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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1483 de 11/11/1996


"Institui o Código de Saúde do Município de Ipatinga".

DECRETO Nº 3923/1998 - REGULAMENTAÇÃO
LEI Nº 1.832/2001 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 2642/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ART. 69)
LEI Nº 4742/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades, nas condições que especifica.

LEI DIGITADA NA BASE LEIG

DECRETO Nº 9578/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento das medidas restritivas temporárias para enfrentamento da disseminação da COVID-19, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10947/2024 - Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências.
Lei nº 1483/1996 com origem no Projeto nº 030/96 sancionada/promulgada em 11/11/96 e publicada em 13/11/96

Status da Lei : Vigente

AUTOR(ES):

Executivo Municipal - João Magno de Moura

"Institui o Código de Saúde do Município de Ipatinga".

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Ipatinga, visando garantir o bem estar do cidadão e da coletividade.

Art. 2º - Constitui dever da Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Saúde, estabelecer normas de inspeção e fiscalização sanitária capazes de prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários relativos à produção e circulação de bens de consumo e a prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde e meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.

Art. 3º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitária municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, a serem postas em vigência por Decreto e respeitadas a Legislação Federal e Estadual vigentes.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas sanitárias previstas neste código.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

I - exercer o poder de polícia sanitária do município;

II - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública;

III - organizar hierarquicamente o Sistema único de Saúde Municipal.

Art. 6º - São competentes para o exercício do poder de polícia sanitária:

a) o Prefeito Municipal;

b) o Secretário Municipal de Saúde;

c) os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais municipais de saúde;

d) outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o despenho das atribuições de que se trata, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública municipal de infração a disposição deste código.

§ 2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência à autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, da qual tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I - executar a Política Municipal de Saúde;

II - regulamentar, fiscalizar e controlar rotineira e permanentemente, os produtos, produtores e prestadores de serviços de saúde, exigindo o cumprimento das normas, quando for o caso;

III - definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

IV - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Saúde;

V - gerir laboratórios e hemocentros públicos;

VI - normatizar complementarmente as ações a serem desenvolvidas nos serviços públicos de saúde;

VII - verificar o cumprimento dos princípios éticos e normas técnicas do SUS pelo setor privado;

VIII - gerenciar as receitas financeiras do SUS;

IX - integrar as ações e os serviços de saúde do sistema municipal ao SUS, constituindo rede única regionalizada e hierarquizada;

X - contratar ou efetuar convênios com serviços privados quando houver insuficiência nos serviços públicos de forma a assegurar a plena cobertura à população;

XI - gerenciar o sistema de saúde norteando-se nos princípios de caráter público e eficácia no seu desempenho;

XII - garantir a participação de usuários e trabalhadores em saúde na formulação e controle da execução da política municipal de saúde sob aspectos econômicos e financeiros, através do Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Distritais de Saúde e Comissões locais de Saúde de caráter permanente e deliberativo, tripartite e paritário;

XIII - proceder análise de controle e fiscal nos casos de suspeita de infração sanitária ou inconformidade com as normas;

XIV - aplicar sanções em casos de comprovada infração sanitária;

XV - realizar interdição cautelar;

XVI - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XVII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;

XVIII - executar ações de:

a) vigilância Sanitária;
b) vigilância Epidemiológica;
c) saúde do Trabalhador;
d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

XIX - assegurar o direito a informação à população através de material informativo, recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa e outras que se fizerem necessários.

TÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde caberá planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, de acordo com recursos disponíveis e critérios epidemiológicos.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde baixará normas referentes à participação dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 - O oferecimento de ações e serviços de saúde públicos, bem como as contratações de serviços privados seguirão os critérios de demanda populacional, cobertura do atendimento, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema e dados epidemiológicos.

TÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

CAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Ipatinga prestará assistência individual e coletiva à população do Município através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário, universal e gratuito em todos os níveis de atendimento, utilizando inclusive práticas assistenciais e terapêuticas alternativas.

Art. 12 - Constitui dever da Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde:

I - garantir assistência ao deficiente para habilitação e reabilitação;

II - garantir às mulheres acesso aos métodos contraceptivos e de fecundidade;

III - organizar um sistema público municipal de distribuição de medicamentos, produtos biotecnológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos;

IV - implantar um sistema de informação em saúde com garantia de acesso ao usuário das informações pertinentes, respeitando os preceitos éticos consagrados;

V - divulgar informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelos usuários;

VI - realizar convênios ou contratos com instituições privadas quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes, dando prioridades aos filantrópicos;

VII - fazer a integração à direção municipal do SUS de todos os serviços públicos assistenciais do Município.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO A SAÚDE

Art. 13 - Para efeito desta lei, define-se como norma técnica especial (N.T.E.) as normas regulamentares, baixadas por Decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo:

I - assistência à mulher, inclusive nos casos de abortos legais;
II - planejamento familiar;
III - emergências;
IV - deficiências físicas;
V - crianças e adolescentes;
VI - idosos;
VII - saúde mental;
VIII - saúde bucal;
IX - assistência farmacêutica;
X - equipamentos e outros insumos;
XI - imunobiológicos;
XII - vigilância sanitária;
XIII - vigilância epidemiológica e controle de zoonoses;
XIV - saúde do trabalhador;
XV - manipulação, transporte e venda de produtos de interesse da saúde;
XVI - outros programas estratégicos.

TÍTULO VI - DOS DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 14 - São direitos básicos dos usuários:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos, serviços e atividades laborais;

II - a informação adequada e clara sobre os produtos, produtores e prestadores de serviço, bem como os riscos a que estão expostos no desenvolvimento de suas atividades laborais;

III - o acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços públicos e privados conveniados e contratados;

IV - a participação nas decisões referentes à saúde e na organização dos serviços através do Conselho Municipal de Saúde e Comissões Locais de Saúde;

V - a efetiva prevenção através da adoção de práticas que evitem ou eliminem os riscos a saúde;

VI - a liberdade de escolha dos profissionais de saúde que lhe prestarão assistência;

VII - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtores e serviços;

VIII - a informação dos resultados dos exames, das avaliações médicas e ambientais realizadas nos locais de trabalho;

IX - os resultados de análises de produtos e substâncias, avaliação de serviços de saúde ou outras atividades de interesse à saúde e de decisões finais em processos administrativos ou vistorias sanitárias.

TÍTULO VII - DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 15 - A saúde do trabalhador é garantida por um conjunto de atividades que se destina a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Parágrafo único - As ações na área de saúde do trabalhador, prevista neste Código compreendem o meio urbano e o meio rural.

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde;

I - estabelecer normas complementares e executar ações preventivas e de recuperação da saúde do trabalhador;

II - fazer o controle e avaliação das condições dos ambientes de trabalho, novos ou em operação, envidando esforços para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

III - garantir aos cidadãos pleno acesso às informações e orientações sobre sua condição de saúde e segurança nos ambientes de trabalho, bem como direito à participação nas decisões referentes à sua saúde;

IV - exigir das empresas as informações necessárias para avaliação dos riscos dos ambientes e processos de trabalho e notificação de acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros agravos à saúde relacionados com as atividades laborais.

Parágrafo único - As empresas serão obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Saúde relatório atualizado, conforme artigo 186 da Lei Orgânica do Município, contendo notificação sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais através de 1 (uma) via da comunicação de acidente de trabalho (CAT).

Art. 17 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter o ambiente e a organização do trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;

II - permitir e facilitar o acesso da fiscalização aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados.

III - em caso de situação de riscos não conhecidos, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las ou controlá-las.

Art. 18 - Para avaliação da exposição aos riscos de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros preconizados por entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade tais como a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras.

Art. 19 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho expostos aos riscos, avisos ou cartazes, com advertências quanto aos materiais e substâncias tóxicas.

Art. 20 - A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão o respeito e observância das normas relativas a segurança dos trabalhadores, como critério definitivo pela contratação de serviços de obras.

TÍTULO VIII - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 21 - A vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde fará investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos necessários, programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações que coloquem em risco a saúde da população.

Art. 23 - São de notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde os casos suspeitos ou confirmados de doenças previstas na lei federal vigente e outras doenças definidas em N.T.E.

Art. 24 - A notificação compulsória de doenças poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde, e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde.

Art. 25 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o controle das zoonoses em todo o território do Município.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por zoonose as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais e homem.

Art. 26 - Será permitida a criação e comercialização de animais, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade fiscalizadora.

Art. 27 - O Município manterá a captura de animais vadios e sua guarda e destino serão os definidos em legislação pertinente.

Art. 28 - O proprietário do animal suspeito de zoonose deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com o laudo fornecido pelo médico-veterinário do órgão municipal de saúde.

TÍTULO IX - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 29 - A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle dos bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle do comércio e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III - o controle do meio ambiente, quando implica em risco à saúde.

Art. 30 - São sujeitos à fiscalização sanitária os medicamentos, saneantes domissanitários, equipamento médico-hospitalar e correlatos, entorpecentes psicotrópicos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos tóxicos e radioativos, alimentos, água e bebidas, sangue e hemoderivados, dentre outros produtos de interesse da saúde.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, são produtos de interesse da saúde as substâncias ou equipamentos que por seu uso, consumo e comercialização ou aplicação possa causar danos à saúde individual e/ou coletiva.

Art. 31 - Ficam adotadas as definições e designações dos produtos, constantes da legislação federal e estadual.

Art. 32 - Todo produto exposto à venda ou entregue ao consumo deverá atender às normas técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas.

Art. 33 - Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos aos controle da autoridade fiscalizadora, que a seu critério, poderá exigir documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e coleta de amostras.

Parágrafo único - Ficam também sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora os produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, hospitais, creches e entidades filantrópicas.

Art. 34 - É proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas que possam determinar a perda ou a impropriedade dos produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.

Art. 35 - É proibido aos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e comerciais, excetuando-se consultórios e clínicas médicas e odontológicas, manter e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do sistema único de saúde.

Art. 36 - A autoridade fiscalizadora, poderá realizar coleta de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.

§ 1º - A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial para análise.

§ 2º - Reconhece-se, para efeito desta lei, como laboratório oficial, no âmbito municipal, o laboratório de bromatologia da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os laboratórios oficiais federais e estaduais.

Art. 37 - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, ou ainda, àqueles em desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição, conservação, transporte ou apresentação.

Art. 38 - A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial, a nível municipal, de produtos de interesse à saúde respeitando no que couber a legislação federal e estadual vigente.

Art. 39 - Ficam sujeitos a fiscalização sanitária os seguintes estabelecimentos:

I - médicos;

II - odontológicos;

III - hospitalares;

IV - radiológicos;

V - fisioterapêuticos;

VI - correção ótica;

VII - laboratórios;

VIII - indústrias de alimentos, cosméticos, medicamentos, saneantes domissanitários, cozinhas industriais, restaurantes, padarias, açougues, matadouros, bares, e lanchonetes, feiras livres, ambulantes e estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem alimentos e/ou produtos de interesse da saúde;

IX - farmácia, drogaria, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

X - outros estabelecimentos e locais que pela natureza das suas atividades possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e/ou coletiva.

Art. 40 - Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, conforme disposto no artigo anterior devem adotar as Boas Práticas de Produção ou as Boas Práticas de Prestação de Serviços.

§ 1º - Definem-se como Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços o conjunto de práticas destinadas a garantir a qualidade e a segurança do produto ou serviço, bem como assegurar a saúde do consumidor.

§ 2º - As Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços deverão ser propostas por escrito pelo estabelecimento à aprovação da autoridade sanitária, devendo ser revistas periodicamente, mediante expedição de N.T.E.

§ 3º - Ficam os estabelecimentos relacionados no item VIII do artigo 39 obrigados a realizar, às suas custas, coleta e análise periódica de amostras de alimentos em laboratório aprovado pela autoridade sanitária, de acordo com as N.T.E.

Art. 41 - Os estabelecimentos e locais cujas atividades são previstas nesta lei devem estar instalados e equipados, quer em unidades fiscais, quer em equipamentos, maquinários diversos, quer em pessoal habilitado, em razão da capacidade necessária para executarem as atividades a que se propõem bem como a conservação e manutenção dos padrões de identidade das substâncias e produtos.

§ 1º - São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos e serviços inadequados para os fins que se propõem, bem como aqueles que não atendem as normas técnicas especiais, ou às boas práticas de produção ou prestação de serviços.

§ 2º - Todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene conservação.

Art. 42 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais de substâncias e produtos de interesse da saúde cumprirão o disposto na legislação vigente no que se refere às condições de funcionamento, tipo de produtos colocados à venda, boas práticas de armazenamento, conservação, dispensação, manipulação e comercialização.

Art. 43 - Para fins deste código e demais normas técnicas consideram-se unidades de serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados a promover e proteger a saúde individual e/ou coletiva, prevenir e/ou diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometem o indivíduo quando de sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

Art. 44 - As unidades de serviços de saúde obedecerão ao disposto neste Código e terão as seguintes denominações gerais:

I - unidades de serviços médicos de saúde, entendendo-se por eles consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidade mista ou unidade integrada de saúde, unidade de saúde especializadas ou de pronto atendimento, hospital, spa, pronto socorro, entre outros, que possam vir a ser definidos e disciplinados em N.T.E.;

II - unidades de serviços odontológicos de saúde, entendendo-se por eles, consultórios odontológicos, unidades móveis e entidades de assistência odontológicas, clínicas dentárias, policlínica odontológica, pronto socorros odontológicos, centros médicos-odontológicos, entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em N.T.E.;

III - unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico, entendendo-se por eles os serviços intra-hospitalares ou autônomos tais como os de radiologia diagnóstica, radioterapia, análises clínicas, patologia clínica, ultra-sonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritoneal, fisioterapia, fisiatria, medicina nuclear, laboratórios de radioisótopos, endoscopia, hemoterapia, tratamento hiperbárico, eletroneuromiografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, termografia, ressonância magnética nuclear, unidades de sorologia, ecocardiografia, audiometria, fonoaudiologia, ópticas, bancos de órgãos e tecidos, laboratórios, entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados no N.T.E.;

IV - unidades de serviços:

a) farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensado e o de atendimento privativo de unidade hospitalar e/ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

b) drogaria: estabelecimento de dispensado e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.

c) ervanário: estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais; observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

V - outras unidades de serviços de saúde entendendo-se por eles as clínicas de repouso, clínicas de emagrecimento, clínicas de tratamento natural, clínicas ou consultórios de acupunturas, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia floral, fitoterapia, quiropatia, iridologia, massagem oriental, magnetoterapia e antroposofia, clínicas de reabilitação física, clínicas e asilos geriátricos, institutos de podologia, clínica ou consultórios de fonoaudiologia, clínicas de terapia ocupacional, clínica ou consultórios de psicologia, estabelecimentos de enfermagem, clínicas de nutrição, casas de massagem terapêuticas, estabelecimento de assistência veterinária, entre outros.

§ 1º - Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar as empresas de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de atendimento emergencial, com ou sem recurso para suporte vital, e com ulterior remoção referencial, utilizando meios de transporte aéreos, rodoviários, ferroviários.

§ 2º - Todos os estabelecimentos dispostos neste artigo somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento, atendidas todas as exigências.

§ 3º - As denominações de estabelecimentos relacionados neste artigo não poderão ser empregados como marca de fantasia, sendo o uso dessas denominações gerais restrito àqueles estabelecimentos que possuem os requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos estabelecidos, fixando assim, a correspondência entre a assistência indicada pela denominação geral e a real capacidade assistencial do estabelecimento.

Art. 45 - As unidades de serviços de saúde serão mantidas em rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as normas de esterilização e controle de infeções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.

Art. 46 - As unidades de serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infeção hospitalar.

§ 1º - Caberá a direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.

§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.

Art. 47 - O funcionamento dos estabelecimentos com substância, serviços e produtos de interesse da saúde, integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficam sujeitos às mesmas exigências legais estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada.

Art. 48 - Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados nas unidades de serviços de saúde que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de paciente ou usuários deverão ser descartáveis ou, obrigatoriamente submetidos a desinfecção ou subsequente esterilização adequada.

§ 1º - Os materiais listados no caput deste artigo deverão existir em quantidade suficiente para esterilização, visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente.

§ 2º - É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis, sendo expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstâncias.

§ 3º - É vedado às unidades de serviços de saúde manterem objetos alheios à atividade desenvolvida.

Art. 49 - Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas das unidades de serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos a desinfecção e subsequente esterilização adequada conforme estabelecido na legislação sanitária vigente.

Art. 50 - A ventilação, iluminação, níveis de ruído, condicionamento de ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão respeitar a legislação específica.

Art. 51 - As unidades de serviços de saúde que utilizem em seus procedimentos medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter registro, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 52 - Todas as unidades de serviços de saúde deverão manter diariamente atualizados registros e outros modos de arquivamento de dados sobre pacientes, onde constará obrigatoriamente, o nome do paciente e seu endereço completo, motivo do atendimento, conclusão diagnóstica, tratamento instituído, nome e inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento, além dos demais registros de interesse da saúde.

Parágrafo único - Os registros e outros modos de arquivamento de dados sobre pacientes mencionados neste artigo permanecerão obrigatoriamente no serviço e serão exibidos a autoridade sanitária sempre que solicitado, sendo obrigatório o arquivamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Os interessados diretos ou representantes legais poderão ter acesso aos registros e outros modos de arquivamento de dados.

Art. 53 - As unidades de serviços de saúde deverão observar a legislação de proteção à saúde do trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos.

Art. 54 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso deverão ser licenciados pela Seção de Vigilância Sanitária e deverão obedecer a legislação específica do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a legislação federal, estadual e municipal além do disposto neste código e em suas N.T.E.

§ 1º - A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o importador, para efeito deste Código.

§ 2º - Nas incidências de radiações ionizantes o paciente deverá obrigatoriamente utilizar equipamentos radioprotetores, envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.

§ 3º - As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar com riscos mínimos à saúde dos trabalhadores, pacientes e ambiente, respeitando a legislação pertinente.

§ 4º - As fontes de radiação ionizante não intermitentes, após sua vida útil, terão destinação adequada, sob responsabilidade solidária entre proprietário e fabricante.

Art. 55 - São estabelecimentos hemoterápicos os serviços que em parte ou no seu todo, realizem, entre outras as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos.

Parágrafo único - Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.

Art. 56 - As atividades hemoterápicas, compreendendo, entre outras, desde a captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, manipulação, armazenamento, industrialização e a prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos dos estabelecimentos hemoterápicos, deverão obedecer ao disciplinamento deste Código, das N.T.E., sem prejuízos das demais.

Art. 57 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão pautar suas atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, armazenamento, processamento para sífilis, hepatite B, Chagas, AIDS, Hepatite C e Vírus HTLV-1,2, identificação e registro das unidades de sangue, aplicação e acompanhamento pós-transfusional e demais atividades, inclusive prescrição de sangue e hemoderivados, de acordo com o disposto neste Código, nas N.T.E. e legislação pertinente.

Art. 58 - Para fins deste Código e das N.T.E., considera-se como serviço de interesse da saúde, todos os estabelecimentos que prestem ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e preservação da saúde, dirigidas a população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.

Art. 59 - Para efeito deste Código e das N.T.E., são também considerados serviços de interesse da saúde, os que se seguem, que só poderão funcionar mediante a autorização sanitária, atendidas as exigências legais:

I - estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, creches e similares, bem como os estabelecimentos de ensino tipo escolas de natação, escolas de balé, academias de ginásticas, instituições de escotismo e congêneres;

II - estabelecimentos de lazer e diversões públicas, tais como os clubes recreativos, academias de dança, colônias e acampamento de férias, danceterias, boates, parque de diversões, zoológicos, jardim botânico, áreas de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva, circos, ringues de patinação, cinemas, teatros, casas de espetáculos e outros estabelecimentos assemelhados;

III - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como: cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres;

a) os estabelecimentos mencionados do inciso III deverão obrigatoriamente esterilizar todo o material e instrumental perfuro-cortante, roupa de cama, banho e outros que possam entrar em contato com sangue ou outros fluidos orgânicos, através de produtos adequados, obedecendo as normas de esterilização.

b) as saunas, casas de banho e congêneres e deverão obrigatoriamente colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais tipo Cóndon, gratuitamente, além de ser afixadas informações de prevenção da AIDS, na forma de cartaz legível, nos locais de freqüência de usuários.

IV - hotéis, hospedarias, pensões, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem;

a) os estabelecimentos listados no inciso IV deverão obrigatoriamente colocar a disposição dos usuários preservativos sexuais tipo Códon, gratuitamente, além de ser afixado informações de prevenção da AIDS, na forma de cartaz legível, nos locais de freqüência dos usuários, incluindo os dormitórios.

b) os estabelecimentos estabelecidos neste inciso deverão obrigatoriamente fazer a desinfecção da roupa de cama e banho, através de produtos adequados previstos em N.T.E.

V - os estabelecimentos responsáveis pela produção, transporte e armazenamento de material radioativo ou equipamento que contenham substâncias radioativas.

VI - as empresas de desinsetização e desratização.

Art. 60 - As unidades de serviços de interesse da saúde deverão contribuir na redução de riscos à saúde e observar o disposto neste códigos e nas suas N.T.E.

Art. 61 - Os estabelecimentos determinados em legislação federal, estadual ou em N.T.E. sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a expedição de Alvará de Funcionamento, mediante prévio parecer da autoridade sanitária.

§ 1º - O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento poderá ser suspenso, cassado ou cancelado a qualquer momento, como penalidade, no interesse da saúde pública, decorrente de infração sanitária apurada em processo administrativo.

CAPÍTULO II - DOS MANIPULADORES

Art. 62 - A autoridade fiscalizadora sempre que julgar necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais sujeitos a fiscalização sanitária. estadual ou em N.T.E. sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a expedição de Alvará de Funcionamento, mediante prévio parecer da autoridade sanitária.

Parágrafo único - Toda pessoa do estabelecimento que de forma direta ou indireta estiver envolvida na manipulação de alimentos deverá obrigatoriamente apresentar, quando solicitado pela autoridade sanitária, certificado de conclusão de Curso de Manipulação de Alimentos, oferecido pelo órgão municipal de saúde ou outro credenciado pela SMS, de acordo com N.T.E.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 63 - É obrigatória a manutenção de responsáveis técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação federal, estadual ou municipal.

§ 1º - Independente de outras cominações legais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, as empresas e estabelecimentos responderão administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância desta lei e de seu regulamento e demais normas complementares.

§ 2º - A responsabilidade técnica é concernente ao conhecimento, competência e condições de controle das Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.

§ 3º - No caso de empresa cujo porte econômico não comportar um responsável técnico próprio, exceto as referidas no art. 49, a Associação a que a empresa estiver filiada poderá assumir tal função, de forma a garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela associada.

Art. 64 - As unidades de serviço de saúde somente funcionarão mediante Alvará de Funcionamento e presença de seu responsável técnico ou de seu substituto.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços de profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhados.

§ 2º - Todos os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, incluindo aqueles pertencentes à rede pública, ficam obrigados a fixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, de acordo com N.T.E., indicando o nome do estabelecimento, o nome do responsável técnico, o número de seu registro no respectivo órgão de classe, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de Vigilância Sanitária e do respectivo Conselho Regional, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO

Art. 65 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento para o Município e a executará de forma integrada com outros órgãos públicos ou privados.

Art. 66 - Toda construção considerada habitável, localizada em ruas que disponham de rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos, deverá obrigatoriamente estar a eles ligada.

Parágrafo único - Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Art. 67 - A água distribuída à população pelo sistema público de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na estação de tratamento próprio, obedecendo as normas federais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 68 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pela autoridade sanitária municipal considerando as normas da ABNT, do Ministério da Saúde e do Município, referentes ao assunto.

§ 1º - O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água deverá controlar o processo de tratamento da mesma e enviar à Secretaria Municipal de Saúde, relatórios mensais consolidados de todas as análises laboratoriais, físico-químicas e bacteriológicas executadas, e o resultado das mesmas.

§ 2º - Sempre que a autoridade sanitária municipal detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável para imediatas providências, cabendo as cominações legais de direito.

§ 3º - Todos os reservatórios de água potável públicos e de estabelecimentos de uso público deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas e permanecer devidamente tampados.

Art. 69 - Os aspectos sanitários relacionados ao uso da água que não seja para consumo humano serão estabelecidos em N.T.E.

§ 1º - Incluem-se neste artigo as águas utilizadas em balneários e piscinas.

§ 2º - Os proprietários de piscinas particulares que, por motivo de falta de limpeza regular, ou por manter os tanques vazios, recolhendo e provocando estagnação das águas de chuva, e se tornem focos de mosquitos, pernilongos e outros insetos, poderão ser notificados e sofrer as penalidades previstas nesta lei.

§ 3º - As piscinas públicas deverão manter em caráter permanente um funcionário com a função específica de "salva-vidas", com treinamento comprovado por instituição oficial.

Art. 70 - A fabricação e comercialização de filtros e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo, será fiscalizado pela autoridade sanitária competente, devendo atender à legislação específica.

Art. 71 - Toda e qualquer solução individual ou coletiva relativa ao tratamento e disposição de esgotos sanitários deverá atender às normas técnicas especiais.

Art. 72 - É proibida a irrigação de plantação de hortaliças e frutas rasteiras com água que não atenda aos padrões sanitários definidos em N.T.E.

Parágrafo único - A utilização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por N.T.E.

Art. 73 - É obrigatória a separação, no local de origem, de resíduos dos serviços de saúde considerados perigosos, sob a responsabilidade do gerador do resíduo.

Parágrafo único - Para disposição final destes resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção da saúde e do meio ambiente.

Art. 74 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde.

Art. 75 - A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem acarretem malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

Art. 76 - As condições da produção, acondicionamento, transporte, armazenamento e uso de produtos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, obedecerão critérios estabelecidos neste Código e nas N.T.E. e ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária.

Art. 77 - As condições do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos tóxicos, explosivos, inflamáveis corrosivos, radioativos, imunobiológicos, deverão obedecer a critérios estabelecidos neste Código e nas N.T.E. e ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária.

Art. 78 - A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com os órgãos responsáveis pela elaboração dos programas e projetos de proteção ao meio ambiente.

Art. 79 - Constituem fatores ambientais de qualquer situação ou risco à saúde , aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, proliferação de insetos/animais, atividades produtivos e de consumo, além das substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco à saúde, à vida ou qualidade de vida.

§ 1º - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, físico, químico e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo, são os definidos em legislação vigente, neste código e nas N.T.E.

§ 2º - Nos casos de necessidades de critérios mais restritivos ou não previstos, esses critérios serão estabelecidos em N.T.E. no âmbito de sua competência.

Art. 80 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 81 - Em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, o fluxo interno e o armazenamento dos resíduos serão regulamentados em N.T.E.

§ 1º - Os resíduos destes estabelecimentos deverão ser acondicionados em sacos branco-leitosos, resistentes e impermeáveis, ou outro qualquer regulamentado em N.T.E.

§ 2º - Os resíduos provenientes dos serviços de saúde deverão ser embalados em sacos branco-leitosos.

§ 3º - Os resíduos perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, resistentes e impermeáveis.

Art. 82 - Será proibido, nas áreas de plantio, a utilização de agrotóxicos cuja composição e/ou concentração comprometem a saúde individual ou coletiva, conforme parâmetros estabelecidos em legislação vigente.

TÍTULO X - DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE

Art. 83 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá articular-se com a direção estadual do SUS para o planejamento, programação e orçamentação da rede hierarquizada do Município.

Art. 84 - A proposta orçamentária deve ser elaborada de acordo com o Plano Municipal de Saúde.

Art. 85 - Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de saúde do Município:

I - verbas orçamentárias da União, repassadas ao município segundo critérios estabelecidos previstos no artigo 35 da lei federal 8080 de 19.09.90 e da lei federal 8142 de 28.12.90;

II - verbas repassadas pelo Estado;

III - verbas municipais;

IV - verbas ou doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

V - ajudas, serviços prestados, contribuições e donativos, alienações patrimoniais, rendimentos de capital, taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados do SUS, rendas eventuais comerciais e industriais inclusive.

Art. 86 - Os recursos financeiros do SUS deverão ser depositados em conta especial e movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do SUS não poderão ser utilizados por outros setores alheios à saúde.

Art. 87 - Os serviços prestados para outras esferas de governo deverão ter seus custos considerados e ressarcidos.

Art. 88 - A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação de atividades de controle e avaliação dos serviços privados contratados ou conveniados do SUS, e estabelecerá parâmetros para o repasse de recursos financeiros.

TÍTULO XI - DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 89 - O Sistema único de Saúde a nível municipal terá direção única e será organizado de forma regionalizada e hierarquizada, podendo ainda constituir consórcios com outros municípios, ou organizar-se em distritos.

Art. 90 - À Conferência Municipal de Saúde compete definir as Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saúde. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a elaboração de estratégias de implementação e o controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive da aplicação dos recursos financeiros do SUS.

Art. 91 - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da estrutura administrativa do SUS serão exercidos em tempo integral, sendo vedada aos proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou serviços de saúde da rede privada, conveniada ou contratada, a ocupação daqueles cargos e funções.

Parágrafo único - Os servidores que ocupam legalmente dois cargos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.

TÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 92 - A Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará e controlará a produção, industrialização, comercialização, distribuição e a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da informação e do bem estar da população, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, fará revisão periódica para atualização das normas referidos no caput deste artigo, subentendo-as ao Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá notificações aos produtores e prestadores e prestadores de serviço para que prestem informações sobre questões de interesse da saúde individual ou coletiva e dos trabalhadores.

Art. 93 - O processo administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do auto de infração assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde individual ou coletiva, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas cautelarmente, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE FISCAL

Art. 94 - A autoridade sanitária municipal fará realizar de maneira programada ou quando necessária, a colheita de amostras de substâncias e/ou produtos de interesse de saúde, para análise fiscal.

§ 1º - A análise fiscal de amostras se estende a matéria prima, aditivos, coadjuvantes, recipientes e embalagens em todas as fases de produção.

§ 2º - A colheita de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante o produtor, pelo produto ou substância colhida.

Art. 95 - Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a colheita de amostra para análise para análise fiscal será procedida com interdição cautelar no produto existente ou apenas do lote e/ou interdição cautelar da produção.

Art. 96 - A colheita de amostra para fins de análise fiscal será feita mediante a lavratura do auto com a respectiva identificação mediante etiqueta e lacre, e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque existente e do mesmo número do lote, divididas em três invólucros, tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade, e conservadas adequadamente, de modo a assegurar suas características originais.

Parágrafo único - Das amostras colhidas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da contra-prova, a terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contra-prova.

Art. 97 - Se a quantidade ou natureza do produto não permitir a colheita de amostra na forma prevista neste Código ou nas N.T.E., será o mesmo apreendido, mediante lavratura do auto respectivo, e levado a laboratório oficial onde, na presença do detentor do produto, ou responsável e do perito por ele indicado, será efetuado a análise fiscal.

Parágrafo único - A ausência do perito indicado será suprida, na hipótese deste artigo, por duas testemunhas.

Art. 98 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, observando-se para sua fixação, o tipo do produto, metodologia e complexidade analítica.

§ 1º - No caso de produtos perecíveis, ou em evidente estado de deterioração, o laudo conclusivo da análise deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Quando a infração arguida não for relacionada com a perecibilidade do produto será aplicada a regra contida no caput deste artigo.

§ 3º - Se a conclusão da análise fiscal demandar período de tempo superior a 30 (trinta) dias, o laboratório oficial fará constar do laudo os motivos determinantes da demora.

Art. 99 - O laudo decorrente de análise fiscal deverá conter a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, quando desfavorável ao produto analisado.

Art. 100 - O laudo será elaborado no mínimo em quatro vias, destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante do produto, a instrução do processo e ao arquivo do laboratório oficial.

Art. 101 - Concluindo a análise fiscal pela condenação do produto, embalagens, utensílios ou equipamento, a autoridade sanitária notificará o responsável, por meio de auto de infração para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contra-prova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, exceto quando se tratar de produtos perecíveis, hipótese em que o prazo será de 24 horas (vinte e quatro) horas.

§ 1º - O auto de infração de que trata este artigo será acompanhado de uma via do certificado de análise.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, sem que tenha havido a apresentação de defesa ou requerida a perícia de contra-prova, o laudo analítico será considerado definitivo.

Art. 102 - No caso de substâncias ou produtos manifestamente deteriorados ou alterados de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a colheita de amostras devendo a autoridade sanitária lavrar laudo técnico de forma cincunstanciada.

CAPÍTULO III - DA PERÍCIA E CONTRA-PROVA

Art. 103 - A perícia de contra-prova será realizada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial em que se tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado.

§ 1º - Ao perito, indicado pelo interessado e portador de habilitação legal, serão fornecidas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise fiscal realizada, métodos utilizados e demais informações por ele julgadas indispensáveis.

§ 2º - O não comparecimento do perito indicado pelo interessado, no dia e hora fixados, sem prévia justificação, acarretará o encerramento da perícia.

Art. 104 - Aplicar-se-á na perícia de contra-prova o mesmo método de análise empregada na análise fiscal que concluiu pela coordenação do produto, salvo se os peritos concordarem na adoção de outro método pericial.

Art. 105 - Na perícia de contra-prova não será realizada a análise, caso a amostra em poder do infrator apresente indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade sanitária prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial.

Art. 106 - Na perícia de contra-prova será lavrado auto circunstanciado, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, a data e assinatura de todos os participantes.

Parágrafo único - A primeira via do auto integrará o processo, sendo as demais destinadas ao detentor, fabricante ou responsável pelo produto ou substância.

Art. 107 - A divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contra-prova ensejará recurso a autoridade sanitária no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 108 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou análise de contra-prova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará despacho liberando-o(s) e determinando o arquivamento do processo.

Art. 109 - Aplica-se aos utensílios e equipamentos o mesmo procedimentos o mesmo procedimento para a análise fiscal e de contra-prova.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE PESQUISA

Art. 110 - A análise de pesquisa para fins de orientação técnica de investigação epidemiológica será feita através de colheita de amostra em todas as fases do processo produtivo, ou a critério da autoridade sanitária, mediante lavratura do auto de colheita de amostras.

§ 1º - Assume-se para a análise de pesquisa todos os procedimentos e prazos descritos para análise fiscal, dispensando-se a colheita de amostra em triplicata.

§ 2º - A colheita de amostras para análise de pesquisa se fará sem remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância colhida.

CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO CAUTELAR

Art. 111 - Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua interdição, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos.

Art. 112 - Na interdição de substâncias e produtos de interesse à saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o auto respectivo, assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor do produto ou por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas identificadas no termo.

Art. 113 - O auto de interdição especificará a natureza, tipo, marca, lote, quando constar da rotulagem, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante.

Art. 114 - O auto de interdição será lavrado em duas vias, entregue a primeira ao detentor ou seu representante.

Art. 115 - A substância ou produto de interesse da saúde suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária como medida cautelar, e dela serão colhidas amostras para análise fiscal.

Art. 116 - A interdição de substância ou produto, ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário para a realização de testes, provas, análises e outras providências necessárias, não devendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais a substância ou produto, ou o estabelecimento ficará automaticamente liberado.

§ 1º - Quando a análise fiscal exigir prazo superior ao mencionado neste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar novo auto, justificando a medida.

§ 2º - Feita a análise fiscal e não comprovada qualquer infração à norma legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do recebimento do laudo respectivo, comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do laudo e procedendo a liberação de substância ou produto, ou do estabelecimento.

§ 3º - Concluindo a análise fiscal pela condenação de substância ou produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para as providências referidas neste Código.

Art. 117 - Tratando-se de substâncias e produtos perecíveis quantos aos quais a infração arguida não tenha qualquer relação com a perecibilidade, o prazo de interdição cautelar poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica da autoridade sanitária.

Art. 118 - O detentor da substância ou produto, objeto de análise fiscal deverá manter, em local visível, informações ao consumidor ou entidade civil acerca do resultado da análise fiscal, pelo prazo mínimo de 30 (dias).

Art. 119 - O detentor ou responsável pelo produto interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação de mercadoria pela autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 120 - Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar infração de natureza sanitária.

Art. 121 - A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será suspensa a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida.

§ 1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade determinará que seja feita no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para fins de suspensão da interdição total ou parcial.

§ 2º - Constatado em vistoria que persistem as irregularidades será mantida a interdição.

CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

Art. 122 - As substâncias e produtos de interesse da saúde, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 123 - Aplica-se o disposto no artigo anterior às embalagens, equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde dos usuários.

Art. 124 - A autoridade sanitária lavrará o auto de apreensão e inutilização, especificando a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade de substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio.

Parágrafo único - O auto de apreensão e inutilização será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destas, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade sanitária fará constar este fato no auto.

Art. 125 - Quando, a critério da autoridade sanitária, a substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo ou inconveniência para a saúde pública, poderá ser transportado sob responsabilidade do infrator, para local previamente designado, acompanhado da autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento em que não for mais possível seu uso e consumo humano.

Art. 126 - Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial condenatório do produto, confirmado em perícia de contra-prova, ou em atos de fraude, falsificação ou adulteração de substância e produto.

Art. 127 - As substâncias e produtos de interesse da saúde que não atenderem as normas legais regulamentares de rótulo, registro, embalagem e demais normas sanitárias serão apreendidas ou inutilizadas.

Parágrafo único - Revelando a análise fiscal ser a substância ou produto impróprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária e inutilizado em local apropriado.

Art. 128 - No caso da condenação definitiva da substância ou produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo próprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária.

Parágrafo único - As substâncias ou produtos apreendidos poderão ser doados às instituições assistenciais, sem fins lucrativos, desde que não ofereçam riscos à saúde.

Art. 129 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao da unidade federativa de origem.

TÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 130 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 131 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local onde for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, em duas (02) vias, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 132 - Os agentes autuantes são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos autos, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de falsidade ou omissão culposa ou dolosa.

Art. 133 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 134 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - O prazo para o cumprimento, da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO III - DA DEFESA

Art. 135 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária.

Art. 136 - O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 137 - Poderá ser firmado termo de compromisso entre a autoridade sanitária e o infrator, fixando-se no próprio termo prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas, de acordo com a complexidade do caso.

§ 1º - O prazo previsto não poderá exceder 30 dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo período, através de despacho fundamentado.

§ 2º - O não cumprimento do compromisso no prazo determinará o rito sumaríssimo para o processo, que será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 138 - O termo de compromisso será lavrado em duas (2) vias, destinando-se a primeira ao processo e conterá:

I - a identificação do estabelecimento, constando o nome do infrator ou responsável, seu ramo de atividade e endereço;

II - o número, série e data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou fato constitutivo da irregularidade constatada;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;

VI - a assinatura da autoridade sanitária e seu número de registro;

VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante legal.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 139 - Nas transgressões que independem de análise ou perícias, o processo obedecerá rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 140 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo único - Mantida decisão condenatória, caberá recurso para autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou notificação.

Art. 141 - Não caberá recurso no caso de condenação definitiva da substância, produto ou equipamento em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra-prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 142 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última no quadro próprio na sede da Prefeitura Municipal e da adoção das medidas impostas.

TÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 143 - Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

Art. 144 - Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão tenha lhe dado causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 145 - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente assim previstas neste Código e todas aquelas que se reverterem em conseqüências calamitosas para a saúde individual ou coletiva.

Art. 146 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável;

III - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito de ato praticado;

IV - o infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências lesivas do ato;

V - ser o infrator primário na prática de ilícitos de natureza sanitária;

VI - ser a infração pouco significativa no que tange à saúde individual e coletiva.

Art. 147 - São circunstâncias agravantes:

I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;

II - ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;

III - deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva;

IV - utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;

V - revestir-se, a infração, de conseqüências significativas para a saúde individual e coletiva;

VI - ser, o infrator, reincidente na prática de ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva.

Art. 148 - Considera-se para efeito desta lei, como reincidente a pessoa física ou jurídica que tiver sido condenada em processo administrativo nos 3 (três) últimos anos.

Art. 149 - A reincidência específica, entendida como uma nova atuação pela mesma infração, nos 3 (três) últimos anos, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 150 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deverá considerar:

I - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;

II - a gravidade do fato;

III - os antecedentes do infrator quanto à observância das normas sanitárias.

Art. 151 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 152 - Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, serão aplicadas, alternativa e cumulativamente, as penalidades seguintes:

I - advertência;

II - penas educativas;

III - multas;

IV - apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;

V - interdição cautelar de substâncias, produtos, máquinas, equipamentos ou utensílios;

VI - inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;

VII - suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos;

VIII - suspensão da fabricação de substâncias e produtos;

IX - cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios, quando efetuado no Serviço de Inspeção Municipal;

X - interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade;

XI - cassação do alvará de localização e funcionamento;

XII - cassação do alvará sanitário;

XIII - revogação de contratos e convênios.

§ 1º - A penalidade constante no inciso XI, formalizar-se-á por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal ou a cassação do alvará de funcionamento da empresa, somente serão efetivados após a publicação, na imprensa local, da decisão administrativa definitiva.

Art. 153 - A pena educativa será substitutiva de outras penalidades a critério de autoridade sanitária e a requerimento do infrator e constituirá em:

I - atividades de treinamento e reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados de estabelecimento infrator;

II - orientação à clientela do estabelecimento e ao público em geral, efetuada por meio de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 154 - A pena de multa consiste:

I - nas infrações leves, no pagamento de 1 (uma) a 500 (quinhentas) vezes o nominal da UFPI;

II - nas infrações graves no pagamento de 501 (quinhentas e uma) a 2000 (duas mil) vezes o valor nominal da UFPI;

III - nas infrações gravíssimas, no pagamento de 2001 (duas mil e uma) s 5000 (cinco mil) vezes o valor nominal da UFPI.

Parágrafo único - A aplicação de multa não elide a incidência das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 155 - A pena de interdição poderá ser aplicada a estabelecimentos, públicos ou privados, onde se considerar que a atividade exercida, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente à vida ou à saúde individual ou coletiva, ou comprometedora da proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.

Parágrafo único - A interdição do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 156 - Quando da interdição de serviços de saúde ou de uma de suas sub-unidades, a autoridade sanitária publicará na imprensa local, edital de notificação de risco sanitário, pedindo suspensão de eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimento ou internações, quer seja de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade interditada.

Art. 157 - A autoridade sanitária deverá comunicar, por meio de ofício dirigido aos conselhos de categoria, a ocorrência de infração sanitária com indícios de violação de ética profissional.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS PENALIDADES

Art. 158 - A aplicação das penalidades deste Código compete a autoridade sanitária.

§ 1º - Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento e de cancelamento de contratos e convênios, mediante parecer técnico emitido pela autoridade sanitária.

§ 2º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde a aplicação da penalidade de interdição parcial de estabelecimento, mediante parecer técnico emitido pela autoridade sanitária.

§ 3º - Compete ao dirigente do órgão sanitário, a aplicação das demais penalidades.

Art. 159 - A formalização da aplicação das penalidades previstas neste Código, dar-se-á por despacho ou termo no processo e, as previstas no § 1º do artigo anterior, por decreto.

Art. 160 - São infrações sanitárias, dentre outras:

I - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido licenciamento emitido pelo órgão sanitário competentes ou contraindo as normas legais e regulamentos vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;

II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de prestação de serviços de interesse da saúde, sem o devido licenciamento emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimentos; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;

III - instalar consultórios médicos, odontológicos, de atividades paramétricas e afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e estabelecimentos afins, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Cassação do alvará de licença do funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios;

V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, reembalar, importar, exportar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem registro ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária vigente.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento;

VI - deixar, aquele que tiver o deve legal de fazê-lo, de notificar acidentes, doença ou zoonose transmissível ao homem, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa;

VII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças, o sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais considerados perigosos à saúde pela autoridade sanitária.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa;

VIII - manter animais domésticos no estabelecimento colocando em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse à saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa;

IX - reter atestado de vacinação obrigatória, e/ou deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias voltadas a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multas; Interdição total ou parcial de estabelecimento;

X - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios;

XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas funções.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento e estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XII - aviar receitas em desacordo com expressa determinação legal ou regulamentar.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios; Interdição total do estabelecimento.

XIII - aviar receitas em código em farmácias comerciais, que atendam diretamente o consumidor.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total do estabelecimento.

XIV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicos, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XVI - comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, contrariando a legislação vigente.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XVII - rotular produtos de interesse da saúde, contrariando as normas legais e regulamentares.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa;

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XIX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos potencialmente nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento.

XX - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias e/ou produtos; Inutilização de substâncias e/ou produtos; Interdição total do estabelecimento.

XXI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou transportar produtos de interesse da saúde sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento;

XXII - utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXIII - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos, alimentos e outros produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXIV - aplicar raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimentos; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXV - descumprir de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

Penalidades: Advertência; Penas educativas; Multa; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento ou serviço.
XXVI - inobservar as exigências sanitárias relativas a imóveis, equipamentos e utensílios, ou por quem detenha legalmente a sua posse.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de equipamentos utensílios; Interdição de equipamentos ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXVII - exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXVIII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse para a saúde pública.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias e/ou produtos; Interdição de substâncias e/ou produtos; Inutilização de substâncias e/ou produtos; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento.

XXX - transgredir normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XXXI - descumprir atos emanados pela autoridade sanitária visando a aplicação da legislação pertinente a promoção, proteção ou recuperação da saúde.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XXXII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis corrosivos, emissores de radiações ionizantes entre outros contrariando a legislação sanitária em vigor.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXXIII - inobservar condições higiênico-sanitárias na manipulação de alimentos e outros produtos e/ou manter funcionário em atividade de manipulação de alimentos e outros produtos definidos em N.T.E. sem a devida capacitação em curso específico.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XXXIV - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados solicitados sobre produtos e substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos produzidos.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Revogação de contratos e convênios; Interdição total ou parcial de estabelecimento.

XXXV - manter condição de trabalho que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Suspensão da fabricação de substâncias e produtos; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XXXVI - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Suspensão da comercialização de equipamentos e/ou máquinas; Suspensão da fabricação de equipamentos e/ou máquinas; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXXVII - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana.

Penalidades: advertência; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento ou obra; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

XXXVIII - inobservar as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, equipamento, utensílios e/ou funcionários.

Penalidades: advertência; Penas Educativas; Multa; Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substância e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substâncias e/ou produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; Revogação de contratos e convênios.

XXXIX - funcionar em desacordo com as Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.

Penalidades: advertência; Multa; Penas educativas; Multa; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.

TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 161 - Ficam sujeitos a esta lei e às normas técnicas regulamentares e especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

Art. 162 - No exercício da fiscalização decorrente do Poder de Polícia, o Município fiscalizará também o cumprimento da legislação Federal e Estadual, aplicando penalidades previstas neste código, impedindo riscos à saúde física e representando às autoridades competentes, sempre que necessário.

Art. 163 - É vedado à Administração Pública, a aquisição de produtos ou serviços de interesse à saúde, produzidos em desacordo com as normas sanitárias.

Art. 164 - A autoridade fiscalizadora municipal, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, sempre que houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída.

Parágrafo único - Para cumprir as determinações deste Código, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.

Art. 165 - O Poder Executivo baixará o Regulamento e demais atos necessários ao exato cumprimento desta lei.

Art. 166 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 167 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de novembro de 1996.


João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL




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Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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