Lei Nº4375 de 13/05/2022
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nas agências bancárias, nos hipermercados, shopping centers e similares, para uso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias, hipermercados, shopping centers e similares são obrigados a oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo cadeiras de rodas, para uso por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Ipatinga.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por área, dos hipermercados, supermercados, shopping centers, agências bancárias e similares, a área, na qual há a circulação do consumidor.
§ 2º A quantidade e o tipo do equipamento facilitador de locomoção, oferecidos aos clientes na forma desta lei, devem ser proporcionais à área do estabelecimento, observando-se o quantitativo de cadeiras de rodas:
I - estabelecimento com área acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) a 800 m² (oitocentos metros quadrados): 1 (uma) cadeira de rodas;
II - estabelecimento com área acima de 800 m² (oitocentos e um metros quadrados) a 2.000 m² (dois mil metros quadrados): 2 (duas) cadeiras de rodas;
III - estabelecimento com área acima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados): 3 (duas) cadeiras de rodas;
IV - estabelecimento com área acima de 5000 m² (cinco mil metros quadrados): 6 (seis) cadeiras de rodas.
§ 3º Os hipermercados, shopping centers e similares deverão disponibilizar cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Art. 2º A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, próximo aos estacionamentos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e nas portas de entrada, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas poderão ser retiradas e devolvidas após o uso.
§ 1º Os equipamentos facilitadores de locomoção devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais higienizados e limpos.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, para efeito de instrução aos clientes e usuários sobre o funcionamento do equipamento e auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais na realização de suas compras, quando necessário.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação por escrito e prazo de 30 dias para regularização, na primeira infração;
II - multa de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 5º É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, para a aquisição e disponibilização das cadeiras de rodas aos clientes pelos estabelecimentos mencionados no caput do art 1º.
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n.º 1987 de 14/05/2003.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias, hipermercados, shopping centers e similares são obrigados a oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo cadeiras de rodas, para uso por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Ipatinga.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por área, dos hipermercados, supermercados, shopping centers, agências bancárias e similares, a área, na qual há a circulação do consumidor.
§ 2º A quantidade e o tipo do equipamento facilitador de locomoção, oferecidos aos clientes na forma desta lei, devem ser proporcionais à área do estabelecimento, observando-se o quantitativo de cadeiras de rodas:
I - estabelecimento com área acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) a 800 m² (oitocentos metros quadrados): 1 (uma) cadeira de rodas;
II - estabelecimento com área acima de 800 m² (oitocentos e um metros quadrados) a 2.000 m² (dois mil metros quadrados): 2 (duas) cadeiras de rodas;
III - estabelecimento com área acima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados): 3 (duas) cadeiras de rodas;
IV - estabelecimento com área acima de 5000 m² (cinco mil metros quadrados): 6 (seis) cadeiras de rodas.
§ 3º Os hipermercados, shopping centers e similares deverão disponibilizar cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Art. 2º A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, próximo aos estacionamentos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e nas portas de entrada, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas poderão ser retiradas e devolvidas após o uso.
§ 1º Os equipamentos facilitadores de locomoção devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais higienizados e limpos.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, para efeito de instrução aos clientes e usuários sobre o funcionamento do equipamento e auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais na realização de suas compras, quando necessário.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação por escrito e prazo de 30 dias para regularização, na primeira infração;
II - multa de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 5º É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, para a aquisição e disponibilização das cadeiras de rodas aos clientes pelos estabelecimentos mencionados no caput do art 1º.
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n.º 1987 de 14/05/2003.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de maio de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal