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Lei Nº4355 de 27/04/2022


"Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN; estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; organiza, no âmbito do Município, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências."

DECRETO Nº 10170/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10184/2022 - Dispõe sobre a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN; estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; e organiza, no âmbito do Município de Ipatinga, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, observadas as normas federal e estadual vigentes.

Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN

Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3º da Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal.

Seção I
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PMSAN

Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas, programas, projetos e ações governamentais e da sociedade civil, destinada a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 5º A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:

I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;

V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

Art. 6º A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - fortalecimento da agricultura sustentável e local;

V - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;

VI - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar;

VII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;

VIII - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

IX - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;

X - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;

XI - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;

XII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

XIII - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.

Art. 7º Constituem objetivos específicos da PMSAN:

I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;

II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

III - promover a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV - incorporar, à política do município, o respeito à soberania alimentar;

V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Seção II
Da Gestão da PMSAN

Art. 8º A PMSAN será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PLAMSAN

Art. 9º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN - resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PMSAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, projetos, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social, para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

Art. 10. O PLAMSAN conterá:

I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais;

VI - projetos, programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN, com a indicação de prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial e nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, e a cada quatro anos pelas diretrizes da Conferência Municipal.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Seção I
Da Composição do SISAN no Âmbito Municipal

Art. 11. Integram o Sisan no âmbito do município:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância máxima de deliberação das diretrizes e prioridades da Política para compor o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão permanente, colegiado, deliberativo, autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ipatinga - CAISAN,

IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.

VI - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNCOMSEA.

Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 12. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará a cada quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:

I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - avaliar a efetividade da execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - eleger os delegados municipais para a Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A Conferência Municipal se realizará por convocação do Presidente ou maioria dos conselheiros do COMSEA, ou pelo Chefe do Poder Executivo.

2º O COMSEA poderá realizar encontros temáticos municipais ou inter-regionais com o objetivo de discutir e propor deliberações conjuntas para Conferência Estadual.

Art. 13. Cabe ao COMSEA fomentar atividades de mobilização da população com o objetivo de ampliar o debate sobre os temas da conferência municipal.

Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão permanente, colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n.º 2.026, de 17 de outubro de 2003, passa a reger-se por esta Lei.

Parágrafo único. O COMSEA tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta Lei.

Art. 15. Compete ao COMSEA:

I - aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;

II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do Município;

III - convocar e realizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento próprio;

IV - apresentar, ao Poder Executivo, proposições com conteúdo relacionado à PMSAN e ao PLAMSAN, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação - PPA, e às respectivas leis orçamentárias;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da PMSAN e do PLAMSAN;

VI - apoiar o Município na organização do SISAN, em seu âmbito de atuação;

VII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;

VIII - fomentar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;

IX - estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional;

X - apreciar e avaliar semestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta Lei apresentado pela CAISAN, de acordo com o inciso VI do art. 21 desta Lei;

XI - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XII - realizar, a cada dois anos, encontro para avaliação das deliberações da Conferência Municipal;

XIII - solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas, projetos e ações na área de SANS;

XIV - elaborar o plano de aplicação de recursos do FUNCOMSEA;

XV - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUNCOMSEA;

XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUNCOMSEA;

XVII - solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das ações relacionadas ao Fundo; e

XVIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 16. O COMSEA será constituído por titulares e suplentes, dos quais 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3(dois terços) de representantes da sociedade civil, da seguinte forma:

I - representantes governamentais, exercidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

II - representantes da sociedade civil que promovam ações de segurança alimentar e nutricional no Município.

§ 1º Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos das respectivas Secretarias.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus pares em fórum próprio, conforme regulamento deliberado pelo COMSEA.

§ 3º O mandato dos membros com COMSEA será de dois anos, permitida duas reconduções, por igual período.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do COMSEA de Ipatinga, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.

§ 5º A atuação dos membros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 17. O COMSEA tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Mesa Diretiva;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões permanentes e grupos de trabalho.

§ 1º O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA.

§ 2º A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, SecretárioGeral e um representante de cada comissão permanente.

§ 3º A Mesa Diretiva será ocupada por representantes titulares da sociedade civil e do governo eleitos em Plenário, sendo que a Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão ocupados por representantes titulares da sociedade civil.

Art. 18. O COMSEA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do COMSEA.

Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN

Art. 20. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, órgão colegiado de natureza consultiva, destinada a promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional, para garantir a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. Compete à CAISAN de Ipatinga:

I - promover a articulação transversal e intersetorial para o desenvolvimento da PMSAN;

II - fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e com entidades privadas;

III - elaborar e coordenar o PLAMSAN, observadas as deliberações do COMSEA e das conferências nacional, estadual e municipal;

IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMSAN;

V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da política de que trata esta Lei;

VI - encaminhar ao COMSEA relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN;

VII - participar, em âmbito estadual, do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.

Art. 22. A CAISAN será composta pelos titulares dos órgãos da administração pública municipal das áreas afetas à Segurança Alimentar Nutricional - SAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único. A CAISAN, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, terá seu Regimento Próprio e seus membros serão designados em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social assegurar à CAISAN de Ipatinga os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

Seção V
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNCOMSEA

Art. 24. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Ipatinga - FUNCOMSEA, instituído pela Lei Municipal nº 2.026, de 17 de outubro de 2003, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 25. O Fundo, de natureza financeira, com prazo indeterminado de duração, constitui parte integrante do SISAN e instrumento de suporte e poio financeiro para a implantação e manutenção da PMSAN, garantindo o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em convergência com as diretrizes e o plano de aplicação definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

Art. 26. Os recursos do Fundo serão utilizados, exclusivamente, em projetos, programas e ações integrantes do respectivo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, e poderão ser aplicados em:

I - fomento das atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional da população do Município;

II - capacitação dos profissionais vinculados a segurança alimentar e nutricional, bem como dos membros do COMSEA;

III - manutenção e a criação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar;

IV - aquisição de materiais permanente e de consumo;

V - pagamento de pessoal e serviços de terceiros, necessários ao desenvolvimento operacional das ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - promoção da saúde, nutrição e alimentação da população, incluindo os grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

VII - apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos;

VIII - apoio à capacitação de mão de obra rural, com treinamento técnico e orientação à comercialização de produtos;

IX - apoio e incentivo a implantação de cozinhas comunitárias;

X - apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento e distribuição de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica;

XI - fomento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos e sem perspectivas de uso imediato para construção, destinados à produção comunitária de hortaliças;

XII - estímulo a outros projetos que atendam ao interesse da coletividade e contribuam para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos;

XIII - suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos por esta Lei.

Art. 27. Constituem receitas do FUNCOMSEA:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Poder Público Municipal;

II - contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas e privadas, nacionais e internacional;

III - subvenções, repasse se donativos em bens ou espécie;

IV - verbas provenientes de contratos, convênios ou acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos nacional e estadual;

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Os recursos do FUNCOMSEA serão depositados em conta bancária específica, registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada.

§ 2º O saldo financeiro do FUNCOMSEA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º A contabilidade do FUNCOMSEA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

Art. 28. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n.º 101, 4 de maio de 2000, bem como nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.

Seção VI
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da PMSAN

Art. 29. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do SISAN no âmbito do Município, em articulação com a CAISAN, são instâncias de implementação da PMSAN e do PLAMSAN, e têm as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN, nas respectivas esferas de atuação;

II - monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à PMSAN;

III - fornecer informações e dados à CAISAN e ao COMSEA sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a PMSAN;

IV - contribuir com a PMSAN, respeitando as legislações de regulação e de fiscalização quanto à produção e distribuição de alimentos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ocorrerá por meio de:

I - dotações orçamentárias, conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;

II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no âmbito do Município;

III - recursos provenientes da União, do Estado e de outras fontes.

Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II - transferência de renda;

III - educação para segurança alimentar e nutricional;

IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana de alimentos;

VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

VIII - alimentação e nutrição para a saúde;

IX - acesso à água de qualidade para consumo e produção.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.026, de 17 de outubro de 2003; a Lei n.º 2.204, de 2 de agosto de 2006; a Lei n.º 2.985, de 22 de dezembro de 2011; e a Lei n.º 3.343, de 23 de maio de 2014.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de abril de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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