ressalvadas as hipóteses de notificação preliminar prevista, nesta seção, ao verificarem a infração de qualquer disposição deste artigo, digo código ou de regulamento fiscal os funcionários da Fazenda Municipal procederão a lavratura do competente auto de infração de conformidade com as normas estabelecidas no TÍTULO IV (parte processual).

SEÇÃO 4º - Da Apreensão

Art.26º - Nos casos em que a apreensão de bens se impuser com condição necessária a comprovação da infração ou a garantia de pagamento do tributo e multa devida, será lavrado o termo respectivo, no qual se arrolarão todos os objetos apreendidos, estimando-se o seu valor e mencionando-se as circunstâncias de depósito.

Parágrafo Único - Será fornecida a parte cópia do termo de arrolamento.

Art.27º - Os bens serão depositados nos almoxarifados ou depósitos da Prefeitura até que o interessado satisfaça as exigências fiscais a que esteja legalmente obrigado.

§1º - Os bens apreendidos serão levados a hasta pública no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da apreensão, se o interessado não provar que cumpriu as exigências nos prazos legais.

§2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração serão eles levados em hasta pública no prazo de 10 (dez) dias, se não forem reclamados nesse prazo, mediante cumprimento das exigências fiscais.

SEÇÃO 5º - Da Representação

Art.28º - A Comissão de pagamento de tributos e o fraude serão apuradas mediante representação, quando conhecidas por funcionários incompetentes notificar ou autuar no local tenham sido verificados.

§1º - Todo funcionário municipal tem o dever de representar a Fazenda Municipal, quando verificar qualquer infração a este código.

§2º - A representação mencionará os meios em razão dos quais se tornar conhecida a Comissão ou fraude , indicará os elementos de prova ao alcance dos prepostos incumbidos da fiscalização e será dirigido ao Chefe do Serviço de Fazenda da Prefeitura.

§3º - A representação será objeto de diligência efetuada proposta designado pelo Chefe do Serviço da Fazenda que instruirá o processo fiscal de cobrança dos tributos e multas.

CAPÍTULO II - Dos Conhecimentos

Art.29º - Arrecadação de imposto, taxa o outro qualquer será feito sem que se expeça o conhecimento previsto neste código, salvo a arrecadação mecanizada, que adotará sistema próprio e o recolhimento por meio de selos.

Art.30º - Para esse efeito, a Prefeitura terá sempre em deposito, cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes.

Art.31º - Os cadernos de conhecimento, que serão impressos em forma retangular, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador, com a designação do respectivo cargo, alem do nome da Prefeitura, exercício financeiro e discriminação dos impostos, taxas, outras rendas e multas.

Parágrafo único - A 1ª via será entregue ao contribuinte como documento seu; a 2ª via constituirá documento da tesouraria; a 3ª via indestacável do caderno, constituirá documento arrecadador e posteriormente do arquivo da Prefeitura.

Art.32º - Os conhecimentos de impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos e verificação do cálculo do imposto.

Art.33º - Os cadernos serão autentificados com chancela ou rubrica do Prefeito e sua remessa as repartições arrecadadoras obedecer aos seguintes preceitos:

I - Proporcionalmente, ao movimento de cada exatoria mediante registro em conta de cada exator, no livro próprio da Tesouraria Geral, devendo o registro com a data da remessa, a quantidade de cadernos remetidos e a numeração de cada um caderno.

II - Dar-se-á no registro baixa parcial dos conhecimentos, a medida que forem utilizados. Esgotado o caderno com a remessa do último talão, será dada a baixa do mesmo.

III - O tesoureiro fornecerá aos agentes e auxiliares de arrecadação os cadernos de que necessitarem.

Art.34º - Nenhum exator poderá utilizar-se do caderno de conhecimento que não é seu.

Parágrafo Único - Nos casos legais de passagem de exatorias a outros funcionários, poderá este usar os conhecimentos ali existentes pelos quais será responsável, a partir da data em que assumir o exercício.

Art.35º - Os conhecimentos serão escritos de maneira legível, sem emenda, rasuras ou borrão. Os que contiverem tais defeitos serão devolvidos, devendo escrever-se em diagonal, a palavra inutilizado.

Art.36º - Mediante conhecimentos denominados Diversos serão arrecadados os impostos e taxas especificadas, as multas por infração e todos as demais rendas eventuais.

Parágrafo único - Para arrecadação da Divisa Ativa, haverá conhecimento próprio.

Art.37º - Os pedidos restituição de impostos, taxas e multas somente serão recebidos se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recolhimento, e quando acompanhados dos documentos que comprovem os respectivos pagamentos.

§1º - A restituição de imposto será indefinida se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita comercial ou de documentos quando isso se torne necessário a verificação de procedência do pedido.

§2º - Nos casos de extravio ou desaparecimento comprovado poderá o talão ser substituído ou certidão expedida pela Fazenda Municipal.

Art.39º - Quando se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadadas, em virtude de erro cometido pelo fisco ou contribuinte e devidamente apurada pelas autoridades competentes a restituição far-se-á de ofício é dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apuração.

CAPÍTULO IV - Da Prescrição

Art.40º - O direito de proceder ao lançamento do imposto, assim como a sua revisão e suplementação extingue-se 5 (cinco) anos depois da expiração do ano financeiro em que se tornarem devidos.

Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária a revisão ou ao lançamento, desde que comunicada do contribuinte começando de novo a correr, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar.

Art.41º - O direito de cobrar as dívidas provenientes de tributos excluídos os que constituírem ônus anuais sobre bens imóveis, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício do qual eles se tornarem devidos. Prescreve porém em 2 (dois) anos a dívida ativa a Cr$ 100 (cem cruzeiros) contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e caso contrário, do dia em que contraída.

Art.42º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

a) Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;

b) Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

c) Pelo despacho que ordenou a citação judicial aos responsável, para efetuar o pagamento;

d) Pela apresentação do documento comprovatório da dívida, juízo de inventário ou concurso de credores.

Art.43º - Cessa igualmente em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou de cobrar multas por infrações deste código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ (cem cruzeiros) em que o prazo será de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V - Das Imunidades e Isenções

Art.44º - Além das imunidades e das Isenções de impostos previstos neste código, somente a ser concedidas por leis especiais.

§1º - As isenções de impostos serão reconhecidas por ato do Prefeito sempre a requerimentos dos interessados.

§2º - Não ficam sujeitos a ato declaratório do Prefeito as isenções referentes as entidades do direito público.

§3º - As isenções não abrangerão, em caso algum, as taxas devidas a qualquer TÍTULO.

§4º - São isentos de impostos municipais, além das atividades referidas nas seções próprias de cada tributo:

1º) Os bens, rendas e serviços da União e do Estado, sem prejuízos da tributação dos serviços públicos concedidos;

2º) Os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para respectivos fins;

3º) O papel destinado, exclusivamente a impressão de jornal periódico e livros;

4º) Direitos de autores, a remuneração de atividades de professores e jornalistas;

5º) Os pequenos estabelecimentos industriais direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinam ao beneficiamento ou a industrialização da lavoura, em pequena escala.

6º) As atividades industriais em pequeno rendimento conforme o fixar a lei e com a qual a pessoa preveja o seu sustento próprio ou de sua família.

7º) As conferências cientificas ou literárias, os recitais e as exposições de artes.


CAPÍTULO VI - Do Cadastro Fiscal

SEÇÃO 1ª - Das Disposições Gerais

Art.45º - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:

a) Os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do município e os que vierem a resultar a subdivisão das atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) Os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas zonas urbanas e suburbanas;

c) Os estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas, localizadas no município;

d) As propriedades rurais, de cultura, criação ou outra finalidade, existente no município.

SEÇÃO 2ª - Dos Imóveis rurais e urbanos

Art.46º - A inscrição dos imóveis rurais e urbanos, previstas em seção primeira deste capítulo será provida:

a) Pelo proprietário ou seu representante legal;

b) Por qualquer condôminos em se tratando de condomínios;

c) Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

d) Ex-ofício no caso de próprios públicos ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição de ser feita no prazo regulamentar por quem de direito.

Art.47º - Para efetuar a inscrição, no Cadastro Fiscal, dos terrenos e prédios urbanos, assim como das propriedades rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição correspondente a cada imóvel em modelo fornecido pela Prefeitura.

§1º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura.

§2º - Por ocasião de entrega da ficha de inscrição, deverá ser exibido a TÍTULO de propriedade ou compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

Art.48º - Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante, não sendo possível, selo-ão pelo logradouro para o qual tiverem mais testada.

Art.49º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes, os possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.

Art.50º - Em se tratando de área cujo loteamento haja sido aprovado pela Municipalidade deverão os impressos de inscrição vir acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação, logradouros, as quadras e os lotes, a área cedida e por ceder ao patrimônio Municipal, e a área compromissada e área alienada.

SEÇÃO 2º - Dos Imóveis rurais e urbanos

Art.51º - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas dentro de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências, digo, as concorrências verificadas com relação ao imóvel que possam determinar as bases de lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo será feita em (fichas de alteração) fornecida pela Prefeitura.

Art.52º - Concedido o (habite-se) de prédio novo, ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se a do cadastro imobiliário, para que atualize a ficha de inscrição e de ciência do responsável.

Art.53º - As fichas impressas fornecidas gratuitamente pela Prefeitura serão isentas de qualquer tributos municipais.

Art.54º - Serão consideradas fraudulentas as fichas preenchidas em desacordo flagrante e sem observância das dimensões constantes do TÍTULO de propriedade, bem como as que consignam valores notoriamente inferiores ao das propriedades.

SEÇÃO 3ª - Dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais

Art.55º - A inscrição do cadastro fiscal será feita pelo responsável ou representante legal, que preencherá ou entregará na repartição competente uma ficha de inscrição para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

§1º - A ficha de inscrição deverá conter além das características essenciais de cada estabelecimento, todos os dados e informações necessárias ao cálculo e lançamento dos impostos de licença e de indústrias e profissões.

§2º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

I - Para os estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inscrição;

II - Para os já existentes até 31 de janeiro de cada ano;

III - Neste ano para organização do cadastro, 20 (vinte) dias após recebimento da ficha entregue pela Prefeitura.

Art.56º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável pelo estabelecimento obrigado a preencher e entregar uma ficha de alteração, sempre que ocorrerem quaisquer modificações que afetam as características do estabelecimento constante do Cadastro Fiscal e especialmente, quando no movimento econômico de cada exercício.

Art.57º - Considera-se estabelecimento para os efeitos desta seção o local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, ou de profissão, arte ou ofício de caráter permanente ou eventual, ainda situado no interior de residência, ou em recinto onde funciona outro estabelecimento.

§1º - Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles, que digo, em que se explorem; exclusivamente, arte, ofício ou profissão sem interrogação de:

I - Operação diretas ou indiretas de venda ou locação, bens ou coisas.

II - Operação de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza com instalações industriais, que compreendam aparelhos geradores ou motores.

III - Exploração de trabalho assalariado de mais de três pessoas.

§2º - Não serão consideradas operações de venda e nem locação, para fins do artigo anterior:

I - Venda de obras de arte, quando feitas pelos respectivos autores;

II - A autorização de materiais indispensáveis no exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;

III - O fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente caseira.


Art.58º - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:

I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas fiscais ou jurídicas;

II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Art.59º - Entregue a ficha de inscrição e feito o controle das declarações nelas contidas, será fornecido ao contribuinte o respectivo alvará de licença para locação, mediante o pagamento do imposto de licença correspondente ao estabelecimento, na forma estabelecida na Parte Especial deste Código (Do imposto de licença).

§1º - Na coleta de elementos cadastrais para o imposto, sobre industrias e profissões e licença, observar-se-ão as seguintes normas:
- A coleta de declarações dos contribuintes começará no dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, devendo estar encerrada até 15 (quinze) de fevereiro.

II - O órgão competente, 8 (oito) dias antes do início da coleta de declarações afixará aos locais de costume e publicará pela imprensa, editais comunicando o início da mesma coleta, os prazos para a apresentação das declarações, para pagamento do imposto e as multas regulamentares.

III - As declarações mencionadas no parágrafo anterior conterão os seguintes requisitos:

a) Nome do contribuinte;

b) Localização e endereço;

c) Valor da produção no ano anterior em se tratando de industrias;

d) Volume de vendas no ano anterior em se tratando de comércio;

e) Valor locativo do prédio ou local ocupado abrangendo aqueles os depósitos em separados;

f) Esclarecimento de ser ou não propriedade o prédio ocupado;

g) Escala do comércio exercido pelo declarante;

h) Capital empregado no comércio ou indústria;

i) Valor das mercadorias em deposito;

j) Valor das instalações e dos maquimomos;

k) Despesas com o estabelecimento no ano anterior;

l) Número de operários auxiliares.

IV - Os lançadores visitarão os estabelecimentos industriais e comerciais, escritórios, gabinetes ou qualquer outra dependência onde se exerça atividade tributável, a começar pelos da sede, acolhendo notas e as declarações já referidas, após detido exame de todos os elementos que puderem influir na classificação dos contribuintes.

TÍTULO IV - Parte Processual

CAPÍTULO I - Dos Lançamentos

Art.60º - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda Municipal.

Parágrafo único - A omissão ou erro do lançamento não isentam o contribuinte do pagamento do tributo nem de qualquer modo lhe aproveitam.

Art.61º - O lançamento efetuar-se-á na fase, de todos, digo, de dados constantes do Cadastro Fiscal, ou de declarações apresentadas pelo contribuinte e demais responsáveis, na forma e época estabelecida neste Código.

§1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações fiscais e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§2º - A Fazenda Municipal examinará as declarações, para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneas os fatos consignados, o lançamento será feito "ex-ofício", com base nos elementos disponíveis.

Art.62º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações representadas pelos contribuintes ou responsáveis e determinar, com precisão a natureza e montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda da Municipal poderá:

a) - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes de atos e operantes que possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais;

b) - Fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações fiscais ou nos bens que constituam matéria impunível;

c) - Exigir informes e comunicações escritas ou verbais;

d) - Notificar para comparecer as repartições da Prefeitura o contribuinte e os responsáveis;

e) - Requerer o auxílio da força pública ou registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se oponham ou criam obstáculos a realização da diligência.

Parágrafo único - Nos casos a que se refere a letra "e", os funcionários lavrarão termo da diligência do qual farão constar especificamente os elementos examinados.

Art.63º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital fixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou por modificação direta.

Art.64º - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que, os lançamentos, digo, os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal.

Art.65º - Os elementos efetuados "ex-ofício", ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência da prova irrecusa que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art.66º - É facultado aos prepostos da Fiscalização arbitrar as bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente.

§1º - Essa determinação da matéria tributável, será feita conjuntamente pelo funcionário fiscal que haja verificado a sonegação e um preposto da Fazenda Municipal, designado pelo Chefe do Serviço da Fazenda.

§2º - O arbitramento neste caso, que não terá caráter punitivo determinará a base tributária presuntiva, feita a comparação das atividades dos contribuintes com outros similares e servirá de fundamento a instauração de processo fiscal.

CAPÍTULO II - Do Arbitramento

Art.67º - Ocorrendo que o fisco Municipal e a parte não cheguem um acordo quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto, recorrer ao arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos deste capítulo, caso não prefira discutir sua proteção de direito, perante a justiça fiscal do município.

§1º - O arbitramento será procedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão o motivo da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, de comprovada idoneidade, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar a divergência, adotando-se um ou outro dos laudos preferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbitramentos.

§2º - O recurso do arbitramento obriga, ambas as partes na esfera administrativa, a decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro.

Art.68º - Nos casos em que para o arbitramento se exijam conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos por este critério.

Art.69º - Quando a diligência do arbitramento houver de ser feito na sede do Município, o prazo para sua realização se contará do termo de compromisso e será de 5 (cinco) dias quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

Parágrafo único - Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros a diligência do arbitramento não se fizer, ou não se concluir nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo agente do fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa.

Art.70º - Os árbitros perceberão as vantagens contadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais os quais serão pagas pela parte vencida.

CAPÍTULO III - Da Cobrança e Regimento dos Tributos

Art.71º - A cobrança dos tributos far-se-á:

1º - para pagamentos nos "guichets" da Tesouraria, nos prazos marcados;

2º - por procedimento amigável ;

3º - mediante ação executiva.

§1º - A cobrança para pagamento nos "guichets" da Tesouraria, far-se-á pela firma e nos prazos estabelecidos no TÍTULO V (Parte Especial) para cada tributo.

§2º - Terminado o prazo, para pagamento, nos "guichets" ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento), que a partir do trigésimo dia, será acrescida de juros de mora de 12% no ano, sobre o total devido.

§3º - Aos contribuintes de impostos que efetuarem os recolhimentos com 30 dias de antecedência no prazo marcado para pagamento nos "guichets" da Tesouraria, poderá ser concedido, por decreto do Prefeito, um desconto de 10% (dez por cento).

Art.72º - Proceder-se-á cobrança amigável na própria Prefeitura durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da terminação do prazo para pagamento nos "guichets" da Tesouraria.

Art.73º - Se resultar infrutífera a cobrança amigável, na própria, digo será devedor notificado de que no prazo de 30 (trinta) dias, terá início a cobrança judicial da dívida.

Art.74º - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

Art.75º - Pela cobrança a menor de imposto, taxas e outras rendas, responde diante a Fazenda Municipal, solidariamente, a funcionário responsável, cabendo-lhe direito repressivo contra o contribuinte.

TÍTULO IV Parte Processual

CAPÍTULO IV - Dos Autos de Infração

Art.76º - O auto de infração deve relatar com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, a infração verificada, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, da pessoa em cujo estabelecimento ai lavrado na ocasião e que possa esclarecer o processo.

Art.77º - A lavratura de auto de infração de que trata este capítulo terá lugar sempre que algum for surpreendido, por autoridade de fiscal do Município ou agentes fiscais, na prática de auto de que insulte evasão de renda Municipal.

§1º - O auto deverá ser lavrado no estabelecimento ou local em que for verificada a infração, ainda que ai não resida o infrator, podendo ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais devendo os claros, serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§2º - As incorreções ou omissões de ato não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§3º - Os autos eternos lavrados deverão ser assinados pelos autuados, por seus representantes ou pessoas interessadas que lhe tenham assistido a lavratura, podendo a assinatura ser lançada sob protesto.

§4º - Se o infrator ou quem representa, não puder ou não quiser assinar o auto ou o termo, far-se-á menção dessa circunstância; a assinatura não implicará, em confissão nem a recusa agravará a falta cometida.

Art.78º - Será lavrado auto de infração quando se verificar:

I - Prática de autos e atividades tributáveis sem prévia regularização da respectiva licença e pagamento dos estabelecidos neste código;

II - Apresentação de documentos infiéis para redução, digo, efeito de reduzir o valor da procuração, do locativo ou do valor venal do imóvel;

III - Quaisquer outros atos de que possam resultar evasão de rendas Municipais.

Parágrafo único - No caso da alínea I, tratando-se de atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura no auto de infração, far-se-á sempre que possível comunicação a Repartição a que esteja entregue sua fiscalização.

Art.79º - O livro ou documento apreendido ou anexado ao processo poderá ser restituído a requerimento do interessado, depois de visado pela repartição e de extraída a cópia autêntica que instruirá o processo, desde que isto prejudique a comprovação da infração.

Art.80º - Aos autuados serão facultados todos os meios legais de defesa, inclusive apresentação de testemunhas.

Parágrafo único - As testemunhas serão ouvidas pelo chefe da repartição preparadora do processo, e os depoimentos reduzidos a termo.

Art.81º - Ao infrator será marcado prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo a notificação ser feita:

I - Pelo autuante, na ocasião da lavratura do auto, quando esta se efetuar no estabelecimento ou representante estiver presente e o assinar entregando-se-lhe, nesta ocasião, intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capituladas no auto e o prazo para defesa;

II - Pelo serviço da Fazenda: a) quando o for lavrado ausência na do auto ou representante; b) quando o autuado ou representante não queira assinar; c) quando o auto for lavrado em consequência de diligência efetuada fora do estabelecimento; d) quando se tratar de denúncia ou representação.

§1º - Quando no decorrer do processo for indicada pessoa diferente da que figurar no auto como responsável pela falta autuada ou por outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independentemente de novo auto. §2º - A notificação pelo serviço da Fazenda, para a representação de defesa feita conforme as circunstâncias peculiares de cada caso:

I - por intimação verbal, certificada no processo; II - por intimação escrita, provada com recibo de correio ou com "ciente" datado e assinado pelo notificante ou quem o represente. III - por edital, com prazo de quinze (15) dias afixado em lugar público ou publicado na imprensa, se desconhecido o domicílio ou residência do infrator.

§3º - Se parte motivos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço da Fazenda.

§4º - Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, será esta circunstância certificada no processo que prosseguirá a revelia do infrator.

§5º - Nas petições dirigidas em termos descorteses, injuriosos ou caluniosos o Chefe da repartição mandará cancelar as expressões ofensivas, prosseguindo-se como direito.

Art.82º - Os autos de infração, apreensão e depósito, serão lavrados pelo representante a Fazenda Municipal, que descobrir o fraude ou por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão aos modelos aprovados pelo Prefeito.

Art.83º - Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens que constituírem objeto de fraude, por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o quanto baste para pagamento da dívida e custas.

Art.84º - Não sendo pago o tributo com as multas no prazo marcado e decorrido os prazos legais para reclamação e recurso será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito.

Art.85º - Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas.

Art.86º - O modelo da notificação a ser usado quando da verificação pessoal do fraude redigir-se a de tal modo que sendo atendida, seja tida como auto de infração para os efeitos deste código considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.

Art.87º - Se o infrator escapar ação fiscal, consumada a fraude não caberá mais auto de infração devendo o representante da Fazenda Municipal abrir inquérito administrativo.

CAPÍTULO V - Dos Inquéritos Administrativos

Art.88º - O prefeito Municipal ou o Serviço da Fazenda sempre que tiver conhecimento de fraudes consumados contra os interesses da Fazenda Municipal, escapando o infrator a ação fiscal mandará abrir inquérito administrativo para a operação da falta.

Art.89º - São fraudes consumados:

I - Sonegação do balanço da empresa de recibos de alugueis ou a sua falsificação para reduzir a importância do imposto;

II - O exercício de atos ou atividades tributáveis sem prévia licença;

III - Emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributos;

IV - A prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Municipal.

Art.90º - Ao inquérito administrativo deverá sempre preceder de sindicância discreta pelo representante da Fazenda, sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos da denúncia recebida.

Art.91º - A autoridade ou funcionário, que instaurar inquérito, deverá coligir, sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva dos ilícitos ou início de sua prova, a ser completada por meio permitido em direito.

Art.92º - O representante da Fazenda Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito de preferência funcionário fiscal e em sua falta qualquer pessoa idônea e daará início do inquérito referido por uma portaria da qual constem o fato, objeto de inquérito e a menção dos indícios e testemunhas, se o representante do fisco já as puder indicar.

§1º - Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar a infração.

§2º - Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de quarenta e oito horas se residirem no local onde só proceder ao inquérito e de cinco dias se fora estas, nos prazos que as circunstâncias aconselharem devendo as intimações serem certificadas no processo.

$ 3º - Os infratores perante ao representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fiscal, prestarão suas declarações que serão tomadas a termo, por todos assinada. Não podendo ou não sabendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo em sua presença e na das testemunhas ou a sua impressão digital.

§4º - Se não puderem comprovadamente comparecer em pessoa farão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo.

§5º - Em qualquer caso, ser-lhe a lícito fazerem se acompanhar do inquérito as perguntas que julgar úteis a defesa dos acusados.

§6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, desde que verossímeis e com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão a intimá-lo, dar-lhe ciência dessa condição.

§7º - No caso de moléstia provada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou de onde estiverem observando o deposto no parágrafo terceiro.

§8º - Quando houver um ou mais culpados confessando, ainda que outros hajam negado o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas quando aqueles, considerando, no entanto como presunção de culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável.

§9º - O dolo, a fraude, a simulação e em geral todos os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

§10º - Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.

§11º - Sendo a confissão vaga ou equívoca o representante da Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento não podendo a parte se furtar a lucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

§12º - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.

Art.93º - Para todas as inquirições de testemunhas será citado o infrator com designação do dia, hora e local, devendo o mínimo de vinte e quatro horas entre a citação e os depoimentos.

Art.95º - As testemunhas arquidas de suspeição por uma das partes, poderão depor sem que tais circunstâncias prejudiquem a fé do seu depoimento se este for corrente com as demais provas ou depoimentos.

Art.96º - Antes de iniciar a inquirição será lavrado termo de, assistência, digo de assentada, no qual as partes poderão reclamar, quanto a identidade da testemunhas decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.

Art.97º - Em seguida, serão as testemunhas, qualificadas, devendo declarar seu nome, por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio, residência e se existir relações de parentesco, amizade, dependência e em que grau com as partes interessadas.

Art.98º - Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade à cerca do que souber a com relações dos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco, sobre as circunstâncias, que os esclareçam devendo dar razões de suas ciências, bem como tenham conhecimento.

Parágrafo único - As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente comprovada, serão inquiridas onde se encontrarem.

TÍTULO I - Parte Processual

Art.99º - Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridos pelo menos, três testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar de cinco para cada parte.



TÍTULO IV - Parte Processual

Art.100º - O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar d fundamentalmente, as testemunhas arroladas, pelo representante da Fazenda como apresentar testemunhas até o máximo de cinco, que serão perguntadas por eles e pelo representante do Fisco, sobre os itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.

Parágrafo único - Ao representante fiscal será facultado contestá-lo, contradizê-la ou argüir sobre os defeitos que tiverem as declarações.

Art.101º - Reduzido a termo, cada depoimento será lido em voz alta e, achado conforme, ou retificado nos pontos em que não estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, será o processo concluso ao presidente do inquérito que, dentro do prazo de quarenta e oito horas, ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as faltas existentes.

Art.102º - Nada havendo que ordenar o presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal ao infrator por 10 (dez) dias para apresentar defesa e documentos se julgar conveniente.

Art.103º - Espirado o prazo para as alegações dos infratores será o processo concluso do representante da Fazenda que no prazo de 10 (dez) dias submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Chefe do Serviço da Fazenda para as providências ulteriores.

Art.104º - Quando os processos administrativos suspensão e prisão, preventiva de funcionários obedecer-se a no que couber do disposio, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art.105º - Os cúmplices ou autores das infrações ou das faltas cometidas, por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e autuação bem caracterizada no inquérito, para responsabilizado, como em cada caso couber.

Art.106º - Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

Art.107º - Se a falta apurada cometida for funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de 2 (dois) anos de serviços ininterruptos, embora sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de base.

Art.108º - No caso de infração cuja pena consista em multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao encarregado da cobrança para providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

Art.109º - Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de imposto este poderá ser custado em qualquer fase desde que o infrator se prontifique ao pagamento dos impostos e multas devidas de recurso em documento assinado também por duas testemunhas. Nesse caso, o presidente do inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para o recolhimento à exatoria Municipal.

Art.110º - Quando o infrator incorrer em crime previsto no código Penal, o inquérito será remetido ao Ministério Público, para procedimento criminal.

CAPÍTULO VI - Do Processo Fiscal

SEÇÃO Iª

Art.111º - Haverá duas instâncias para a decisão questões fiscais.

§1º - As reclamações contra lançamentos, notificações ou atos de infração, serão julgadas em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Fazenda.

§2º - Os recursos contra as decisões de primeira instância serão julgados em última instância, por um órgão de composição partidária a Junta de Recursos Fiscais.

SEÇÃO IIª - Das reclamações contra lançamentos

Art.112º - Os contribuintes que não concordarem com os lançamentos feitos pela Prefeitura, poderão reclamar por petição dirigida ao Chefe do Serviço da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação ou notificação.

Parágrafo único - Cabe portanto, reclamações por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art.113º - As reclamações serão autuadas e processadas no serviço de Fazenda que ordenará as diligências necessárias à cabal instrução do processo.

Art.114º - As reclamações e os recursos contra lançamentos não terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos tributos devidos.

SEÇÃO 3ª - Da decisão da primeira instância

Art.115º - As reclamações deverão dar entrada na Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do recebimento do aviso do lançamento ou da publicações do respectivo edital.

Art.116º - O preparo do processo ficará a cargo do serviço da Fazenda, até o julgamento da primeira instância.

Art.117º - Os processos organizados de forma que não se destaquem as folhas, que serão numeradas e rubricadas, e com os pareceres e informações anexados em ordem cronológica, terão o seguinte andamento:

I - O Chefe do Serviço da Fazenda proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art.118º - A prova da comunicação do decidido em 1ª instância constará dos processos.

I - pelo "ciente" datado e firmado pelo interessado, ou quem o representante, se feita pessoalmente a comunicação;

II - pelo recibo de volta (AR) datado e firmado pelo, interessado, digo destinatário ou alguém de seu domicílio.

§1º - No caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo de volta (AR), presume-se, salvo prova em contrário, que a comunicação se fez 5 (cinco) dias após a entrega da carta ao correio.

§2º - Desconhecido ou incerto o endereço do destinatário será efetuada por publicação da imprensa ou edital afixado na Prefeitura, em ambos os casos com prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO 4ª - Do recurso

Art.119º - Da decisão da 1ª instância, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposta ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência ou notificação da decisão.

Art.120º - É vetado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal.

Art.121º - Os recursos apresentados com uma cópia, isenta de qualquer tributo, que será arquivado no serviço de Fazenda e na qual anotará o resultado do julgamento.

SEÇÃO Vª - Da garantia da instância

Art.122º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado a junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de 50% (cinquenta por cento) das quantias exigidas em dinheiro ou apólices municipais, perdendo o direito o recorrente que não efetuar o depósito no prazo do artigo 119 deste código.

Art.123º - Quando a importância total do litígio de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros); permitir-se á para interposição do recursos voluntário, fiança idônea, requerida no prazo a que se refere o artigo 119 cabendo ao Chefe do Serviço de Fazenda julgar da idoneidade do fiador.

Parágrafo único - Ficará anexado do processo o requerimento que indicar o fiador para interposição de recursos, devendo constar desse requerimento a aquiescência expressa do fiador e sua mulher, se for o caso sob pena de indeferimento.

Art.124º - Se o fiador for julgado inedôneo, poderá o contribuinte depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo único - Não poderá ser fiador quem não estiver quites com a Fazenda Municipal ou quem seja sócio solidário da firma recorrente.

Art.125º - Recusados os fiadores será o concorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias.

Art.126º - A Junta de Recursos Fiscais será presidida pelo Chefe do Serviço de Fazenda da Prefeitura e integrada por mais 4 (quatro) membros sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

§1º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeados por decreto do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

§2º - Os membros representantes da Fazenda Municipal serão escolhidos livremente pelo Prefeito entre servidores municipais que reunam conhecimentos sólidos sobre finanças municipais para exercer o mandato sem prejuízo de suas funções normais.

§3º - Os representantes do contribuintes serão nomeados pelo Prefeito por indicação em lista tríplice, das Associações das Classes da Indústria e do Comércio e na falta desta escolhidos os industriais e comerciantes do Município.

§4º - As funções dos membros da J.R. não considerados serviços públicos relevantes, podendo, se o permitir a situação financeira da Prefeitura receber "Jetton" a serem fixados pelo Prefeito.

§5º - A Junta organizará e promulgará o seu regimento interno, dentro de 30 (trinta) dias de sua instalação.

§6º - Poderá ser requisitado um funcionário da Prefeitura para funcionar como secretário da Junta, sem direitos de votos e sem participações nas decisões.

Art.127º - "A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria de seus membros, obedecidas as normas seguintes":

a) As decisões não tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade;

b) Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio;

c) O relator terá 10 (dez) dias para o estudo dos processos que lhe foram distribuídos.

Art.128º - A Junta poderá converter em diligência, qualquer julgamento, neste caso o relator lançará no processo com o "visto" do Presidente, o que for decidido.

Parágrafo único - O relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contando a data em que receber o processo com diligência cumprida.

Art.129º - Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator poderá o recorrente recorrer ao presidente da juntada de documentos.

Art.130º - Facultar-se á a sustentação oral do recurso durante 15 (quinze) minutos.

Art.131º - A decisão sob forma de acórdão, será redigida pelo relator até 8 (oito) dias após o julgamento, e se vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, dos membros da Junta cujo voto tenha vencido.

Parágrafo único - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida dentro de 8 (oito) dias da data do julgamento.

SEÇÃO VIIª - Da ordem dos trabalhadores

Art.132º - O Presidente mandará organizar a pauta dos processos atendidos os seguintes critérios preferenciais, data de entrega no protocolo da junta, data do julgamento da primeira instância e, finalmente, maior valor se coincidirem aqueles elementos de precedência.

Art.133º - Passados em julgamento, digo em julgados as decisões, a junta encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.

Art.134º - Os membros da junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios cotistas, interessados ou membros de diretoria ou conselho fiscal.

Parágrafo único - Subsiste o impedimento, quando nos termos, estiver interessado perante até 3º grau.

Art.135º - A junta poderá representar o Prefeito Municipal para:

I - Comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;

II - Sugerir providências do interesse público em assuntos submetidos à sua deliberação.

III - Propor medidas que julgar necessária à melhor organização dos processos.

IV - Sugerir medidas no sentido de melhor aparelhar as repartições fiscais e seus processos de trabalho.

Art.136º - A junta mandará cancelar nos processos, submetidos à julgamento as expressões descorteses e inconvenientes, por ventura usadas por qualquer das partes.

Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento e processos de que constar a apreensão da mercadorias.

CAPÍTULO VIII - Da Execução das Decisões Fiscais

Art.137º - As decisões definitivas serão cumpridas:

a) quando contrárias à Fazenda, mediante restituição "ex-ofício" das importâncias recebidas em excesso e indevidamente como multa ou tributo, e das importâncias, caucionadas para interposição de recurso.

b) pela liberação das mercadorias retidas nos almoxarifados ou depósitos da Prefeitura, pagas previamente, a importância das multas e tributos devidos.

Art.138º - Para previdências de que tratam as alíneas a, b e c do artigo anterior o contribuinte e, quando o caso também o seu fiador serão modificados por qualquer das formas do § 2º do artigo 81 concedendo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para satisfazerem o pagamento do valor da condenação.

Art.139º - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior remeter-se á, imediatamente a certidão da dívida para cobrança executiva.

Parágrafo único - As importâncias em dinheiro caucionadas em, digo em garantias da dívida, serão imediatamente incorporadas a receita Municipal e desconta, digo descontadas do valor da condenação.

CAPÍTULO IX - Da Dívida Ativa

Art.140º - Constitui Dívida Ativa, do Município a proveniente de impostos, contribuição de multas e qualquer natureza.

Art.141º - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

Art.142º - Concluído o prazo para pagamento aos "Guichets" da Tesouraria, a repartição competente 30 (trinta) dias após, providenciará a inscrição "ex-ofício" dos débitos por contribuinte, acrescidos da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora, na forma prevista neste código.

Parágrafo único - Em relação aos impostos de lançamento anual, a inscrição como dívida somente se fará a partir de 1º de janeiro ao exercício seguinte.

Art.143º - A dívida do Município será cobrada por procedimento amigável ou por cobrança executiva.

Art.144º - Inscrita a dívida serão os contribuintes convidados a saldar se débito dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, serão as respectivas certidão remetidas para cobrança executiva.

Art.145º - A cobrança executiva compete ao advogado da Prefeitura ou outro profissional, escolhido pela Prefeitura, que promoverá todos os atos necessários de defesa dos interesses do Município.

Art.146º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ao consequente, serão acumuladas em um só pedido.

Parágrafo único - As contas resultantes de inobservância deste artigo, serão pagas pelo funcionário responsável mediante desconto em folha.

Art.147º - O pagamento da dívida ativa, constante de certidões já entregues, pela repartição arrecadadora para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias expedidas pelos escrivães, em duas vias, com o visto do Advogado da Prefeitura ou de quem for escolhido pelo Prefeito.

Art.148º - As guias a que se refere o artigo anterior mencionarão nome do vendedor e seu endereço, número de inscrição, importância total do débito exercício ou período a que se refere discriminação do tributo, multa, juros, número da certidão remetida pela repartição arrecadadora, data e assinatura do escrivão que a expedir e autenticação por meio de carimbo ou timbre do cartório.

Art.149º - Responderão pelos débitos não arrecadados, os funcionários que não diligenciarem a defesa dos interesses da Fazenda Municipal.

Art.150º - Encaminhada a certidão da dívida para cobrança executiva, cessará a competência do Serviço da Fazenda para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhe entre tanto, prestar as informações solicitadas pelo advogado do feito ou pelas autoridades judiciárias.

TÍTULO V - Parte Especial - Livro I - Dos Impostos

CAPÍTULO I - Do Imposto Territorial Urbano

SEÇÃO I - Da Incidência

Art.151º - O Imposto Territorial Urbano, incide sobre os terrenos não edificados, situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados.

Art.152º - O Imposto grava também os terrenos não edificados nos seguintes casos:

a) quando houver edificação ainda parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio depois de concluída a obra.

b) quando houver edificação em ruínas interditadas ou condenadas.

Parágrafo único - O imposto incidirá ainda sobre o terreno excedente do dobro da área edificada, salvo quando ajardinado e situado em frente do prédio, nos termos da lei municipal, caso em que será considerado edificado.

Art.153º - O Imposto territorial urbano será progressivo sendo limitada sua contribuição mínima e cobrado, anualmente sobre venal do terreno de acordo com a seguinte tabela:

Valor venal até Cr$ 100.000 .................1,50%
De Cr$ 100.001 a Cr$ 200.000 .................1,54%
De Cr$ 200.001 a Cr$ 300.000 .................1,58%
De Cr$ 300.001 a Cr$ 400.000 .................1,62%
De Cr$ 400.001 a Cr$ 500.000 .................1,66%
De Cr$ 500.001 a Cr$ 600.000 .................1,70%

Nota I - Acima de Cr$ 600.000, majora-se a taxa de 0,05% (cinco centésimo por cento) em Cr$ 100.000 ou fração.

II - As contribuições mínimas do imposto serão de Cr$ 200.000

Art.154º - Nas áreas urbanas em que exista terrenos não edificados, por tempo superior a um ano, poderá o imposto ser agravado, anualmente de 10% (dez por cento) "ad valorem".

Art.155º - No caso de loteamento será mantido o imposto sobre a área total enquanto não verificar alienação de lotes.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer alienação prevista neste artigo, será feito o lançamento de lotes como terreno autônomo, nas condições deste capítulo procedendo-se no seguinte, digo no exercício seguinte ao desconto da área desmembrada, para efeito de redução do imposto lançado sobre a área total.

Art.156º - É de Cr$ 200, a contribuição mínima do imposto territorial urbano.

Art.157º - O imposto territorial constitui ônus real acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

Art.158º - O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor de terreno gravado.

SEÇÃO II - Do Valor Venal

Art.159º - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal levando-se em contas.

a) Valor declarado pelo contribuinte;

b) O índice médio de valorização correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que esteja situado o imóvel;

c) O preço dos terrenos nas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

d) A forma, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art.160º - Em relação a terreno loteado, será computado, como valor venal para efeito do cálculo do imposto.

a) No exercício em que se verificar a aprovação do loteamento, do valor da aquisição do terreno;

b) Nos 2 (dois) exercícios seguintes respectivamente 30% (trinta por cento), 70% (setenta por cento) do valor do terreno, com base nos preços, pelos quais são oferecidos a venda;

c) A partir do terceiro exercício 100% (cem por cento) do valor a que se refere o item anterior.

1º - Para os fins deste artigo, ficam os responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer anualmente à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a tabela de preços de vendas de lotes, de terrenos, com indicação das respectivas e preços unitários.

2º - O valor venal a que se referem as letras b e c deste artigo, será reajustado, anualmente nas alterações dos preços de venda dos lotes.

Art.161º - Os responsáveis pelos loteamentos, são obrigados dentro de 30 (trinta) dias dar escrituras e comunicar a Prefeitura as alienações ou compromissos de venda de lotes, de terrenos a fim de ser feita a transferência para o nome do respectivo adquirente compromissário comprador, na ficha cadastral.

SEÇÃO III - Do lançamento

Art.162º - O lançamento do imposto territorial urbano terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art.163º - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver escrito o imóvel no cadastro imobiliário.

1º - No caso do imóvel objeto de compromisso, de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de todos condôminos, respondendo cada um uma proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

3º - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

Art.164º - Do lançamento do imposto poderão ser deduzidas a critério da Prefeitura, as importâncias relativas, ao valor do serviço de limpeza pública, iluminação, conservação de calçamento e outros serviços públicos urbanos, por ventura prestados em certas áreas do município, pelos respectivos proprietários.

Art.165º - O lançamento dos terrenos pertencentes a espólios cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome dos mesmos que responderão pelos impostos até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações.

Art.166º - A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais.

SEÇÃO IV - Da Arrecadação

Art.167º - A arrecadação do imposto territorial urbano será feita em duas prestações vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 5.000, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez até 31 de março.

Art.168º - Quando, na transmissão de propriedade verificar-se para o terreno, área maior que lançada, será cobrada a diferença do imposto proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.

Art.169º - Poderá ser considerado por decreto do Prefeito, o desconto máximo de 10% (dez por cento) sobre o imposto pago até 31 de março.

SEÇÃO V - Das isenções e reduções

Art.170º - São isentos de impostos territorial urbano:

1º - Os terrenos pertencentes às instituições religiosas, culturais ou esportivas, legalmente constituídas em intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam;

2º - Os terrenos pertencentes as instituições de caridade e beneficiencias quando constituírem dependências de asilos, hospitais não sendo objeto de locação;

3º - Os terrenos próprios de escolas e colégios ocupados em suas próprias atividades.

4º - O terreno de propriedade de servidor municipal, quando integrar em prédio de sua residência e não for objeto de locação.

Art.171º - Aos proprietários de terrenos em área, não inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres públicos, poder-se-á conceder pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções de imposto devido, na forma seguinte:

a) canalização de água potável ............................ 10%
b) esgotos .......................................................... 10%
c) pavimentação ................................................. 10%
d) canalização ou galerias para água portável ..... 10%
e) guias e sarjetas ............................................... 10%

1º - A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento executivo.

Art.172º - As isenções e reduções serão concedidas em ato especial do Prefeito, mediante requerimento do interessado e quando as obras e melhoramentos realizados, satisfaçam todas as condições das obras publicadas dentro do plano Diretor do Município.

Art.173º - As isenções de pagamento de imposto territorial em virtude de prorrogativa legal de seu proprietário, não excluem o compromissário comprador da obrigação de pagar o imposto.

CAPÍTULO II - Do Imposto Predial

SEÇÃO I - Da incidência e alíquota do imposto

Art.174º - O imposto predial incide sobre os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas, bem como sobre os situados em povoações, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados, sendo Cr$ 100, sua contribuição mínima.

1º - Para efeito de gravação, compreendem-se como povoação todos os aglomerados de mais de trinta (30) arruadas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se trata de residência de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias.

2º - São considerados prédios e consequentemente, sujeitas a imposto, todos os que possam servir de habilitação, uso ou receio, como: casas, garagem, barracões, armazém, ou quaisquer outros edifícios seja qual for sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo em construção, mas ocupados parcialmente.

Art.175º - O imposto de que trata o artigo anterior constitui ônus real acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

Art.176º - O imposto Predial será calculado sobre o valor locativo do prédio, nas seguintes bases;

I - Quando o prédio se destinar exclusivamente a residência do proprietário, a gravação será 6% (seis por cento) sobre o valor locativo;

II - Quando o prédio se destinar à residência do proprietário, havendo parte alugada, ou embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 7% (sete por cento) sobre seu valor locativo;

III - Quando o pedido for todo locado, a gravação será de 8% (oito por cento) sobre o seu valor locativo.

Parágrafo único - Para efeito de lançamento do imposto Predial consideram-se como instalações comerciais, os prédios destinados a escritório ou consultórios, bem como os prédios pertencentes a associações ou instituições civis ocupados total ou parcialmente, com quaisquer instalações destinados a fim lucrativos.

Art.177º - O imposto Predial poderá ser cobrado sobre o valor venal dos prédios observando-se as gravações de 0,6% (seis décimos por cento) 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente para os prédios indicados nos itens I, II, III, do artigo anterior.

Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança do Imposto Predial, os valores locativo e venal dos prédios devem ser fixados nos termos da seção seguinte, observadas as proporções.

a) O valor não será inferior a 10% (dez por cento) do valor venal do prédio.

b) O valor venal do prédio não poderá ser inferior ao décuplo do valor locativo apurado, de modo que, conhecidos, um dos valores, o outro será automaticamente conhecido pelo seu valor mínimo permitido.

SEÇÃO II - Do valor venal e locativo

Art.178º - O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta.

a) preço médio da construção por metro quadrado da data do lançamento, segundo vários tipos, fixados no Código de Obras;

b) a área construída;

c) o número de pavimentos;

d) a data da construção;

e) o estado de conservação do prédio.

Art.179º - A apuração do preço médio de construção terá por base os valores estabelecidas nos contratos e construções, realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos.

Art.180º - Na fixação do valor venal, das novas construções poderão ser deduzidas, a TÍTULO de depreciação 5% (cinco por cento) por quinquênio decorrido a partir de 1º de janeiro do exercício imediato ao término da construção até 4 (quatro) quinquênios.

Art.181º - O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel, efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não levado em conta no 1º caso, a renda produzida pelo imóvel, ainda que motiva por sub locação.

1º - Essa importância será verificada mediante a exibição do contrato de locação e, na inexistência deste, embora locado o prédio ou parte deles através dos seguintes elementos:

a) declaração de inquilino;

b) recibos de aluguéis;

c) situação do prédio e seu valor venal;

d) arbitramento.

Art.182º - Os prédios condenados, incendiados, ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor venal.

SEÇÃO III - Do lançamento

Art.183º - O lançamento do imposto predial, será feito sempre que possível, em conjunto com os demais impostos e taxas que recaem sobre imóveis, tomando-se por base a situação existente ao exercício anterior.

Art.184º - No lançamento do imposto predial observar-se-á as seguintes formalidades:

1º - Por declaração escrita do proprietário enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo o nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, o quarteirão, seção onde houve distrito, metros de testada com respectivo logradouro, número, estado em que se acha, se em ruínas, em construções, alugado ou habitado pelo próprio dono, valor estimativo, valor de aquisição e o valor locativo anual, espécie de construção, se de alvenaria, concreto armado, ou outros materiais, pavimentos e fins: existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone, e se o logradouro em que está localizado é servido de rede de água, esgotos e iluminação, bem como serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte.

2º - Ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo.

3º - Por funcionário especialmente designado, quando for possível de suspeita a declaração referida.

4º - Em face de transmissão "Inter Vivos", a qualquer TÍTULO para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento, de acordo com o valor locativo, resultante do TÍTULO de transmissão, no caso de prédio destinado à habitação do adquirente, salvo, fraude presuntiva ou objetiva.

5º - A vista das estatísticas de transmissão "Orça mortis" obtidas nas repartições estaduais.

Art.185º - Os prédios serão lançados no nome sobre o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

1º - No caso do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissado comprador respondendo este pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo de responsabilidade solidária do promitente vendedor.

2º - Na hipótese de domicílio figurará no lançamento o nome de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

3º - Quando sujeitos a inventários far-se-á o lançamento em nome do espólio, feita a partilha, será transferida para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do inventário, quando houverem só herdeiros, capazes do julgamento definitivo de partilha, se houver mais de um.

4º - A modificação do lançamento de prédios, pertencentes a massas falidas ou sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

Art.186º - No caso conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gôzo do imóvel.

Art.187º - O lançamento predial será realizado ou revisto anualmente, em época e processo fixado na parte final deste código.

Art.188º - Os adquirentes, por TÍTULOs particulares de prédios sujeitos aos impostos prediais deverão apresentar os TÍTULOs à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura, ficando inclusos nas penalidades legais, caso não o façam.

Parágrafo único - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acordo com os dados do título constarem, salvo prova de fraude.

Art.189º - Quanto ao lançamento do Imposto Predial poder-se-á reduzir a critério da Prefeitura, a importância correspondente ao calor de serviços públicos urbanos como os de limpeza pública, iluminação, de calçamento e outros por ventura, prestados pelos proprietários.

Art.190º - A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida no presente código, sem prejuízo das que incorrerem por falta de pagamentos nas épocas próprias.

Art.191º - Do lançamento que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, publicações, pela imprensa ou por editais afixados em local de fácil acesso público, deverão contar:

I - O nome do proprietário e endereço;

II - As características do prédio;

III - Os favores fiscais se existirem;

IV - O valor venal do Prédio, seu valor locativo e tudo mais que servir de base para lançamento;

V - O imposto a ser pago e as épocas do pagamento.

Art.192º - Lançamento "ex-ofício" se fará ainda, quando o morador não justificar cabalmente o valor do aluguel ou se morar gratuitamente, ou exibido contrato de locação ou recibos de aluguel destes forem susceptíveis de suspeitas de sua legalidade e veracidade.

Art.193º - Os prédios novos e não coletados, na ocasião de lançamento ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que obtiverem a licença de habitação e deverão pagá-lo dentro de quinze dias, a contar da data do lançamento quanto aos contribuintes residentes na Sede Municipal e 30 (trinta) dias, quanto aos demais.

Art.194º - Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.

SEÇÃO IV - Da Arrecadação

Art.195º - A arrecadação do imposto predial será feita em duas prestações vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano excluídas as gravações até Cr$ 500, cujo pagamento deverá ser feito uma só vez até o dia 30 de abril.

Parágrafo único - Poderá ser concedido por decreto do Prefeito, o desconto máximo de 10% (dez por cento) sobre o imposto pago até 31 de março.

Art.196º - O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano quando a construção for terminada no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

SEÇÃO V - Das Isenções

Art.197º - São isentos de imposto predial:

I - Os prédios cedidos gratuitamente para o uso da União, dos Estados e dos Municípios;

II - Os prédios e instalações pertencentes a instituições culturais ou esportivas, legalmente constituídas sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades que se destinam;

III - Os edifícios, construções metálicas e instalações diretamente ocupadas nas operações de transformação e benefeciamento dos estabelecimentos industriais, sediados no município;

IV - As dependências dos templos religiosos que não sejam objeto de locação.

V - As casas paroquiais e as de ministros e outras religiões pertencentes às organizações religiosas, não sendo objeto de locação.

VI - Os prédios, dependências ocupados com instituições de ensino gratuito.

1º - Só farão jus à isenção os prédios ocupados pelas entidades religiosas neste artigo, em atividades a serviços de suas finalidades.

2º - Só será concedida a isenção às entidades referidas neste artigo que forem atividades em caráter permanente.

Art.198º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do proprietário no seu representante legal.

I - Os requerimentos devem ser acompanhados de documentos hábeis que comprovem as condições estabelecidas nesta seção;

II - Os requerimentos e documentos serão processados e depois reconhecida a isenção por ato do Prefeito, arquivados no Serviço da Fazenda.

Art.199º - Sempre que houver dúvida quanto à destinação dos prédios isentos de imposto predial, o Serviço de Fazenda exigirá nova prova de sua condição.

CAPÍTULO III - Do Imposto de Indústrias e Profissões

SEÇÃO I - Da Incidência

Art.200º - O imposto de Indústrias e Profissões tem como fator gerador o exercício de atividade civil industrial, comercial ou profissional.

Parágrafo único - A incidência do Imposto e sua cobrança independe:

I - da existência de estabelecimento fixo:

II - do resultado financeiro, do exercício;

III - de cumprimento de quaisquer exigências legais relativas ao exercício, da atividade sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art.201º - Estão sujeitas ao Imposto de Indústrias e Profissões as atividades das firmas individuais e das sociedades civis e comerciais, exercidas no Município, ainda que sediadas fora dele.

SEÇÃO II - Da Inscrição e das declarações

Art.202º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades industriais, comerciais, profissionais e outras que objetivam lucro ou remuneração são obrigados a promover a inscrição do seu estabelecimento ou de sua firma no Cadastro Fiscal da Prefeitura de conformidade com o disposto no TÍTULO III Parte Geral deste código ainda quando isentas do Imposto de Indústrias e Profissões.

Art.203º - A inscrição deve ser permanentemente atualizada e para tal fim, o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de alteração sempre que se modificar qualquer das seguintes características:

a) localização do estabelecimento, compreendida a numeração do prédio, do pavimento ou da sala;

b) nome ou razão social sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento;

c) natureza da atividade;

d) área ocupada pelo estabelecimento e o valor locativo;

e) o capital da firma.

Art. 204 – A cessação de atividades do contribuinte será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa na inscrição.

Art.205º - No caso da venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do disposto no artigo será responsável pelos débitos fiscais existentes o adquirente ou sucessor.

Art.206º - Até 31 de janeiro de cada ano, os contribuintes farão entrega à Prefeitura de uma declaração fiscal em modelo fornecida pela repartição municipal, relativa ao movimento do exercício anterior e as alterações ocorridas nos estabelecimentos para conclusão fiscal.

Art.207º - No caso de falta ou insuficiência de declaração fiscal, o imposto será lançado "ex-ofício", mediante arbitramento feito pela repartição competente, o qual prevalecerá até prova em contrário.

Parágrafo único - Far-se-á igualmente o lançamento ex-ofício por arbitramento, mesmo quando apresentada a declaração fiscal se o contribuinte dificultar o exame de seus livros e demais elementos necessários à comprovação da dita declaração.

SEÇÃO III - Da Alíquota de Base Cálculo

Art.208º - O imposto de Indústrias e Profissões será calculado de conformidade com as tabelas 1, 2, 3, e 4 anexas a este Código, com base no movimento econômico do contribuinte, no ano, anterior efetivamente verificado ou arbitrado ou presumido.

1º - Serão considerados como elementos representativos do movimento econômico efetivamente verificado ou arbitrado sujeitos as tributações:

a) Para os estabelecimentos indústrias o valor da produção total do ano anterior;

b) Para os estabelecimentos comerciais, inclusive as cooperativas o giro comercial, representada pelo valor global das vendas efetivadas no exercício anterior tomando-se como limite o giro comercial gravado pelo Imposto de vendas e consignações, sem prejuízo de outros elementos que possam ser apurados.

c) Para os estabelecimentos bancários, a receita bruta, resultante das operações bancárias, efetuadas no Município, tais como as de juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, excluída porém a receita de operações internas realizadas entre si por matrizes, sucursais, filiais e agências do mesmo estabelecimento bancário;

d) Para as empresas que operem um seguro e capitalização a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, inclusive prédios e contribuições arrecadadas, excluindo-se as anulações e cancelamentos, restituições e resseguros;

e) Para cinema e outras casas de espetáculos e diversões a receita bruta calculada em base no total do imposto sobre diversões públicas, sem prejuízo de elementos apurados;

f) Para as empresas de construção civil ou empreiteiras de obras, assim como de instalações e serviços auxiliares;

1) Por empreitada, a qualquer TÍTULO o total recebido em virtude da execução;

2) Para os serviços de administração o total recebido a este TÍTULO.

g) Para os demais estabelecimentos ou atividades a receita bruta realizada.

2º - O Imposto do produto poderá ser lançado e arrecadado, se convier à Prefeitura, no ato das vendas realizadas.

3º - Quando o Juízo do Fisco não for possível apurar-se o movimento econômico exato, nem arbitrá-lo serão considerados presumidamente como seus elementos representativos e valor locativo estimado do imóvel ou imóveis, ou da parte do imóvel ocupado com o estabelecimento, o valor de utilização, estimado dos equipamentos permanentes ao exercício da atividade, o capital, o estoque e o número de empregados.

4º - Os valores loccativos e de utilização estimados são respectivamente constituído pela décima parte do valor venal do imóvel e a décima parte do valor venal dos equipamentos.

5º - O movimento econômico apurado com base na receita bruta real ou arbitrada, não poderá somar importância inferior à despesa total do estabelecimento ou da atividade exercida.

Art.209º - Além da parte proporcional, calculada sobre giro econômico, o imposto constará de uma parte fixa, nas bases estabelecidas na tabela anexa a este código.

Art.210º - O movimento econômico, base para o cálculo do imposto, será considerado da seguinte forma:

I - no primeiro ano, será o dos primeiros trinta dias multiplicados pelo número de meses da atividade no exercício;

II - no segundo ano será o correspondente a média mensal do ano anterior, multiplicada por doze;

III - em cada um dos anos subsequentes, será o do imediatamente anterior.

Art.211º - A atividade não prevista na tabela, será tributada de conformidade com o estabelecido para aqueles com a qual apresentar maior identidade de característica.

SEÇÃO IV - Das Normas para Lançamento

Art.212º - Consideram-se estabelecimento distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre indústrias e profissões:

a) Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertecentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

b) Os que embora pertencentes a mesma pessoa Física ou Jurídica, funcionam em locais diversos.

Parágrafo único - Não serão considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art.213º - Não se cobrará a parte variável do imposto antes de decorridos 90 (noventa) dias do início das atividades tributadas.

Art.214º - O valor de produção será constatado pelo balanço da firma, ou, na falta deste, pelos elementos que forem apurados, através de seu movimento econômico na forma deste código.

Art.215º - O lançamento poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior.

a) quando tiver fundadas suspeitas de que são falsos ou infiéis;

b) quando deles constarem valores em contradições com a estimativa comum;

c) quando eles atestarem preços de locação sensivelmente baixos dos conhecidos para os prédios vizinhos, vericada a necessária proporcionalidade;

d) quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente as datas que dos mesmos documentos constarem.

Art.216º - Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ou que explorem jogos permitidos conservando-se abertos depois das 24 (vinte e quatro) horas na passagem de ano, ficarão sujeitos ao pagamento de mais de 20% sobre o imposto proporcional que lhes competir.

Art.217º - Quando os fabricantes no mesmo estabelecimento ou depósitos externos venderem a varejo, produtos de suas fábricas obrigados ao pagamento de imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além dos fabricantes no mesmo estabelecimento, ou depósito externo venderem a varejo, produtos de suas fábricas obrigados ao pagamento de imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além dos fabricantes.

Parágrafo único - Neste artigo não estão compreendidas as pequenas indústrias que venderem só a consumidores diretos os produtos de sua fabricação, as quais ficarão sujeitas somente ao imposto sobre atividades industriais.

Art.218º - Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiras ou de administradores de construção de estradas de ferro ou de rodagem ou de empresas de mineração, que qualquer outras ficam sujeitas ao imposto, nos termos deste código lhes competir, ainda que façam comércio lucrativo exclusivamente com seus empregados.

Art.219º - Estará sujeito ao Imposto todo o profissional, que embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer e faça exercício regular da profissão.

Art.220º - O lançador só fará o lançamento, de indústrias ou de profissões sujeitos a Licença de Saúde Pública, polícia ou órgãos de segurança nacional, mediante exibição de alvará ou equivalente, que dê condição legal.

Art.221º - Ao imposto incidente sobre o comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie fica sujeito aquele que comprar tropa ou mandada, por conta própria ou de outrem.

Art.222º - Pagarão igualmente a parte proporcional progressiva que lhe competir, os empregadores de dinheiro a qualquer TÍTULO.

Art.223º - Os profissionais que não tiverem estabelecimentos ou os ambientes, pagarão de acordo com a tabela anexa nº 04.

Parágrafo único - Os negociantes que se estabelecerem nas romarias, jubileus e outras festas semelhantes que funcionarão até 30 (trinta) dias, pagarão a contribuição, proporcional sobre o valor locativo. Tratando-se de barraquinhas ou quermesses semelhantes, que funcionarem até 8 (oito) dias e não estiverem compreendidos no caso anterior cobrar-se-á o imposto relativo a um mês.

SEÇÃO V - Do lançamento

Art.224º - O lançamento do Imposto Industrial e Profissões será feito anualmente, por funcionários do serviço de Fazenda da Prefeitura ou que, designada pelo Prefeito na época adiante fixada.

Parágrafo único - Far-se-á lançamento ainda no decorrer ao exercício, ao indicar-se a atividade licenciada, suplementarmente quando o contribuinte adicionar nova atividade ou ampliar a atividade inicial.

Art.225º - Os avisos de lançamento se constituirão de duas vias e serão datados e assinados pelo lançador ficando a primeira via com o contribuinte.

Art.226º - O lançamento do imposto de indústrias e profissões, far-se-á com base nos elementos de Cadastro Fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes.

1º - A coleta de declaração dos contribuintes começará, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo, estar encerrada até o dia 30 do mesmo mês.

2º - Para o lançamento dos construtores empreiteiros ou sub empreiteiros de obras, deverão estes, apresentar os contratos respectivos. Tratando-se de obra a ser executada por mais de um exercício, será tomado o valor total do mesmo, dividido pelo número de exercício.

3º - As companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos serão lançadas para pagamento, de acordo com as normas deste Código.

Art.227º - Estão sujeitas as classificações respectivas, os mercadores de minério.

Art.228º - O Serviço de Fazenda providenciará de modo que até o dia 28 de fevereiro de cada ano, todos os contribuintes estejam de posse dos avisos do lançamento.

Art.229º - Será permitida a transferência de conhecimento de Imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento de contribuição de 10% (dez por cento) sobre a soma do imposto pago pelo transmitente.

1º - Essa contribuição será paga mediante conhecimentos com anotação e transferência na comunicação e no conhecimento transferido.

2º - Os adquirentes de estabelecimentos comerciais e industriais, ficarão sujeitos a novo lançamento, com tributação respectiva, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima mencionadas, dentro de 20 (vinte) dias.

Art.230º - A mudança de profissão, indústria ou comércio para outra sobre que incidirem maiores tributações, assim como mudança de prédio ou local onde exerçam a atividade, sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto.

Parágrafo único - Somente à vista de requerimento do contribuinte deferido pelo Prefeito poderá a nova classificação, para efeito do imposto do segundo semestre, ser feita para menos.

Art.231º - A falta de lançamento não isenta o contribuinte de imposto e da multa.

Art.232º - Os empregadores de dinheiro serão lançados para o pagamento do imposto sobre indústrias e profissões quando estiver efetiva e habitualmente exercício dessa profissão.

Art.233º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstância ou promovidos lançamentos aditivos referentes a dívida sonegada, desde que devidamente apurada em processo regular.

SEÇÃO VI - Da Arrecadação

Art.234º - O pagamento do imposto sobre indústrias e profissões será feito na Tesouraria Municipal ou órgão equivalente, em quatro prestações iguais, de 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

1º - O contribuinte de importância até Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) pagará o imposto de uma só vez até 31 de março.

2º - Quando convier a Prefeitura, o imposto poderá ser arrecadado mensalmente, a partir de abril de cada ano, para as contribuições superiores de Cr$ 100.000.

Art.235º - Dos contribuintes ambulantes, os impostos serão exigidos antecipadamente.

Art.236º - Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos antes de feito o pagamento anterior, relativo aos estabelecimentos ou profissões de contribuintes, inclusive as multas de mora, ainda que se tenham convertido em dívida ativa.

SEÇÃO VII - Disposições Especiais

Art.237º - As indústrias e profissões novas e as não compreendidas nas especificações das tabelas anexas, serão classificadas por semelhança com algumas tributadas, além de outros pontos característicos da indústria, comércio e profissão, sua natureza, importância e modo que é exercido.

Art.238º - Sempre que possível o imposto sobre indústrias e profissões terá caráter pessoal e será graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte.

SEÇÃO VIII - Das Isenções

Art.239º - São isentos de imposto sobre indústrias e profissões:

a) Os vendedores a domicílio, de hortaliças, cereais, frutas, pão, leite, ovos, uma vez que não tenham estabelecimentos comerciais e sejam os próprios produtores desses artigos e não empregados e comerciantes;

b) Os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria, desde que não tenham agência dessa natureza;

c) O caixeiro-viajante;

d) As pensões familiares com até 02 hospedes;

e) Os vendedores de jornais e revistas sem localização fixa;

f) Todas as atividades mencionadas na parte geral (Das imunidades e isenções) deste artigo;

g) Armazéns e postos de fornecimentos das entidades paraestatais.

CAPÍTULO IV - Do Imposto de Licença

SEÇÃO I - Da Incidência

Art.240º - O imposto de licença tem como fato gerador e outorga de permissão para localização ou o exercício de atividade ou prática de atos que, pela sua natureza, dependem de prévia autorização do Município.

Art.241º - O imposto que se refere o artigo anterior, será devido nos seguintes casos:

I - Abertura de localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial e profissional;

II - Exercício de comércio eventual e ambulante;

III - Realização de obras particulares;

IV - Licença para tráfego de veículo;

V - Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;

VI - Licença sobre atos diversos.

SEÇÃO II - Dos Estabelecimentos Comerciais Indústrias e Profissões

Art.242º - Nenhum estabelecimento localizado, ou que se venha localizar em qualquer ponto do Município poderá iniciar suas atividades sem prévia licença, outorgada pela Prefeitura e sem que tenha efetuado pagamento de imposto devido.

Art.243º - O imposto de licença para funcionamento será exigido nas bases e índices da Tabela nº 5, que faz parte integrantes deste código, com base no valor locativo do imóvel ocupado.

1º - O valor locativo a que se refere este artigo será registrado no Cadastro Fiscal da Prefeitura, para efeito de cobrança dos impostos, territorial, urbano e predial.

2º - No caso de utilização parcial do prédio, torna-se o valor correspondente a fração do imóvel ocupado pelo estabelecimento.

Art.244º - Os prédios de licença para abertura ou localização de estabelecimentos comerciais, profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim na parte geral deste código.

Parágrafo único - feita a verificação dos dados e informações constantes da ficha de inscrição será expedido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo Alvará de Licença, que será entregue ao contribuinte, contra o pagamento de imposto devido.

Art.245º - Nenhum estabelecimento poderá dar início às suas atividades sem que esteja de posse do respectivo Alvará de Licença.

Art.246º - O não cumprimento do disposto do artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização da autoridade competente.

1º - A interdição será procedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de quinze dias para regularizar a situação.

2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto e multas devidas.

SEÇÃO III - Do Comércio Eventual Ambulante

Art.247º - O imposto de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante será pago por ano, mês e dia na forma da tabela nº 6.

1º - Tratando-se de início de atividade, o imposto será pago no ato de concessão de licença.

2º - O imposto diário será pago antecipadamente e mensal até o dia 5 de cada mês.

3º - Na licença especial os mercadores ambulantes, quando licenciados no segundo semestre, ficam sujeitos ao pagamento da metade do imposto anual.

Art.248º - São isentos do pagamento do imposto:

a) os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) os vendedores ambulante de verduras, hortaliças, aves, e ovos, dos próprios produtores;

c) os cegos e mutilados;

d) engraxates ambulantes;

e) menores de 16 anos.

Art.249º - A inscrição dos mercadores ambulantes, será feita na repartição competente, mediante preenchimento da ficha de inscrição, em modelo próprio, fornecido pela Prefeitura.

Art.250º - A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do mercador, mediante preenchimento da ficha de alteração, sempre que houver qualquer modificação nas características de seu comércio.

Art.251º - Ao mercador ambulante que satisfizer as exigências elementares, será concedido uma caderneta ou ficha e as condições de incidência de imposto, a qual servirá de guia permanente de recolhimento.

Art.252º - Respondem pelo imposto de ambulantes as mercadorias encontradas em poder de revendedores, mesmo que pertencer a contribuintes que tenham pago o imposto.

SEÇÃO IV - Das Obras Particulares

Art.253º - O imposto de licença para as obras executadas dentro do perímetro urbano do Município.

1º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, de qualquer natureza poderá ter início sem o pedido prévio de licença a Prefeitura e pagamento do imposto devido.

2º - A licença requerida e não despachada depois de decorridos 30 dias de cada entrada no Protocolo da Prefeitura, considera-se concedida, podendo o interessado dar início à obra e pagar o imposto respectivo.

Art.254º - O imposto será pago de conformidade com a tabela nº 7 anexa a este Código.

Art.255º - Serão isentos do pagamento do imposto mediante comunicação;

I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e grades;

II - A construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;

III - A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

SEÇÃO V - Do Tráfego de Veículos

Art.256º - O imposto de licença para tráfego de veículos é devido por todos os veículos em circulação no município e será cobrado anualmente, de conformidade com a tabela nº 8 , anexa a este código.

Art.257º - Todos os veículos que circulam no Município, ainda que isentos de pagamento de impostos deverão ser inscritos na repartição da Prefeitura.

Parágrafo único - A inscrição feita pelo proprietário, mediante o preenchimento de inscrição em modelo oferecido pela Prefeitura.

Art.258º - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários obrigados a preencher e entregar na repartição competente a ficha de alteração, sempre que ocorrer quaisquer modificações nas características do veículo.

Art.259º - São isentos do pagamento do imposto de licença:

1º - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando destinarem exclusivamente, aos serviços de sua lavoura e ao transporte de seus produtos.

2º - Pelo prazo de 30 (trinta) dias, os veículos de passageiros de trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

3º - Os veículos pertencentes a União, Estado e entidades autárquicas.

Art.260º - Cobra-se com a redução de 50% (cinquenta por cento), e imposto referente a veículo licenciado, pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

Art.261º - O pagamento de imposto será feito de uma só vez anualmente antes da renovação do emplacamento pelas repartições estaduais competentes.

Parágrafo único - Será considerada renovação de licença o pagamento do imposto quando, embora efetuado fora do prazo, correspondente a todo o exercício.

Art.262º - A baixa de veículos, quando requerida depois do 1º semestre sujeita o veículo ao pagamento do imposto correspondente a todo o exercício.

SEÇÃO VI - Da Licença para Publicidade

Art.263º - A exploração ou utilização dos meios de publicidade, as vias e logradouros do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeito o caso, ao pagamento do imposto.

Art.264º - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, anúncios e mostruários, fixos e volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.

II - Propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores, de voz alto falantes e propagandistas.

Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo dos anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que forem de qualquer forma, visíveis das vias públicas.

SEÇÃO VII - Do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Horários Especiais

Art.265º - O imposto de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será arrecadado antecipadamente e independente de lançamento, de acordo com a tabela nº 10 anexa a este código.

Art.266º - A licença especial será concedida mediante requerimento ao Prefeito que poderá negá-la, se a atividade puder comprometer à tranquilidade pública e os bens ou a saúde pública.

Art.267º - A licença que poderá ser renovada, será concedida para prazo certo e quando anual, terminará irrevogavelmente a 31 de dezembro de cada ano.

Art.268º - Os estabelecimentos licenciados para funcionamento extraordinário devem ser afixado em lugar visível, o conhecimento comprovante do pagamento da licença.

Art.269º - Os estabelecimentos em débito com a Prefeitura não poderão obter licença especial.

Art.270º - Os hoteis, pensões, hospedarias, agências de jornais, casas de saúde, hospitais, sanatórios, garagens, postos de lubrificação, farmácia e estabelecimentos que não estão sujeitos a licença especial de que trata esta seção.

SEÇÃO VIII - Da licença sobre atos diversos

Art.271º - Incidirá ainda, o imposto de licença sobre atos temporários ou permanentes que possam interessar ao sossego, a tranquilidade, à segurança ou a saúde da população, ou a estética urbana.

Parágrafo único - Se o imposto que trata esta seção não estiver especificado em nenhuma das tabelas anexas, a cobrança se fará pela tabela relativa ao ato da Administração Municipal que mais aproxime em natureza e importância, desse que se requer.

Art.272º - A Prefeitura em caráter excepcional poderá autorizar o abate de gado fora do Matadouro Municipal, desde que, observadas as condições mínimas de higiene.

Art.273º - Correrá por conta do interessado, além da taxa de licença, o transporte de servidor Municipal incumbido de fazer inspeção do animal.

Art.274º - A arrecadação do imposto "não lançado"far-se-á no ato de concessão de licença e do imposto lançado nos prazos estabelecidos neste código.

Art.275º - O imposto de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal será cobrado pela tabela nº 11, anexa a este Código.

CAPÍTULO V - Do Imposto sobre Diversões Públicas

SEÇÃO I - Da Incidência e da Alíquota do Imposto

Art.276º - O imposto sobre diversões públicas, recai sobre todos os espetáculos, jogos desportivos, reuniões e quaisquer divertimentos públicos que trazem renda, em ambiente fechado ou ao ar livre.

1º - Enquadram-se nas disposições deste artigo os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias em que se fizerem apostas por meio de talão ou quaisquer outros sistemas.

2º - O imposto será de 10% (dez por cento) sobre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada, bem como sobre o valor de pule ou talão de jogo, elevando-se para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações desta importância.

3º - Nas casas de diversões em que não sejam cobrados com a tabela progressiva, que vista sua localização, movimentos especiais definidos neste código.

SEÇÃO II - Da Arrecadação

Art.277º - O imposto de diversões, será cobrados em sêlos municipais, na falta destes, por meio de conhecimento expedido de contagem, das entradas vendidas, que deverão ser depositadas em urna apropriada, colocada à entrada da casa local das diversões.

1º - Os sêlos terão formato, cores, dimensões e características determinadas pelo Prefeito, em portaria.

2º - Tratando-se de casa, estabelecimento semelhante que funcione em caráter permanente, a arrecadação por meio de conhecimento poderá ser feita pelo seguinte modo:

a) Periodicamente ou quando necessário o proprietário ou responsável apresentará a seção competente, da Prefeitura acompanhadas de guias em duas vias, talões de 100 (cem) ingressos, em que contém seu nome, ou da empresa e o valor de cada um a fim de serem carimbados e rubricados.

b) em livro especial, estruturar-se-á à débito do proprietário ou da empresa, as quantidades de ingressos sem valor e o imposto devido, devolvendo-lhe a 2º via de guia devidamente anotada e visada pelo respectivo encarregado acompanhada dos respectivos talões carimbados e rubricados.

c) diária e semanalmente o proprietário recorrerá à Tesouraria Municipal, mediante guias em duas vias o imposto correspondente aos ingressos vendidos no período, extraindo-se lhe o conhecimento em que contém as quantidades, valor total e o imposto recolhido acompanhado de uma via de guia, devidamente rubricada.

d) A Tesouraria Municipal encaminhará a Seção competente a guia mencionada, para basear a baixa do débito referido na letra dos ingressos utilizados, demonstrando-se o saldo.

Art.278º - Os sêlos para bilhetes e ingressos, quando a cobrança do imposto seja feita por este modo, serão adquiridos na repartição competente da Prefeitura, mediante guia assinada pelo responsável pela casa de diversões.

1º - Essa guia deverá ser apresentada em duplicata, ficando uma na estação fiscal, sendo a outra devolvida ao portador com visto do encarregado e de declaração em ambas com quantidade de valores dos sêlos vendidos.

2º - Sempre que tiver de ser feita nova requisição de sêlos, os empresários de diversões ou seus representantes, deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingressos, contendo a parte de sêlos inutilizados anteriormente servidos, a fim de serem conferidos, com guias de sua apuração e inutilização.

Art.279º - Os empresários proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individualmente ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar que se realizem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a fornecerem bilhetes de ingresso para lugar avulso, e se houver, para camarote ou frisa.

1º - Os bilhetes serão de cores diferentes para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações:

a) número de bilhetes;

b) nome da casa de diversões;

c) nome do proprietário ou empresário;

d) nome da localidade;

e) preço.

2º - O preço mencionado no bilhete será o de venda ao público, incluindo imposto.

Art.280º - Para efeito do artigo anterior, considerando-se casas ou empresas de diversões, cinemas, circos, teatros, salões ou clubes de dança, concertos, conferências, exposição congênere, hipódromos, campos ou quadras de esporte de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não onde se realizarem divertimento público de qualquer natureza, gênero ou espécie com entradas pagas.

Art.281º - Os empresários ou responsáveis por casas ou empresas de diversões franquearão os funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculos em local de exibições, a bilheteria e o mais que for necessário, a fim de ser verificada a fiel observância da execução desta lei, não podendo conservar a bilheteria fechada às autoridades sob pena de multa.

Art.282º - Os funcionários fiscais, além de exame das bilheterias farão a verificação "de visu" de que o número de espectadores presentes, correspondente ao dos bilhetes dos ingressos vendidos, a fim de facilitar a conferência da urna, no caso da falta de sêlos.

Parágrafo único - No caso do parágrafo segundo do artigo nº 258 os funcionários fiscais além de exame das bilheterias, verificarão se todos os ingressos que estão sendo vendidos e inutilizados ao serem depositados na urna referida, acham-se carimbadas e rubricadas pela autoridade competente.

Art.283º - Quando a cobrança do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal, designado para o local onde se realizará o divertimento público contará o número de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão.

Art.284º - O imposto de diversões, para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não seja exibido ingressos, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

a) de grande movimento por dia ou fração Cr$ 1.000;

b) de meio movimento por dia ou fração Cr$ 500;

c) de pequeno movimento por dia ou fração Cr$ 250;

d) de mínimo movimento por dia ou fração Cr$ 100.

Parágrafo único - A classificação deste artigo, será feita, tendo-se em vista o capital, as instalações, o movimento financeiro, a localização e os preços cobrados nos aparelhos de diversões.

Art.285º - É permitido aos empresários de diversões devolver à estação fiscal, mediante indenização da importância com dedução da percentagem que couber ao exator municipal, os sêlos não utilizados e em perfeito estado de conservação, quando por qualquer motivo, venha a cessar o funcionamento da sua empresa ou casa.

SEÇÃO III - Disposições Especiais

Art.286º - Os infratores de qualquer das disposições deste capítulo incorrerão em cada infração, na multa estabelecida na Parte Fiscal (das Multas deste Código).

Art.287º - Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão em multa estabelecida, na Parte Fiscal, deste Código, quando se negarem por se ou por seus representantes, a franquear ingressos a funcionários fiscais em serviço, a fim de se verificar, a fiel execução das disposições deste Capítulo. A mesma multa será imposta a todos aqueles que, por qualquer motivo, se opuserem à fiscalização ou a embaraçarem.

Art.288º - Uma vez constatada a fraude fiscal, deverão apreender os bilhetes não selados ou deficientemente selados ou utilizados pela segunda vez, com falta de carimbo ou rubrica do encarregado da seção municipal respectiva, ou de outras qualquer formalidade substancial, e autuar a infração perante duas testemunhas, nos termos que dispõem a Parte Processual deste Código.

SEÇÃO IV - Das Isenções

Art.289º - São isentos do imposto sobre diversões públicas:

1º - Os espetáculos, conferências, recitais e outras e outras funções pagas, cuja renda liquida reverta, na sua totalidade em favor de Caixas Escolares e Instituições de Caridade.

2º - Os espetáculos ou festivais cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins culturais, filantrópicos ou patrióticos.

1º - São também, isentos de imposto as permanentes gratuitas fornecidas às autoridades, jornalistas e radialistas.

2º - Os responsáveis ou interessados para gozarem das isenções nesta seção deverão participar à Prefeitura, por escrito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, a fim de que se destina a renda da função, assim como o lugar, data e hora em que se vai realizar, para que a Administração possa tomar as providências necessárias.

CAPÍTULO VI - Do Imposto sobre Atos de Economia do Município

SEÇÃO I - Da Incidência

Art.290º - O imposto sobre atos de economia do município será cobrado em relação a todos, os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal desde que relativos a serviços do município e relativos às rendas industriais ou patrimoniais.

SEÇÃO II - Da arrecadação

Art.291º - O imposto sobre ato de economia do município e assuntos de sua competência será arrecadado como sêlos, ou por conhecimento, na ocasião em que os papéis a eles sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, anexado a processo, desentranhados ou entregues ao contribuinte, e de acordo com a tabela nº 12, anexa a este código.

CAPÍTULO VII - Do Imposto sobre Turismo e Hospedagem

SEÇÃO I - Da Incidência e da Alíquota do Imposto

Art.292º - O imposto sobre Turismo e Hospedagem incide sobre as contas de despesas realizadas pelos hóspedes ou pensionistas de Hotéis e Pensões instaladas no Município.

Art.293º - O imposto será arrecadado pelos estabelecimentos de hospedagem do Município, na base de 5% (cinco por cento) sobre as contas de despesas realizadas pelos hóspedes e pensionistas nelas computando todos os extraordinários inclusive bebidas.

Art.294º - O acréscimo do imposto de turismo e hospedagem sendo extraídas obrigatoriamente, sempre que o estabelecimento receber importância em pagamento de despesas daquela natureza.

1º - As contas numeradas graficamente e autenticadas pela Fazenda Municipal, serão extraídas em duas vias, mediante destaque a carbono de duas faces sendo o original entregue à parte, a cópia presa ao toco, à disposição da fiscalização municipal.

2º - As contas são utilizadas de erros cometidos por ocasião de sua emissão, permanecerão no bloco, sendo anotado, em cada via, o motivo do cancelamento.

SEÇÃO II - Da Arrecadação

Art.295º - O recebimento do imposto de turismo e hospedagem será feito mediante a apresentação de guia da qual constarão os elementos necessários a caracterização do estabelecimento, à identificação das contas extraídas e respectivos valores e autenticação do responsável pelo estabelecimento.

1º - A apresentação da guia referida neste artigo deverá ser feita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação, sob pena da multa de 10% sobre o valor da importância a receber.

2º - Se dentro de 20 (vinte) dias após o vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo não houver sido feito o recolhimento, a Fazenda Municipal, providenciará o lançamento e inscrição do débito que se apurar.

Art.296º - Os estabelecimentos de hospedagem são diretamente responsáveis pela fiel arrecadação do imposto de turismo e hospedagem.

Art.297º - Os proprietários de estabelecimento de hospedagem que inobservarem as disposições dos artigos anteriores, fraudarem a arrecadação do imposto e embaraçarem ou dificultarem por qualquer modo a fiscalização municipal, ficarão sujeitos à multa, prevista na Parte Fiscal deste código (das multas).

CAPÍTULO VIII - Do Imposto de Minério

SEÇÃO I

Art.298º - O imposto sobre minérios, constituído da parte que cabe ao Município na tributação prevista na legislação federal incide sobre o valor da produção efetiva das jazidas ou minas excetuadas, o carvão e o petróleo sobre as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisa ou lavra, quer de mina, quer por faiscação ou garimpagem, localizados no município, por trabalhos assemelhados.

1º - O imposto será cobrado à razão de 2% (dois por cento) do valor da produção efetiva das jazidas, minas, ou quaisquer outros processos de faiscação ou garimpagem, localizadas no Município.

2º - Na hipótese das fontes de água mineral, terminais e gasosas, o imposto será cobrado à base da utilização das águas e gases.

Art.299º - O imposto sobre minérios é devido pelo minerador habilitado quando as substâncias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisas ou de lavra, ou mina legalmente garantida.

Parágrafo único - Quando o minério obtido por faiscação ou garimpagem ou por trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro comprador ou beneficiado.

SEÇÃO II - Da Arrecadação

Art.300º - O valor da produção efetiva na boca da mina, sobre a qual incide o imposto sobre minérios, será o que for estabelecimento anualmente para cada minério ou mina, pela Diretora de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, consideram-se prorrogados os estabelecidos para o exercício anterior.

Art.301º - O imposto sobre minério será recolhido à Tesouraria da Prefeitura à medida que se verificarem os embarques ou mensalmente, através de declarações do próprio contribuinte.

1º - O imposto poderá ser recolhido antecipadamente num único conhecimento, com relação a minérios destinados a embarques parcelados e em datas diferentes.

2º - Em relação aos minérios utilizados em indústrias do próprio minerador, o imposto deverá ser feito mensalmente até o décimo dia útil de cada mês, quanto à produção do mês anterior.

3º - A arrecadação do imposto procedido através de declaração do próprio contribuinte, não importa na aceitação definitiva dos dados apresentados.

Art.302º - O Serviço da Fazenda da Prefeitura, poderá servir-se dos elementos da Coletoria Estadual e de que qualquer outros elementos a seu alcance para apurar o valor do produto sujeito ao imposto de que trata este Capítulo.

SEÇÃO III - Das Isenções

Art.303º - São isentos do imposto sobre minérios:

a) Os minérios de comprovado valor histórico, destinados a institutos históricos ou museus.

b) Os minérios destinados aos centros de estudos científicos devidamente comprovados.

SEÇÃO IV - Das Disposições Especiais

Art.304º - No caso de arredondamento, o arrendatário de jazida ou minas, que fizer a exploração, por conta própria, se equiparem ao minerador, para os efeitos deste Código. Desde que, no contrato de arrecadação, tenha assumido o compromisso de todas as obrigações e cargo do minerador.

Art.306º - Os mineradores habilitados, bem como os compradores ou beneficiadores de minérios estão sujeitos a outros além do imposto sobre minérios, em virtude de beneficiamento que venham a submeter o minério já tributado, visando sua simples purificação ou forma mais conveniente.

1º - A indústria de beneficiamento que importe na alteração da constituição química do minério, será tributada como atividade distinta de mineração.

2º - São atividades de mineração, as que destinam à obtenção do minério, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenheiros e maquinistas.



CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art.307º - As contribuições de Melhoria, será devida sempre que ocorrer valorização de imóveis rurais, de propriedade particular resultante da execução de obras públicas financiadas pela Prefeitura especialmente nos seguintes casos:

a) abertura ou alargamento das ruas, praças, parques, campos de esportes logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, iluminação pública, instalações de esgotos pluviais e sanitários;

c) de proteção contra inundações, erosões e desabamento em geral, diques, drenagem, obstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água, extinção de pragas prejudiciais e quaisquer atividades econômicas;

d) de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefone, transporte e comunicações em geral;

e) de aterros e realização de embelezamento em geral inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

f) de sistema de trânsito rápido;

g) campos de pouso.

Art.308º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer TÍTULO.

Parágrafo único - Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria e enfiteuta.

Art.309º - A iniciativa de obras ou melhoramento, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber.

a) a própria Prefeitura Municipal;

b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra ou melhoramento, desde o terço delas o requeira à autoridade competente.

§1º - Para cobrança a Prefeitura deverá:

a) publicar plano especificado da obra e orçamento respectivo;

b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;

c) publicar o cálculo provisório da constituição de melhoria e de gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagem sobre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados.

§2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, receberá a Prefeitura quaisquer reclamações dos interessados.

§3º - Executado a obra ou melhoramento, na sua totalidade ou parte suficiente para justificar a exigência de contribuição de melhoria, sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas.

Art.310º - A contribuição de melhoria será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel na base seguinte:

Pelo que exceder de 30% até 50% do valor anterior......... 1%
Pelo excesso de 30% até 50% ........................................ 10%
Pelo excesso de 50% até 70% ........................................ 12%
Pelo excesso de 70% até 100% ...................................... 15%
Pelo excesso de 100% até 130% ..................................... 20%
Pelo excesso de 130% até 150% ..................................... 25%
Pelo excesso de 150% até 170% ..................................... 30%
Pelo excesso de 170% até 200% ..................................... 35%
Pelo excesso de 200% até 300% ..................................... 40%
Pelo excesso de 300% até 400% ..................................... 45%
Pelo excesso de 400% ..................................................... 50%

§1º - Em caso algum o lançamento total excederá o custo de obra ou melhoramento, nem se dobrará a contribuição de melhoria que não exceder de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros).

§2º - Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis, além dos adjacentes a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela deste artigo, com abatimento de 20% a 50%, na razão inversa do benefício verificado.

§3º - Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a Prefeitura o direito de cobrar preços e taxas, inclusive pedágios dos usuários, da instalação ou serviço.

§4º - No custo da obra ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive juros não excedentes de 10% (dez por cento) sobre o capital empregado.

Art.311º - Quando a obra for entregue parceladamente ao público, a contribuição de Melhoria, a juízo da Prefeitura, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art.312º - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em prestações de juros de 10% (dez por cento) ao ano, num prazo máximo de 5(cinco) anos.

Parágrafo único - É lícito ao contribuinte pagar a contribuição com TÍTULOs da dívida pública municipal.

Art.313º - Para efeito de pagamento da Contribuição de Melhoria, serão considerados como uma só propriedade as áreas contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário ainda que os TÍTULOs sejam diversos.

Art.314º - A dedução, de superfícies ocupadas por bem de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, se autorizará, quando o domínio dessas áreas tenha sido legalmente transferido à União, Estado ou Município.

Art.315º - Os proprietários dos imóveis atingidos pela Contribuição de Melhoria, facilitarão aos funcionários municipais os dados e informações necessárias ao cadastro, exigindo seus TÍTULOs de propriedade.

Art.316º - Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou fatores que tenham contribuído para a valorização entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é ilícito ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la.

Art.317º - A dívida fiscal oriunda de contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel, beneficiado e seu preço e prescreverá em cinco anos, contados da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

Art.318º - As multas, em caso de fraude ou declaração não verdadeira, não poderão exceder-se de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido.

CAPÍTULO II - Das Obras de Urbanização e Remodelação

Art.319º - Entendem-se por obras ou serviços de urbanização ou remodelação, para os efeitos deste capítulo, além do alargamento dos logradouros, retificação e pavimentação, propriamente dito, da parte carrocável das vias e dos passeios, dos trabalhos preparatórios ou complementares habituais como estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, obras pequenas, obras de arte e ainda os serviços de administração quando contratados.

Art.320º - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços.

a) em vias no todo ou parte ainda não pavimentadas.

b) em vias cujo calçamento ou serviços complementares por motivo de interesse público, é a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por outro tipo mais perfeito, mais resistente ou mais custoso.

§1º - Nos casos de substituição por tipo mais resistente ou custoso, a contribuição de melhoria será calculada sobre a metade de diferença entre o custo dos serviços novos e a parte correspondente por motivo de alargamento da rua ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

Art.321º - A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais às vias modificadas será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada, feitas as correções relativas as diferenças da profundidade.

Art.322º - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste código serão também computadas quaisquer áreas marginais, mesmo as que gozarem de imunidades fiscais, correndo as respectivas quotas por conta da Prefeitura.

Art.323º - Para efeito os cálculo do lançamento da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art.324º - Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

Art.325º - Nos casos omissos e nos terrenos de forma muito irregulares, onde a aplicação destas regras possa conduzir a manifestação de proporção no conjunto da respectiva quota, poderá a Prefeitura subdividir idealmente a área ou adaptar o processo de cálculo com fim único de restabelecer a proporcionalidade visada nesta lei.

Art.326º - As obras de urbanização e remodelação, enquadrar-se-ão em dois programas:

a) ordinário, quando referente a obras preferenciais da iniciativa da Prefeitura;

b) extraordinário, quando referente a obras do menor interesse geral sobretudo pelos interessados.

Parágrafo único - As obras referidas na letra b serão executadas não havendo prejuízo para a realização de obras preferenciais.

Art.327º - Organizados os projetos e aprovado o orçamento de cada obra e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma desta.

Art.328º - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantas outras, quantas forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art.329º - Para efetuar novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondem à quota global anterior.
LIVRO III
CAPÍTULO I - Das Taxas

SEÇÃO Iª - Da taxa Rodoviária

Art.330º - A taxa rodoviária, destina-se exclusivamente a indenizar as despesas feitas pelo município com a construção, conservação e melhoramento de estradas.

Art.331º - A taxa rodoviária compreende as contribuições exigidas.

1º - Dos proprietários de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros ou adjacentes à obra e serviços de construção de estradas na zona rural, dos proprietários rurais, pelas obras e serviços de conservação das estradas municipais.

Art.332º - O proprietário do terreno marginal pagará metade do custo total das obras de construção de estradas, calculado proporcionalmente à área do imóvel diretamente beneficiado.

Art.333º - O proprietário do terreno adjacente, próximo ou distante das margens da estrada construída cuja propriedade passe mediata ou imediatamente a ser servida pela mesma, pagará a construção do artigo anterior, com 30% (trinta por cento) de abatimento.

Art.334º - A taxa rodoviária, destinada à indenização das despesas de conservação e melhoramento das estradas municipais, será cobrada proporcionalmente à área da propriedade servida direta ou indiretamente na base 2/3 (dois terços) da despesa feita no exercício anterior.

Art.335º - Responde pela taxa o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.

SEÇÃO IIª - Do Lançamento

Art.336º - O lançamento da taxa rodoviária será feito:

I - Quando a indenização das despesas feitas com a construção de estradas de acordo com as disposições do livro II, deste TÍTULO;

II - Quando à conservação e melhoramentos de estradas, na proporção de 2/3 das despesas do ano anterior, na entrada que, direta ou indiretamente, sirva à propriedade, mediante divisão das despesas referidas, pela área total em hectares, o resultado será a taxa por hectares exigível integralmente com 30% (trinta por cento) do abatimento, ao proprietário do terreno servido indiretamente, e 50% (cinquenta por cento) dos terrenos mais afastados.

Art.337º - Apurada a taxa exigível por hectares, na forma prevista no artigo anterior, far-se-á o lançamento tendo em vista os elementos de Cadastro Fiscal e as regras estabelecidas para sua organização.

Art.337ºA- O lançamento da taxa rodoviária, de indenização das despesas de construção de estradas será feito imediatamente após conclusão das obras e da taxa de conservação melhoramento até 31 de março de cada ano.

Art.338º - O lançamento da taxa rodoviária será feito em livro especial, dando-se aviso individual aos contribuintes.

Art.339º - Dividir-se-á em 20 (vinte) prestações iguais ao total da taxa rodoviária, de indenização das despesas de construção de estradas, quando superior a Cr$ 5.000 ou 10 (dez) prestações iguais quando superior a esta quantia.

SEÇÃO IIIª - Da Arrecadação

Art.340º - O pagamento da taxa rodoviária de indenização das despesas de construção de estradas, será feito em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo nunca inferior a 10 (dez) meses e superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior se iniciará 60 dias após a data do edital do lançamento definitivo da taxa.

Art.341º - É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o total da quota.

Parágrafo único - É lícito ao contribuinte pagar até 50% (cinquenta por cento) do seu débito sobre o total da quota, com apólice da dívida municipal pelo seu valor nominal.

Art.342º - A arrecadação da taxa rodoviária para indenização de despesas com a conservação e melhoramentos de estradas será feita em duas prestações iguais, a serem pagas até 31 de março e 30 de setembro for superior a Cr$ 5.000, sendo igual ou inferior a esta quantia, será paga de uma só vez até 31 de março.

SEÇÃO IVª - Disposições Especiais

Art.343º - Resolvida a execução das obras de construção de estradas , observar-se-ão condições previstas no livro II deste Título.

Art.344º - Quando não concordar com a quota fixada pela Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, recorrer dentro de 30 (trinta) de cada ano, dias, após a conclusão da obra para a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único - Efetuando o pagamento sem protestos ou decorrido o prazo legal, sem que verifiquem recolhimento prévio da contribuição e sem que o proprietário promova a avaliação, prevalecerá a contribuição lançada.

Art.345º - Haverá na Prefeitura registros completos das despesas com a construção e com a conservação e melhoramentos anuais, de cada estrada.

Art.346º - A lei orçamentária consignará dotações específicas para as obras a serviço de construção e de conservação e melhoramentos de estradas.

Art.347º - Os proprietários que contribuírem com a faixa rodoviária de construção de estradas, gozaram a isenção de taxa rodoviária de conservação e melhoramento, durante os exercícios em que estiverem sujeitas àquela taxa.

Art.348º - A contribuição do proprietário de terreno rural, inferior a Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) por propriedade não será exigível.

CAPÍTULO II - Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

SEÇÃO Única - Da Incidência e da Arrecadação

Art.349º - A taxa de fiscalização e serviços diversos observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será cobrada pela numeração de casas, recolhimento de bens móveis e semoventes ao depósito municipal, quarda a manutenção destes alinhados nivelamento e verificações fiscalizadas de obras, vitórias de prédios, matrícula de cães e outros animais, e extinção de insetos nocivos, de acordo com a tabela nº 13.

CAPÍTULO III - Da Taxa de Limpeza Pública

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.350º - A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta a remoção de lixo das habitações, de todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, situados onde a Prefeitura mantiver serviços regular de coleta.

SEÇÃO IIª - Do Lançamento e da Arrecadação

Art.351º - A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente ao valor venal do prédio ou lote, anualmente, ou parte dele, com economia distinta, de acordo com a tabela nº 14.

Parágrafo único - As taxas especificadas na tabela serão lançadas com 30% (trinta por cento) de aumento, tratando-se de prédios ou partes deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiros.

Art.352º - O lançamento de taxa de limpeza pública somente será efetuado nos logradouros onde a Prefeitura mantiver a execução do serviço.

CAPÍTULO IV - Da Taxa de Viação

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.353º - A taxa de viação compreende todas as contribuições exigíveis dos proprietários marginais fronteiriços, lindeiros a obra da pavimentação, executadas pela Prefeitura, quais sejam, as dos calçamentos, meio-fios, sarjetas e passeios, observadas as disposições do Código de Posturas Municipais.

Art.354º - Incidirá a taxa sobre o proprietário referido com o artigo anterior, em razão proporcional ao custo da obra, na forma estabelecida nas seções seguintes deste capítulo.

Art.355º - É ainda a taxa de viação, e como tal, exigível dos proprietários já referidos, a contribuição imposta ao TÍTULO de conservação dos serviços de pavimentação, baseada no custo da obra não ultrapassando, no seu montante de arrecadação o que depende a Prefeitura com o custo da referida conserva.

Art.356º - Responde pela taxa o proprietário do imóvel no tempo do respectivo lançamento.

SEÇÃO IIª - Da Taxa de Calçamento e sua Conservação

Art.357º - A taxa de conservação deste, obedecerá às seguintes disposições:

Iº - O serviço de calçamento, quando orçado em mais de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), se a Prefeitura não executar por concorrência pública ou administrativa, reservando-se a Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam o interesse coletivo. Não aparecendo pretendente ou anulada a concorrência pública ou administrativa, por despacho fundamentado do Prefeito, poderá ser executado o exercício por administração.

IIº - No caso de concorrência pública, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e dos quais constam a área por calçar, o tipo de pavimentação e o dia de abertura das propostas. Os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da Prefeitura e publicados na imprensa local, se houver sendo obrigatória a publicação no órgão oficial do estado, quando este se imponha pelo vulto do serviço.

b) Os concorrentes deverão fazer de sua capacidade profissional e de sua idoneidade, bem como de que se acham quites com os impostos federais, estaduais a que estiverem sujeitos, com os institutos sociais a que se subordinem a sua atividade.

c) As propostas que não deverão conter rasuras ou emendas, trarão por algarismos e por extenso as quantias relativas ao custo dos serviços a discriminação destes, e o prazo para entrega dos mesmos, deverão igualmente ser assinados e postas em invólucros fechados.

d) Os concorrentes farão previamente, as tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou em apólices a caução que for arbitrada pelo Prefeito, e que só serão restituída depois de terem cumprido todas as cláusulas contratuais.

III - Resolvida a execução do calçamento o Prefeito fará publicar por edital, onde fixarão a contribuição de cada proprietário a área correspondente e os prazos para pagamentos das quotas.

IV - O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação, pagará um terço de custo do serviço realizado na testada do imóvel, e mais o meio fio, e seu assentamento. correrão ainda por conta do mesmo, as despesas com a construção do passeio sempre que, do projeto, resulte modificação.

V - Será facultado aos interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o exame do orçamento do serviço, e neste período, receber-se-ão reclamações. Findo este prazo e proferida a decisão sobre reclamações apresentadas, caberá recurso para Junta de Recursos Fiscais.

VI - Dividir-se á em 10 (dez) prestação iguais à quota que couber a cada proprietário, devendo o pagamento das mesmas, efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo, não inferior a dezoito meses.

Art.358º - O pagamento das prestações, a que se refere o artigo anterior se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte do logradouro em que localizar o imóvel lançado.

Art.359º - É facultado ao interessado, o pagamento integral ou antecipado da contribuição que lhe couber, conceder-se-á neste caso ao mesmo, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o da quota.

Art.360º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada, inocorrerá na multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros a razão de 12% ao ano, a partir do trigésimo dia.

Art.361º - Os proprietários que contribuírem para calçamento, gozarão de isenção por três anos da taxa de conservação de calçamento.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, não estende aos foreitos, dos imóveis, nem aos adquirentes dos mesmos, no caso de alienação.

Art.362º - Desde que 2/3 dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o calçamento deste depositando previamente a sua contribuição, a Prefeitura os atenderá se disso não resultar prejuízo para o plano geral de pavimentação.

Art.363º - Para efeito do artigo anterior só serão tomadas em consideração os prédios de calçamento que se refiram a trechos, cuja dimensão corresponda do mínimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais.

Art.364º - Os proprietários de imóveis situados em esquinas, pagarão as contribuições relativas as duas frentes.

Art.365º - Os proprietários de imóveis situados em praças não jardinadas, pagarão suas contribuições como as mesmas se localizassem nas ruas mais próximas.

Art.366º - Terminando o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuírem para a conservação dos mesmos.

Parágrafo único - A taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada dos proprietários marginais, em seu meio na seguinte base:

asfalto por metro quadrado por ano ..................... Cr$ 10
poliédrieco por ano .............................................. Cr$ 31
paralelepípedos ou alvenaria por ano .................... Cr$ 1.

Art.367º - Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento (conservação) os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por esse serviço.

Art.368º - A taxa de calçamento, pela conservação deste será lançada conjuntamente com o imposto predial, e arrecada nas mesmas épocas do pagamento deste imposto.

SEÇÃO IIIª - Dos Meio-fios, Sarjetas e Passeios

Art.369º - A construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios, situados nas ruas e avenidas ficando o movimento de terra a cargo da Prefeitura.

Art.370º - A quota de contribuição de cada propriedade, será calculada, tomando-se por base o custo do metro linear ou o metro quadrado, de construção conforme se trata de meio-fio, sarjetas ou passeios.

Art.371º - Antes de iniciar-se a construção de meio-fios, sarjetas e passeios, publicar-se-á quota de contribuição de cada proprietário.

Art.372º - Essa quota será paga dentro do prazo de 24 meses, em 12 prestações iguais, efetuando-se o respectivo pagamento de 2 meses, à boca do cofre, a contar-se da data da assinatura do contrato para execução do serviço, ou da data de publicação do orçamento, se a Prefeitura tiver de executá-lo por administração.

1º - É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total da quota.

2º - Taxada a contribuição de cada proprietário de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e, com a dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial, em caso de mora. Esta inscrição abrangerá apenas as prestações devidas e exigíveis.

3º - A construção de passeios e meio-fios será adotada pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO V - Da Taxa de Aferição de Pesos e Med.

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.373º - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas inclusive qualquer aparelho, ou instrumento de pesar ou medir, recai sobre todo o negociante, industrial, artifício ou operário, estabelecimento ou não, que no exercício de profissão que medir ou pesar artigos destinados à venda e será arrecadada na conformidade da tabela 15, anexa.

1º - As pessoas de que trata este artigo, são obrigadas a ter medidas, pesos e balanças e qualquer aparelho ou instrumento de pesar, medir, adequado ao comércio, indústria ou profissão devidamente aferidos pela Prefeitura.

2º - As aferições de que trata este artigo se processará na forma estabelecida nas legislações estaduais e federais.

Art.374º - As aferições são feitas em janeiro, anualmente e se processarão:

1º - Na repartição competente, quando se tratar de início das atividades, que por sua natureza estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir artigos destinados à venda.

2º - A aferição de pesos, medidas e balanças usadas pelos ambulantes, será sempre feita na repartição competente, salvo condições especiais, a juízo da Prefeitura, quando se fará nos locais em que estejam instalados.

Art.375º - As aferições serão feitas, também, sempre que a Prefeitura julgar conveniente ou necessário ou receber comunicação ou denúncia de fraude ou defeitos nos instrumentos de pesar ou medir.

Art.376º - Os instrumentos aferidos serão etiquetados, ou marcados e, quando forem encontrados viciados, adulterados e o contribuinte autuado na forma estabelecida neste código.

SEÇÃO IIª - Da Arrecadação

Art.377º - As taxas serão cobradas de acordo com a tabela nº 15.

CAPÍTULO VI - Das Taxas de Educação e saúde

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.378º - A taxa de educação será cobrada de todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietário de imóveis ou que exerçam quaisquer atividades comerciais, indústrias ou profissionais no Município, de acordo com a tabela nº 16.

Parágrafo único - A taxa de educação se destina a manutenção de serviço de educação mantido pelo Município.

SEÇÃO IIª - Do Lançamento

Art.380º - O lançamento das taxas de educação e saúde e que se refere este capítulo será feito em livro próprio aos lançamentos dos impostos territorial urbano, predial e indústrias e profissões.

SEÇÃO IIIª - Da Arrecadação

Art.381º - As taxas serão arrecadadas anualmente, de uma só vez, por ocasião do pagamento da primeira prestação dos impostos mencionados no artigo anterior.

CAPÍTULO VII - Da Taxa de Assistência social

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.382º - A taxa de assistência social incide sobre os lançamentos novos de prédio, pertencente a um ou mais proprietários, inclusive sobre acréscimo nos prédios de acordo com a tabela 16.

Parágrafo único - Considera-se acréscimo para os efeitos deste código, todo aumento da área construída, desde que haja um espaço de tempo mínimo de 12 meses a contar de expedição do "habite-se".

Art.383º - As receitas provenientes da cobrança da taxa referida no artigo anterior são destinadas a realização das finalidades do Serviço da Assistência Social, mantido pelo Município.

SEÇÃO IIª - Da Arrecadação

Art.384º - A taxa da assistência Social, sobre o valor da construção de prédios é cobrada de acordo com a tabela nº 18.

Art.385º - A taxa sobre o valor do loteamento, será de 3% (três por cento) podendo a Prefeitura louvar-se nos valores oferecidos ou promover nova avaliação.

Art.386º - O pagamento a que se referem os artigos anteriores, poderá ser feito da seguinte forma:

Até Cr$ 500 ..................................... de uma só vez;
de Cr$ 501 até Cr$ 2.000 ................. de quatro prestações mensais;
de Cr$ 2.001 até Cr$ 5.000 .............. em seis prestações mensais;
de mais de Cr$ 5.000 ....................... em seis prestações mensais.;

Art.387º - Gozará de redução de 10% (dez por cento) o contribuinte que proceder ao pagamento das contribuições a Cr$ 500, de uma vez.







CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Iluminação Pública

SEÇÃO Iª - Da Incidência

Art.388º - A taxa de iluminação pública, destinada ao custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre o valor dos lançamentos dos impostos: predial e territorial, urbano e industrial e profissões.

Parágrafo único - O lançamento da taxa será feita nos livros próprios aos impostos, mencionados neste artigo.

SEÇÃO IIª - Da Arrecadação

Art.389º - A taxa de iluminação pública, sobre o valor dos lançamentos de impostos, será cobrada de acordo com a tabela nº 18.

Parágrafo único - A arrecadação será feita na época do pagamento da primeira prestação do imposto respectivo.

CAPÍTULO IV - Da Taxa de Registro e Transferência de Imóveis

Art.390º - A taxa de registro de transferência de Imóveis destinada a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário, será devida pelo registro de instrumento de transferência da propriedade imóvel ou promessa de compra e venda, e cobradas nas seguintes bases:

I - Até Cr$ 30.000 ............................................... 0,2%
II - De Cr$ 30.001 até Cr$ 50.000 ...................... 0,3%
III - De Cr$ 50.001 até Cr$ 100.000 ..................... 0,4%
IV - De Cr$ 100.001 até Cr$ 200 000 ................... 0,5%
V - Acima de Cr$ 200.001 mais Cr$ 1 por Cr$ 1.000 ou fração.

1º - Quando se trata de promessas de compra e venda, o prazo, da será cobrada com redução de 40% (quarenta por cento).

2º - Quando se tratar de cancelamento de registros em razão das relações, a que se refere em razão de baixa por transferência definitiva dos lotes, não será devida a taxa.

Art.391º - A cobrança se efetuará à boca do cofre, mediante guia expedida pelo Cadastro Imobiliário, no ato da apresentação da guia fornecida pelo cartório ou do contrato de promessa.

Art.392º - A taxa será devida pelo registro de formais de partilha, cartas de adjudicação, carta de arrematação ou de outras decisões judiciais que ortoquem ou recolhem o domicílio.

Art.393º - Só terá andamento o processo que tratar de assunto concernente do imóvel, se este estiver com registro devidamente atualizado.


CAPÍTULO X - Das Taxas Industriais

SEÇÃO Única

Art.394º - A taxa de água, decorrente do serviço de abastecimento de água, explorado pelo Município, será cobrada de acordo com o volume de água fornecido a cada prédio ou parte de prédio, constituído com economia, distinta ou pena, nas mesmas condições de acordo com a tabela nº 20.

Art.395º - Será preferido para o abastecimento de água, à cidade, o sistema de hidrômetro com a taxa mínima obrigatória.

1º - Os hidrômetros serão fornecidos e assentados gratuitamente pela Prefeitura ficando o contribuinte sujeito apenas à taxas fixadas no artigo nº 396;

2º - Cabe á Prefeitura determinar em cada caso, o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.

Art.396º - O proprietário do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura pelo extravio, inutilização ou estragos.

Parágrafo único - Sujeitar-se-á a multa de Cr$ 200 a Cr$ 2.000 pelo extravio, inutilização ou estragos verificados.

Art.397º - O proprietário do prédio provido de pena de água ficará sujeito a multa de Cr$ 200, a Cr$ 1.000, sempre que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação.

Art.398º - As ligações de água serão feitas mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa estabelecida neste capítulo.

Art.399º - Os proprietários de imóveis situados em via pública provida de rede ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.

§1º - Cumprir-lhes-á requererem a ligação de água dentro do prazo de 30 dias, a contar do término das obras da rede, sob pena de multa de Cr$ 100, a Cr$ 1.000;

§2º - Tratando-se de terreno edificado, a taxa de consumo será cobrado pelo preço de pena d'água.

Art.400º - As taxas de pena de água serão pagas até 31 de janeiro de cada ano, de uma só vez ou mensalmente, por funcionários especialmente, até o dia 5 do mês seguinte.

Art.401º - A leitura do hidrômetro será feita mensalmente por funcionários especialmente designados, que a notação em impressos próprios em duas vias, sendo uma entregue ao contribuinte a outra para o registro da Prefeitura.

Art.402º - A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos, sujeitará o responsável a multa de 10% (dez por cento) dentro de 30 dias.

Parágrafo único - Decorridos os 30 dias sem que o pagamento seja feito, o fornecimento será interrompido.

Art.403º - O proprietário do prédio desabitado, é responsável pela guarda de hidrômetro, salvo se pedir a Prefeitura, a retirada do aparelho, que só será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$ 100.

Art.404º - O sistema de abastecimento de água é regulado pelas normas inseridas neste Capítulo e pelos dispositivos do Código de Posturas Municipais.

CAPÍTULO XI - Da Taxa de Esgotos

Art.405º - A Taxa de esgotos, decorrente de exploração direta do serviço pelo Município, será cobrado do proprietário de terreno urbano e prédio, ou parte deste com economia distinta, de acordo com a tabela nº 20.

Art.406º - Os proprietários de imóveis, situados em via pública, pela qual passe a rede, ficam obrigados a requerer ligações dentro de 30 (trinta) dias, após o término das obras ficando sujeitas às taxas respectivas, como se a ligação houvesse sido solicitada, além da multa estabelecida.

Art.407º - Cobrar-se-á ainda, a construção, reparos ou alteração no ramal, quando pedidos ou interesse do proprietário ou habitantes, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, dependendo a execução desses serviços, de prédio, depósito na Prefeitura, Tesouraria Municipal, da importância do orçamento da obra, organização pela Prefeitura.

Art.408º - A taxa de esgoto será lançada conjuntamente com o imposto predial e territorial e arrecadado nas mesmas épocas de pagamento desse imposto.

Art.409º - A taxa de esgotos não paga nos prazos estabelecidos, será acrescida de multa de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO XII - Da Taxa sobre o Consumo de Energia Elétrica

Art.410º - A taxa sobre consumo de energia elétrica do Município de Ipatinga, a qual será cobrada à razão de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) por HWH de força, em todo o Município.

Art.411º - A energia será fornecida ao interessado mediante requerimento de inscrição e caução, para garantia do fornecimento a qual será de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) para fornecimento de luz e Cr$ 1000 (Hum mil cruzeiros) para fornecimento de força.

CAPÍTULO XIII - Da Receita dos Mercados

Art.412º - A taxa de mercados, observadas as disposições a respeito estabelecido no Código de posturas Municipais, será cobrada pela locação de pontos, concessão de área armazenagem de mercadorias, aves e animais e ocupação ou utilização de frigoríficos de acordo com a tabela nº 21.

Art.413º - Não sendo pagas as taxas no momento exigidas, poderá ser a mercadoria tributável, aprendida e recolhida ao depósito da Prefeitura.

CAPÍTULO XIV - Da Receita de Matadouros

Art.414º - A taxa de matadouro, observadas as disposições Municipais, será cobrada pelo serviços de matança de gado, de armazenagem nos matadouros Municipais de acordo com a Tabela nº 22.

Art.415º - Para abate de gado fora do matadouro, quando licenciável a critério da Prefeitura, cobrar-se-ão as taxas mencionadas com acréscimo de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO XV - Da Receita de Feiras

Art.416º - A taxa de feiras, observadas as disposições a respeito, estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será cobrada pela ocupação de áreas delimitadas em local designado, para a realização na base de Cr$ 20 (vinte por cento) por metro quadrado por fração por dia, de área ocupada pelo feirante.

CAPÍTULO XVI - Da Receita de Cemitérios

Art.417º - A taxa de cemitério, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, a respeito, será cobrada de acordo com a tabela nº 23.

Nota: As sepulturas reservadas se tornarão perpétuas mediante o pagamento das respectivas taxas. São consideradas, os menores de 12 anos.

§ 1º - As proporções de prazo só serão concedidas por uma vez apenas.

§ 2º - Além das taxas fixadas no § 1º, será cobrado, à parte quando as obras forem executadas pela Prefeitura, o custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho acordo com o orçamento organizado pela seção competente.

(§ 3º - As taxas estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, será cobrada de acordo com a tabela nº 23.

Nota: As sepulturas reservadas se tornarão perpétuas, mediante o pagamento das respectivas taxas), digo

§ 3º - As taxas estabelecidas neste Código se remuneram apenas os serviços de escavação e enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos. Os de demolição de taldrames, lapedeon, mausoléus, serão orçados e cobrados.

§ 4º - Todas as taxas serão pagas de uma só vez, antes da prestação dos serviços mediante conhecimento autenticado pela seção competente e assinado pelo respectivo encarregado.

CAPÍTULO XVII - Da Receita de Estação Rodoviária

Art.418º - Pelos encargos cometidos a Estação Rodoviária, pelo Código de Posturas Municipais, e observados os demais condições pelos constantes, a respeito se efetuará venda de passagens e despachos de volumes e pelo uso de sua gareg ou abrigo serão cobradas as seguintes taxas:

a) Sobre o valor das passagens vendidas ......................................................... 5%

b) Sobre o valor dos despachos de volumes .................................................... 5%

c) Por estabelecimento de cada veículo de transporte coletivo de passageiro por dia ou fração ............................................................................................................. Cr$ 20

TÍTULO VI - Parte Final

CAPÍTULO I - Das Multas

SEÇÃO Iª - Das Disposições Gerais

Art.419º - Independentemente das penalidades prescritas neste TÍTULO é sempre exigível a TÍTULO devido.

Art.420º - Reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código serão agravadas de 20% (vinte por cento) as sanções nestes estipuladas.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada e julgada administrativamente, decisão condenatória referente a infração anterior.

Art.421º - As multas serão impostos pelo grau mínimo, médio ou máximo conforme a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e do de Posturas Municipais.

Art.422º - Os co-autores e cúmplices nas infrações ou tentativas de infrações, dos dispositivos deste Código respondem solidariamente com os anteriores, pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art.423º - Apurando-se no mesmo processo, a infração de mais de uma disposição deste código, pela mesma pessoa, será aplicada somente à pessoa correspondente à infração mais grave.

Art.424º - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à irregularidade que houver cometido.

Art.425º - O contribuinte que expontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal para tomar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, será atendido desde logo, sujeito a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

SEÇÃO IIª - Das Multas por não cumprimento de Obrigações Acessórias

Art.426º - É passível de multa de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que:

a) iniciar ou praticar ato sujeito a licença, antes da concessão desta;

b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou atividade do Cadastro Fiscal da Prefeitura;

c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com todos inverídicos ou omissões;

d) deixar de comunicar, dentro dos prazos legais as declarações ou extinguir fatos anteriormente gravados;

e) sonegar área ou valor da propriedade ou fazer-se a inscrição no Cadastro Fiscal, ou na revisão;

f) obrigado a fazê-lo, deixar de remeter à Prefeitura documento fiscal;

g) negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal que interesse à fiscalização.

Art.427º - É passível de multa de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que:

a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; b) negar-se a prestar informações ou por qualquer forma, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida sobre Código ou regulamento fiscal;

Art.428º - As multas de que tratem os artigos deste código serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de impostos.

SEÇÃO IIIª - Das Multas por Sonegação de Tributos

Art.429º - Ressalvadas as hipóteses das disposições da Notificação Preliminar, da Parte Geral, deste Código, serão punidos com:

1º - Multa de importância igual ao valor do tributo porém nunca inferior a Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no ato ou em parte, uma vez regularmente apurada a existência e se não ficar provada a existência do ex-ofício, dobrado ou instruído de fraude.

2º - Multa de duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) aos que sonegarem, por qualquer motivo tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.

3º - Multa de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros) para:

a) Os que viciarem ou falsificarem documento ou a escrituração de seus livros comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributo;

b) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso ou que tenha falsidade;

c) os que falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento, assim como adulterarem documentos de arrecadação;

§1º - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos de inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§2º - Salvo em contrário presume-se dólo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:

a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e dos elementos das declarações e guias apresentadas às Repartições Municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações fiscais e sua aplicação por parte dos contribuintes ou responsáveis;

c) remessa de informe e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações fiscais;

d) omissão de lançamento nos livros e fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou operações que constituem fatos geradores de obrigações fiscais.

SEÇÃO IVª - Dos Funcionários e Agentes Fiscais

Art.430º - Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração sem prejuízo do processo administrativo, a que estejam sujeitos:

a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por eles solicitado, na forma deste código;

b) os agentes fiscais que por negligência ou má fé levarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma deste código;

c) tomar valores inferiores aos reais ao fazer lançamento.

Art.431º - São competentes para impor multas:

a) as autoridades e funcionários administrativos em geral e superior hierárquico imediato.

b) aos agentes fiscais, o Prefeito Municipal.

Art.432º - O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de passada e julgada a decisão que a impôs.

SEÇÃO Vª - Disposições Especiais

Art.433º - Todo aquele que houver cometido infração punida em grau máximo, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo Prefeito.

Art.434º - Não podem transacionar com o Município aqueles que estiverem em débito de impostos, taxas ou multas.

Art.435º - Serão apreendidos os documentos de natureza fiscal ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil administrativa quando falsificadas, nos quais hajam sido empregados selos falsos ou já usados.

CAPÍTULO II - Da Revisão Periódica de Valores

SEÇÃO Iª - Normas Gerais

Art.436º - A Prefeitura fará o Município, revisão geral dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e do Cadastro Fiscal.

Parágrafo único - A revisão determinada neste artigo será feita de cinco anos a partir de 1960 afim de manter atualizado os valores básicos do lançamento aos tributos municipais.

Art.437º - A revisão far-se-á observando-se as regras estabelecidas na parte geral (do cadastro fiscal) deste código.

Parágrafo único - A Prefeitura publicará com antecedência de 30 (trinta) dias, e distribuirá os impressos necessários.

SEÇÃO IIª - Das Finalidades da Revisão

Art.438º - A revisão geral do Cadastro Fiscal tem por fim:

a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;

b) registrar o valor real do terreno ou prédio comparando: o com os valores atualizados de outros, imóveis, de incidência de idênticas condições.

Art.439º - O Prefeito designará uma comissão especial para proceder a revisão do Cadastro Fiscal, examinando as declarações apresentadas pelos contribuintes e os valores anteriores.

CAPÍTULO III - Disposições Transitórias

SEÇÃO Única

Art.440º - As taxas previstas neste código, cujos serviços não estejam à disposição dos contribuintes, só entrarão em vigor à medida que os respectivos forem regulamentados e colocados à disposição do público.

Art.441º - A taxa rodoviária, destinada a indenização das despesas de conservação e melhoramento das estradas municipais, enquanto não organizados os serviços na forma estabelecida no TÍTULO II (das taxas) será cobrada dos proprietários rurais a razão de 5% (cinco por cento) do valor venal das respectivas propriedades agrícolas sendo mínimo de Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros).

CAPÍTULO IV - Das Disposições Fiscais

SEÇÃO UNICA
Art.442º - A concessão de favores fiscais só será apoiada em fortes razões de ordem pública e social ou interesse do Município, não podendo ser pessoal ou favor.

§1º - Entende-se por favor e pessoal, para os efeitos deste artigo a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física e jurídica.

§2º - As concessões de isenções serão canceladas obrigatoriamente se, no decorrer de sua vigência, desaparecerem os motivos ou razões que a determinarem.

§3º - A concessão de favores fiscais se aprovará pelo fato de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

Art.443º - O perdão da dívida antiga, regularmente escrita, só se fará nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, em lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art.444º - A legislação fiscal do Município, vigente na data da publicação desta lei, continuará em vigor deste Código e constitui fontes subsidiária para a solução dos casos omissos.

Art.445º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.

A seguir, as tabelas de arrecadação.

Ipatinga, 21 de dezembro de 1965.

Prefeito Municipal.

Autor(es)

Executivo - Fernando Santos Coura
Início do rodapé