Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1494 de 03/01/1997


"Dispõe sobre a proibição de revistas íntimas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas privadas, os estabelecimentos comerciais, os órgãos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividades no Município de Ipatinga ficam proibidas de promoverem revistas íntimas em seus funcionários e funcionárias por parte de empregadores e propostos.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator a:

I - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Padrão, na data da ocorrência da ação de empresa ou empregador;

II - aplicação de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão, em caso de reincidência;

III - no caso de nova reincidência, implicará na cassação do alvará de licença de localização e funcionamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de Janeiro de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Robinson Ayres Pimenta
Início do rodapé