Lei Nº4374 de 06/05/2022
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida em cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras da cidade de Ipatinga.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se obesa a pessoa que possua índice de massa corporal (IMC) acima de 30.
Art. 3º Os assentos serão adquiridos em consonância com as determinações da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
Art. 4º A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei pelas entidades particulares, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - Advertência;
II - Multa de 40 (quarenta) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga, após 30 (trinta) dias úteis da advertência caso não solucionado o problema;
III - Na reincidência, após 30 (trinta) dias úteis da primeira multa, aplicação correspondente a 80 (oitenta) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Ipatinga, aos 06 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras da cidade de Ipatinga.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se obesa a pessoa que possua índice de massa corporal (IMC) acima de 30.
Art. 3º Os assentos serão adquiridos em consonância com as determinações da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
Art. 4º A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei pelas entidades particulares, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - Advertência;
II - Multa de 40 (quarenta) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga, após 30 (trinta) dias úteis da advertência caso não solucionado o problema;
III - Na reincidência, após 30 (trinta) dias úteis da primeira multa, aplicação correspondente a 80 (oitenta) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Ipatinga, aos 06 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal