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Lei Nº4398 de 02/06/2022


"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga; o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, e dá outras providências."

DECRETO Nº 10656/2023 - Dispõe sobre a nomeação de membros efetivos e suplentes, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Municipal do Idoso, o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - instituídos pela Lei Municipal n.º 3.091, de 8 de agosto de 2012 - e o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, instituído pela Lei Municipal n.º 2.808, de 10 de janeiro de 2011, passam a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga passam a denominar-se, respectivamente, Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º O atendimento aos direitos sociais da pessoa idosa no Município será realizado por meio de políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, além de outras no campo da recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e inserção no mercado de trabalho, segurança, assegurando-se, na prestação dessas políticas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Constituem instrumentos de deliberação, ações e de captação de recursos:

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII;

II - a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga - FMII; e

IV - o Banco de Projetos.

Art. 5º A participação de entidade ou órgão de prestação de serviço à pessoa idosa na área de Assistência Social e de outras áreas, e a execução de programas ou projetos destinados à pessoa idosa, dar-se-ão com a observância no disposto nesta Lei, e nas leis federal e estadual regentes.

Seção I
Das Linhas de Ações da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 6º São linhas de ações da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - políticas sociais básicas, previstas na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitam;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas em contexto de emergência e calamidade pública, e às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis pela pessoas idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - mobilização da opinião pública visando à participação de diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa.

VII - descentralização de programas de assistência com a priorização do atendimento da pessoa idosa em seu próprio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá desenvolver, com a participação de instituições públicas e privadas e prestadores de serviço à pessoa idosa, a criação de serviços, programas e projetos de lazer e amparo à pessoa idosa no Município.

Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Subseção I
Dos Princípios

Art. 7º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o município têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e as especificidades presentes em cada território deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Subseção II
Das Diretrizes

Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que propiciem sua integração as demais gerações;

II - participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e na avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - capacitação permanente dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço à pessoa idosa;

IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;

V - estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - apoio a estudos e pesquisa sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII - descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento à pessoa idosa em seu próprio ambiente;

Art. 9º Os direitos sociais da pessoa idosa serão assegurados por meio do controle social participativo do Poder Público e da sociedade civil, estabelecendo condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro de 1997.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE IPATINGA - CMDPII

Seção I
Das Disposições Gerais do CMDPII

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII é um órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. São competências do CMDPII:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

II - sugerir proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;

III - acompanhar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;

IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 10.741, de 2003, e demais leis pertinentes, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento dessas legislações;

V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - cadastrar, acompanhar e fiscalizar as organizações governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa;

VII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio de entidades filantrópicas, ou casa-lar, nos termos do art. 35 da Lei Federal n.º 10.741, de 2003, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

VIII - indicar prioridades para a destinação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos do Fundo;

IX - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

X - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e congêneres no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimentos sobre os direitos da pessoa idosa;

XII - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;

XIII - receber denúncias, reclamações, representações ou notícias, de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, e encaminhando-as aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis;

XIV - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, elaborando e aprovando o seu plano de aplicação dos recursos;

XV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e a implementação das políticas públicas, programas, projetos e ações beneficiadas;

XVI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas pelos Conselhos Nacional e Estadual;

XVII - propor ao órgão executivo a capacitação dos conselheiros;

XVIII - definir prioridades para o atendimento dos planos de trabalho de políticas públicas, programas, projetos e ações voltados aos direitos da pessoa idosa;

XIX - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho de políticas públicas, programas, projetos e ações a serem beneficiados com o Fundo;

XX - elaborar seu Regimento Interno;

XXI - outras competências visando à proteção do direito à pessoa idosa.

Seção II
Da Composição do CMDPII

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga é constituído por 12 (doze) membros, representantes do poder público municipal e de organizações representativas da sociedade civil, observada a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular dos respectivos órgãos, sendo:

a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistências Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.

II - 6 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) representantes de instituições de longa permanência que prestam serviços à pessoa idosa no Município, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano;
b) 1 (um) representante de organizações religiosas, de grupos, de movimentos e\ou associações que atuam na política da pessoa idosa;
c) 1 (um) representantes de usuários dos serviços de atendimento à pessoa idosa;
d) 1 (um) representante de instituição de Ensino Superior;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Ipatinga;
f) 1 (um) representante de Sindicatos e/ou Fóruns de Trabalhadores vinculados às políticas públicas de atendimento à pessoa idosa no Município de Ipatinga.

§ 1º Cada membro do CMDPII terá um suplente.

§ 2º Os membros do CMDPII e os respectivos suplentes serão nomeados, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do CMDPII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos no inciso I do caput poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos no cargo.

§ 5º Os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo CMDPII.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do CMDPII serão eleitos entre os membros titulares, nomeados e empossados na primeira reunião.

Art. 12. A função dos membros do CMDPII é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do CMDPII

Art. 13. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comissões de Trabalho.

§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga.

§ 2º O CMDPII será coordenado pela Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

§ 3º A Mesa Diretora do CMDPII será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, assegurando-se a alternância do Presidente e do Vice-Presidente entre os representantes do Poder Público Municipal e as organizações da sociedade civil.

§ 4º A Secretaria Executiva, unidade vinculada à Plenária e à Mesa Diretora, será exercida por servidor efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por finalidade desenvolver as atividades administrativas e prestar apoio técnico ao Conselho.

§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá instituir Comissões de Trabalho, permanentes ou temporárias, de natureza técnica, visando instruir e fundamentar as deliberações estabelecidas pela Plenária e Mesa Diretora, e tratar de assuntos específicos.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio administrativo ao Conselho, indicando um profissional do quadro efetivo da Secretaria de Assistência Social, preferencialmente com formação na área de serviço social, que auxiliará a Mesa Diretora na execução dos princípios, diretrizes, atribuições e competências do CMDII, competindo-lhe, ainda:

I - inscrever entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, assim como manter banco de dados referente aos Conselho Municipais;

II - articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões de Trabalho, da Mesa Diretora, e da Plenária;

III - responsabilizar-se, junto ao 1° secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;

IV - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões de Trabalho, bem como das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do Conselho;

V - subsidiar na elaboração do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

VI - auxiliar no acompanhamento, avaliação, execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;

VII - auxiliar na fiscalização dos projetos desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, emitindo relatórios técnicos que irão subsidiar a decisão do Conselho;

VIII - emitir relatórios que irão subsidiar a aprovação de convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.

Art. 15. O detalhamento da organização, estrutura e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 16. O CMDPII será a instância máxima deliberativa na formulação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga, observado, preferencialmente, o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.

§ 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo CMDPII.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE IPATINGA

Art. 18. O Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, instrumento de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, administrar o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, obedecidos aos critérios e diretrizes definidos pelo CMDPII, especialmente:

I - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação, previamente aprovado pelo CMDPII;

II - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga; e

III - apresentar, trimestralmente, ao CMDPII a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômicofinanceira do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga.

Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Município, e seus créditos adicionais;

II - as transferências e repasses da União, do Estados, de seus órgãos, fundações, fundos, vinculados à Política Nacional do Idoso;

III - o resultado de rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a legislação pertinente;

IV - as receitas advindas de deduções do imposto de renda devido apurado na declaração, conforme legislação vigente.

V - os recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas e privadas, governamentais ou não, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idoso;

VI - os valores das multas previstas na Lei Federal n.º 10.741, de 2003;

VII - as doações, auxílios, legados, valores, contribuições em dinheiro, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - recursos captados com autorização do Conselho, conforme regulamento do CMDPII;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga serão aplicados prioritariamente em programas, projetos, ações e atividades que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento à pessoa idosa e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n.º 10.741, de 2003.

Art. 22. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de programas, projetos, ações e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 23. A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará ao CMDPII, bimestralmente, as informações sobre a contabilidade do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.

Art. 24. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, aos demais atos normativos aplicáveis, e as normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 25. Cabe ao CMDPII o controle do Fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 26. Constituem despesas Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga:

I - financiamento de projetos, programas, atividades, e ações relativos à defesa, prevenção, promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa, conforme estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga;

II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, de atenção à pessoa idosa, aprovadas previamente em Plenária pelo CMDPII;

III - cursos de capacitação para os conselheiros, membros integrantes da estrutura do Conselho e das instituições de atendimento às pessoas idosas, bem como para familiares cuidadores de idosos, desde que aprovados em Plenária;

IV - pesquisas e diagnósticos acerca da realidade da pessoa idosa no Município;

V - outras despesas inerentes à garantia dos direitos da pessoa idosa.

Art. 27. As Organizações da Sociedade Civil, regularmente constituídas, a fim de obterem chancela autorizativa do CMDPII para captação de recursos via Fundo, poderão apresentar projetos que promovam ou contribuam para garantia dos direitos fundamentais da pessoa idosa, objetivando a celebração de parecerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os projetos selecionados, por meio de chamamento público, para a autorização de captação de recursos, comporão o Banco de Projetos, e serão financiados exclusivamente com os recursos arrecadados pela Organização da Sociedade Civil, a partir da data de concessão de autorização para captação.

Art. 28. São objetivos do Banco de Projetos:

I - captar recursos para programas, projetos, ações e atividades das Organizações da Sociedade Civil, regularmente constituídas, que promovam ou contribuam para garantia dos direitos da pessoa idosa;

II - facilitar a doação de pessoas físicas ou jurídicas;

III - dar transparência quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência e desrespeito à pessoa idosa.

Art. 30. O Dia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será celebrado no dia 1º de outubro.

Parágrafo único. As entidades e órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa idosa no Município.

Art. 31. Normas e procedimentos operacionais para execução do disposto nesta Lei poderão ser estabelecidas em Resoluções conjuntas da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.091, de 8 de agosto de 2012; a Lei n.º 2.808, de 10 de janeiro de 2011; e o Decreto Municipal n.º 6.998, de 18 de março de 2011.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, em 02 de junho de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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