Lei Nº4366 de 03/05/2022
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021 - que institui a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 14 da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021 - que "Institui a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências.", passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 3º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social."
Art. 2º O § 3º do art. 27 da Lei Municipal n.º 4.186, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
(...)
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 14 da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021 - que "Institui a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências.", passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 3º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social."
Art. 2º O § 3º do art. 27 da Lei Municipal n.º 4.186, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
(...)
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal