Lei Nº4367 de 03/05/2022
"Altera a Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.256, de 27 de outubro de 2021 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei decorrerão de renúncia de receita, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000."
§ 1º O montante de recursos a serem disponibilizado para projetos esportivos credenciados pela SEMCEL não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento), nem superior a 2% (dois por cento), da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.
§ 2º Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL.
§ 3º A SEMCEL publicará, no mínimo, 01 (um) edital, por ano, para a seleção de projetos esportivos que trata esta Lei.
§ 4º O valor do incentivo fiscal a ser repassado a cada projeto esportivo que trata esta Lei não excederá a 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido no edital."
Art. 2º O inciso V do art. 7º Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
V - Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ISSQN deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN;
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 4.169, de 24 de maio de 2021 - que "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.256, de 27 de outubro de 2021 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei decorrerão de renúncia de receita, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000."
§ 1º O montante de recursos a serem disponibilizado para projetos esportivos credenciados pela SEMCEL não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento), nem superior a 2% (dois por cento), da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.
§ 2º Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL.
§ 3º A SEMCEL publicará, no mínimo, 01 (um) edital, por ano, para a seleção de projetos esportivos que trata esta Lei.
§ 4º O valor do incentivo fiscal a ser repassado a cada projeto esportivo que trata esta Lei não excederá a 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido no edital."
Art. 2º O inciso V do art. 7º Lei Municipal n.º 4.169, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
V - Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ISSQN deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN;
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal