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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4403 de 30/06/2022


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências."

Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou (31) 3829-1200 - RAMAL 1286
LEI Nº 4492/2022 - Altera a redaçao do art. 47 e o Anexo I - Metas Fiscais, o Anexo II - Riscos Fiscais, e o Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal.
LEI Nº 4506/2022 - Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento do Município de Ipatinga, para o Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências.
LEI Nº 4521/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos a pessoas físicas, a título de outros auxílios financeiros.
LEI Nº 4522/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4523/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de auxílios, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4525/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4538/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares, a título de auxílios.
LEI Nº 4539/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares, a título de contribuições.
LEI Nº 4578/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4611/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos decorrentes de emendas impositivas municipais, para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições.
LEI Nº 4612/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos decorrentes de emendas impositivas municipais, para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de auxílios.
LEI Nº 4613/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos decorrentes de emendas impositivas municipais, para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4648/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4664/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo do Idoso de Ipatinga - FMII e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4665/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo do Idoso de Ipatinga - FMII e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, a título de auxílios, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4670/2023 - Altera a redação do § 6º do art. 23; Altera a redação dos incisos II e III do § 1º e o inciso XXI do §2 º do art. 24
LEI Nº 4709/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4714/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidade privada sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4735/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidade privada sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4769/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Associação Centro de Convivência Espaço da Família - ACCE, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4786/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, à Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço – CIA – Centro de Integração Azul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;

IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga e aquelas que ofertam produtos e serviços públicos, conforme indicadas no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal, parte integrante desta Lei, não se constituindo em limites à programação das despesas.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2023 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa nº 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2023 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n° 42, de 14 de abriI de 1999, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.

Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:

I - P PRÓPRIO;

II - P/C - PRÓPRIO/CO NTRAPARTIDA;

III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;

IV - T TRANSFERIDO;

V- C- CONVÊNIO;

VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

Art. 6º A proposta orçamentária de 2023 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 22 e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:

I - texto da Lei;

II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;

III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 159 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária de 2023 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 22 Lei Federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção 1
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, e da Lei Orçamentária de 2023 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2022, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um miI reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.

Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2023, e compatibiiidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.

Art. 11. São consideradas despesas públicas irrelevantes, para fins de ressalva do disposto no art. 10 desta Lei, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017 e pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.

§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutençãodo Patrimônio Público Municipal.

Art. 18. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano plurianual de 2022 a 2025, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e

IV - apresentarem viabiIidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utiIizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.

Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utiIizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de UtiIização da Reserva de Contingência

Art. 21. A Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 82 da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

Seção III
Das Emendas Impositivas

Art. 22. Nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para efeito de viabiIização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cimprimento no disposto no inciso III, § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 12 deste artigo, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utiIização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibIIidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabiIização da execução dos respectivos montantes.

§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Art. 23. Para as transferências de recursos financeiros, decorrentes de emendas impositivas, às entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria, até 30 dias após a publicação do cronograma de repasse para as entidades contempladas.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, caso não haja manifestação da entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda.

§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas impositivas.

§ 5º As entidades privadas, pessoas físicas, e instituições públicas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante a comprovação de propriedade do imóvel e apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas.

§ 7º Nas parcerias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, as organizações sociais precisam estar com suas inscrições ativas nos respectivos Conselhos Municipais.

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas destinadas às emendas individuais de que trata o art. 163-A da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga, no montante estimado da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021.


§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabiIização da execução das respectivas emendas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;

V - até 30 dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:

a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;

b) emendas destinadas à compra de equipamentos;

c) emendas destinadas às manutenções, observado o impedimento previsto no inciso XIX do § 2º deste artigo;

d) emendas destinadas à execução de obras.

§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a não apresentação do projeto executivo, assinado pelo Responsável Técnico (RT), quando tratar-se de obras, reformas e demais serviços de engenharia;

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

V - a não aprovação do plano de trabalho;

VI - a não aprovação do projeto executivo;

VII - a destinação de recursos à entidade que não atenda aos critérios de utiIidade pública;

VIII - a destinação de recursos à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;

IX - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

X - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

XI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

XII - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;

XIII - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útiI com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XIV - a incompatibiIidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

XV - a incompatibiIidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

XVI - a incompatibiIidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

XVII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;

XVIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;

XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabiIize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro;

XXI - a destinação de recursos a entidades para reformas de bens públicos, sendo que, neste caso, a execução só pode ser efetivada diretamente pelo Município.

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, sendo que:

I - no caso de impedimento que incida apenas em parte dos recursos da emenda, o remanejamento só pode ser proposto para outras emendas do mesmo autor; e

II - no caso de impedimento que incida sobre a totalidade de recursos da emenda, o remanejamento pode ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas do mesmo autor.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 25. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 26. Poderá ser indicada mais de uma emenda individual para um mesmo objeto, até o limite do valor da intervenção proposta.

Art. 27. Antes de formalizar a proposta de emenda junto ao Poder Executivo, o autor deverá consultar o órgão responsável pela sua execução para verificar se a intervenção proposta já existe e se está sendo contemplada com recursos provenientes de linhas de financiamento ou convênios firmados no âmbito federal ou estadual.

Art. 28. São vedadas:

I - a inclusão de novos programas e ações;

II - a destinação de recursos para pagamento de pessoal e encargos.

Art. 29. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do §12 do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, serão executadas liquidadas e pagas até o dia 30 de junho de 2024.

Seção IV
Das Alterações Orçamentárias

Art. 30. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 31. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 32. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2022, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2023;

III - valores já utiIizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2022, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 33. As Proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 34. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utiIizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.

Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas

Financiados com Recursos do Orçamento

Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliaçãodos resultados de seus programas de governo.

Art. 37. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023, e em seus Créditos Adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal, observando-se, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Metas Fiscais. Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.

Art. 39. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.

Art. 40. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 41. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam estas Leis serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 42. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possivel nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibiIização dos recursos vinculados.

Seção VII
Do EquiIíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais.

Art. 44. As estratégias para busca ou manutenção do equiIíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 39 e 40 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2023, entendidacomo a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 46. A transferência de recursos financeiros, a titulo de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2023, ou em seus créditos adicionais; e

III - obedecer às demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária 2023 ou em seus créditos adicionais.

Art. 47. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2023 ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal ou estadual.

Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalhos apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no minimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de2014.

Art. 49. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2023, ou em seus Créditos Adicionais, e autorização por meio de lei específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 50. A Administração Orçamentária da Divida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2023, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Municipio.

§2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

Art. 51. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.

Art. 52. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal

Art. 53. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2022, projetada para todo o exercício de 2023 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Art. 54. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2023, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2023, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoalaos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2023, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº. 109, de 2021.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2023, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 56. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57. Serão observadas na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do indice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Municipio; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e §3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.

Art. 58. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

II - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 59. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2023, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrênciade cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 60. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os principios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 61. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2023;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 62. Para o exercício de 2023, o valor da meta constante do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2023.

Art. 63. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2023 aprovada, bem como as informações compiIadas da execução do Orçamento Geral do Municipio do exercício de 2023.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.

Art. 65. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabIIize a sua realização sem observar a referida disponibIIidade.

Art. 66. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2023 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2022, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2023, para o atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;
II - destinadas às ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V- para pagamento de dividas e encargos.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2023, a utiIização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utiIizado na forma deste artigo.

Art. 67. A contabiIidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabIIidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 68. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 69. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento - por meio do Departamento competente - sem prejuizo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, que definirá:

I- o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.

Art. 70. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2022, sua respectiva proposta orçamentária de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.

Art. 71. O Poder Executivo disponibiIizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2022, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 72. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Municipio de Ipatinga, e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V- dotações referentes a auxílio-alimentação;

VI - dotação referente ao vale-transporte;

VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e

VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.

Art. 73. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deverão obedecer ao equiIíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 74. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - Anexo I - Metas Fiscais;

II - Anexo II - Riscos Fiscais.

III - Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de junho de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal












ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 40, 510,5 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, Lei de ResponsabIIidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da
Administração Municipal para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. A cada exercício, as metas podem
ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que
possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.

O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS
A elaboração da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para o periodo de 2023
a 2025foi realizada com alento, diante da melhoria recente na saúde pública e na economia do país.

Atualmente, a pandemia do Covid - 19 está bem mais controlada, e a economia brasIIeira
apresentou uma considerável melhora em 2021, fatos que geram uma perspectiva positiva no curto
prazo, em termos de crescimento de PIB, geração de emprego e renda e arrecadação tributária.

Todavia, a despeito da melhoria recente da atividade econômica em relação ao ano anterior,
a caminhada não será totalmente leve, pois o ano de 2021 apresentou um impulso inflacionário

bastante preocupante, no qual o IPCA, principal índice de inflação do país, acumulou um aumento de
10,06 % no ano. Como tentativa de reverter esse ímpeto inflacionário, o Banco Central do BrasII
implementou uma trajetória de elevação da Selic, taxa básica de juros, ao longo de 2021 e vem
mantendo-a alta neste início de 2022, situação que limitará o crescimento do PIB deste ano. Além
desses dois fatores, a guerra entre a Rússia e a Ucrânia tem gerado consequências negativas à
economia mundial, como o aumento do preço do barrII do petróleo, bem como formado várias
outras instabIIidades.

Nesta conjuntura, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma
proposta de PLDO conservadora, reconhecendo que as metas fiscais estipuladas poderão ser
prejudicadas, ou não alcançadas, diante do quadro duvidoso que se impõe neste momento.

É amplamente divulgado que o momento atual é de recuperação econômica no país, cujo
ânimo se ampara nos resultados alcançados em 2021, pois foi um ano que apresentou um forte
crescimento do produto e da renda, e porque o ano de 2020 foi bastante ruim, o qual apresentou
taxa negativa de variação do PIB. A grande dúvida que paira é se, neste e nos próximos anos, tal
conjuntura econômica favorável vai se manter, ou vai se reverter. É sabido, que a perenidade da
recuperação econômica depende da combinação ótima das principais variáveis macroeconômicas.
Portanto, todas as projeções realizadas nesta PLDO têm um risco implícito de não se realizarem,
decorrente dessa dúvida.

Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os
tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal
(própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em consideração a previsão de inflação
esperada para os exercícios de 2023, 2024 e 2025; e (iii) considerou a implementação de esforços de
arrecadação que serão feitos neste governo, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado
Fiscal (VAF), a possibIIidade de criação de um novo Refis Municipal e a reavaliação da planta
imobIIiária municipal.

Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta-se a seguir
a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2021 ocorridos em Minas Gerais e BrasII.

Tabela 1 - Agregados macroeconômicos - 2021 (variação %)

Acumulado no ano
Atividade Econômica
2021 (%)
Minas Gerais

PIB 5,1
Serviços 4,1
Indústria 9,2
Agropecuária -84
BrasII
PIB 4,6
Serviços 4,7
Indústria 4,5
Agropecuária -0,2

Fonte: Fundação João Pinheiro (2022)

Verifica-se, então, que, em 2021, o Produto Interno Bruto (PIB) de Minas Gerais aumentou

5,1 % em relação ao ano anterior, sendo que apenas o setor da agropecuária apresentou uma queda
nesta comparação. O fato marcante é o crescimento de 9,2 % da indústria, que representa o principal setor da economia da cidade de Ipatinga. De acordo com a Fundação João Pinheiro (2022), o setor mineiro de indústria de transformação cresceu 9,4 % no ano passado, mostrando que conseguiu compensar as perdas no seu nível de atividade. Corroborando com essa informação, a principal indústria de aço localizada em Ipatinga apresentou um excelente desempenho operacional e recorde de lucro líquido em 2021. Já em relação ao país, a elevação do PIB foi um pouco menor, ou seja, 4,6 %, se comparado ao ano de 2020. Esse quadro de recuperação de crescimento económico estadual tanto em nível nacional é positivo, porque propicia estimativas boas na geração de emprego e renda.
Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triénio 2023 a 2025, foi levado em consideração os dados constantes na Tabela 2, na qual apresenta os principais parâmetros, ou seja, PIB, inflação, Taxa Selic e câmbio.
Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Parâmetro
Anos

2023
2024
2025
PIB real (%)
2,5
2,5
2,5
Inflação (IPCA acumulado -%)
3,3
3,0
3,0
Selic (média - %)
10,0
7,7
7,1
Câmbio (média - R$/US$)
5,3
5,3
5,3
Fonte: PLDO 2023 do Governo Federal (2022)


Diante dos dados indicados pelo governo federal, que mostra um cenário económico melhor nos próximos anos, a receita estimada da Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2023, 2024 e 2025observou o crescimento económico previsto, a inflação esperada e medida pelo IPCA, a perspectiva da elevação da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio.
Sendo assim, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da receita pública municipal.
IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 com base na inflação prevista para o período. Enfatiza-se que há duas importantes ações previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo: a previsão de se realizar um novo Refis Municipal e a reavaliação da planta imobIIiária municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).
ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação para o período e das perspectivas de melhoria da economia da cidade, do Estado e do país.
ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada para o período e o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.
ICMS- A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que são esperadas medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas abaixo:
• análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;
• correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
• correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
• convénio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
• realização de contato com todos os contribuintes omissos;
• levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.
Registra-se que, no valor estimado, encontram-se as parcelas a serem recebidas do Estado de Minas Gerais, em relação ao montante atrasado e negociado com o Município de Ipatinga.
FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica, levando em conta o nível da atividade económica e a estimativa publicada na PLDO da União.
IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de Minas Gerais.
FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos infantII e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.
Demais Transferências - As receitas de convénios foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser formalizados entre a Prefeitura Ipatinga e os outros entes da federação, além das parcerias com as instituições privadas. Entre as Demais Transferências Correntes, vale destacar a receita de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas de Atenção Básica, procedimentos de Alta e Média Complexidade e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e, os parâmetros económicos já citados.
DÍVIDA ATIVA- No que se refere à dívida ativa, destaca-se as ações de Cobrança Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de considerar a inflação estimada para o período e o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levou-se em consideração os saldos de contratos já pactuados que poderão ser liberados nos próximos anos, como é o caso da operação de crédito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, além de outras operações previstas que poderão ser buscadas junto às principais instituições financeiras, como o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).




PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO - R$1,00

2023
2024
2025
RECEITAS CORRENTES
1,206,105,000.00
1,226,830,000.00
1,252,397,000.00
Receita Tributária
273,200,000.00
282,196,000.00
292,179,000.00
Impostos
248,350,000.00
255,800,000.00
263,473,000.00
Taxas
24,850,000.00
26,396,000.00
28,706,000.00
Receita de Contribuições
28,400,000.00
29,683,000.00
31,025,000.00
Receita Patrimonial
3,615,000.00
3,641,000.00
2,896,000.00
Receita de Serviços
1,801,000.00
2,161,000.00
2,593,000.00
Transferências Correntes
894,157,000.00
903,998,000.00
918,423,000.00
Transferências Intergovernamentais
881,657,000.00
895,498,000.00
909,923,000.00
Transferências da União
359,809,000.00
361,977,000.00
365,235,000.00
Cota-Parte do FPM
122,308,000.00
125,976,000.00
129,756,000.00
Cota -Parte do ITR
9,000.00
11,000.00
12,000.00
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais
3,513,000.00
3,622,000.00
3,734,000.00
Transferências de Recursos do SUS - FMS
202,590,000.00
202,590,000.00
202,590,000.00
Transferências de Recursos do FNAS
2,497,000.00
2,497,000.00
2,497,000.00
Transferências de Recursos do FNDE
13,987,000.00
13,876,000.00
14,241,000.00
Transferências Financeiras LC 87/96
-
-
-
Transferências de Convénios da União
11,255,000.00
9,755,000.00
8,755,000.00
Outras Transferências da União
3,650,000.00
3,650,000.00
3,650,000.00
Transferências do Estado
373,248,000.00
383,021,000.00
393,088,000.00
Cota-parte do ICMS
269,527,000.00
277,614,000.00
285,942,000.00
Cota-Parte do IPI-Ex
2,787,000.00
2,870,000.00
2,956,000.00
Cota-Parte do IPVA
53,155,000.00
54,750,000.00
56,393,000.00
Cota-Parte do CIDE
263,000.00
271,000.00
279,000.00
Transferências do Estado - SUS
46,251,000.00
46,251,000.00
46,251,000.00
Transferências para Assistência Social
855,000.00
855,000.00
855,000.00
Transferências de Convénios do Estado
200,000.00
200,000.00
200,000.00
Outras Tranferências do Estado
210,000.00
210,000.00
212,000.00
Transferências Multigovernamental (FUNDEB)
148,600,000.00
150,500,000.00
151,600,000.00
Tranferências Recursos - FUNDEB
148,600,000.00
150,500,000.00
151,600,000.00
Transferências de Instituições Privadas
5,900,000.00
1,900,000.00
1,900,000.00
Demais Transferências Correntes
6,600,000.00
6,600,000.00
6,600,000.00
Outras Receitas Correntes
4,932,000.00
5,151,000.00
5,281,000.00
RECEITAS DE CAPITAL
131,596,000.00
78,688,000.00
67,569,000.00
Operação de Crédito
42,065,000.00
29,998,000.00
21,000,000.00
Transferência de Capital
84,231,000.00
43,330,000.00
41,137,000.00
Alienações de Bens
5,300,000.00
5,360,000.00
5,432,000.00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB
(87,879,000.00)
(90,515,000.00)
(93,232,000.00)
TOTAL
1,249,822,000.00
1,215,003,000.00
1,226,734,000.00
Nota:
' A estimativa da Receita para o período de 2023 a 2025 foi projetada tomando por base os três exercidos anteriores ao ano de referência da LDO e as estimativas de cada Secretaria responsável, considerando o cenário macroeconõmico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".



l.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas Receita Tributária
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO (%)
2020
187,561,000.00

2021
205,132,000.00
9.37
2022
263,226,000.00
28.32
2023
273,200,000.00
3.79
2024
282,196,000.00
3.29
2025
292,179,000.00
3.54
Fonte: LDO 2019, 2020 e 2021.


Cota-Parte d
o Fundo de Participação dos M
unicipios - FPM
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO (%)
2020
96,140,000.00

2021
92,675,000.00
(3.60)
2022
118,461,000.00
27.82
2023
122,308,000.00
3.25
2024
125,976,000.00
3.00
2025
129,756,000.00
3.00
Fonte: LDO 2019, 2020 e 2021.


Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO (%)
2020
182,935,000.00

2021
210,130,000.00
14.87
2022
202,120,000.00
(3.81)
2023
202,590,000.00
0.23
2024
202,590,000.00
-
2025
202,590,000.00
-
Fonte: LDO 2019, 2020 e 2021.


Nota Os valores dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
l.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convénios da União
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO
2020
2,877,000.00
-
2021
2,822,000.00
(1.91)
2022
5,109,000.00
81.04
2023
4,932,000.00
(3.46)
2024
5,151,000.00
4.44
2025
5,281,000.00
2.52
Fonte: LDO 2020, 2021 e 2022.


Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO
2020
109,464,000.00
-
2021
91,024,000.00
(16.85)
2022
133,532,000.00
46.70
2023
131,596,000.00
(1.45)
2024
78,688,000.00
(40.20)
2025
67,569,000.00
(14.13)
Fonte: LDO 2020, 2021 e 2022.


Nota Os valores dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.































































III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primánas.
ESPECIFICAÇÃO
2020
2021
2022
2023
2024
2025
RECEITA CORRENTE (I)
1,042,813,000.00
1,092,524,000.00
1,162,039,000.00
1,206,105,000.00
1,226,830,000.00
1,252,397,000.00
Receita Tributária
187,561,000 00
205,132,000 00
263,226,000.00
273,200,000 00
282,196,000 00
292,179,000 00
Receita de Contribuição
20,666,000.00
22,267,000 00
27,170,000.00
28,400,000.00
29,683,000 00
31,025,000 00
Receita Patrimonial
5,278,000.00
6,901,000.00
3,585,000.00
3,615,000.00
3,641,000.00
2,896,000 00
Aplicações Financeras (II)
2,028,000.00
1,921,000.00
2,612,000.00
2,598,000.00
2,578,000.00
1,785,000.00
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permiss
3,250,000 00
4,980,000 00
973,000.00
1,017,000 00
1,063,000 00
1,111,000.00
Receita de Serviços
1,501,000 00
1,501,000 00
1,501,000 00
1,801,000.00
2,161,000 00
2,593,000 00
Transferencias Correntes
824,930,000.00
853,901,000.00
861,448,000.00
894,157,000.00
903,998,000.00
918,423,000.00
Outras Receitas Correntes
2,877,000.00
2,822,000 00
5,109,000.00
4,932,000.00
5,151,000 00
5,281,000.00
Receitas Fiscais Correntes (IIl)=(MI)
1,040,785,000.00
1,090,603,000 00
1,159,427,000 00
1,203,507,000 00
1,224,252,000 00
1,250,612,000 00
Receitas de Capital (IV)
109,464,000.00
91,024,000.00
133,532,000.00
131,596,000.00
78,688,000.00
67,569,000.00
Operações de Crédito (V)
69,067,000.00
59,650,000.00
48,536,000.00
42,065,000.00
29,998,000.00
21,000,000.00
Amortização de Empréstimos (VI)

-
-
-


Alienação de Ativos (VII)
2,450,000 00
2,450,000 00
5,250,000 00
5,300,000 00
5,360,000 00
5,432,000 00
Transferencias de Capital
37,947,000 00
28,924,000 00
79,746,000.00
84,231,000.00
43,330,000 00
41,137,000 00
Outras Receitas de Capital


-
-


Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII)
37,947,000.00
28,924,000.00
79,746,000.00
84,231,000 00
43,330,000 00
41,137,000 00
Dedução FUNDEB (IX)
(89,640,000 00)
(83,941,000 00)
(85,112,000.00)
(87,879,000 00)
(90,515,000 00)
(93,232,000 00)
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII)
989,092,000.00
1,035,586,000.00
1,154,061,000.00
1,199,859,000.00
1,177,067,000.00
1,198,517,000.00
ESPECIFICAÇÃO
2020
2021
2022
2023
2024
2025
Despesa Total (X)
Juros (XI)
Amortização da Divida (XII)
1,062,637,000.00
8,063,000.00 22,808,000 00
1,099,607,000.00
12,217,000 00 23,547,000.00
1,210,459,000.00
11,082,000.00 25,358,000 00
1,249,822,000.00
10,701,282.09 23,349,220 42
1,215,003,000.00
9,123,326 85 23,699,197 89
1,226,734,000.00
7,672,483 70 24,075,095.36
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII )
1,031,766,000.00
1,063,843,000.00
1,174,019,000.00
1,215,771,497.49
1,182,180,475.26
1,194,986,420.94

RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII)
(42,674,000.00)
(28,257,000.00)
(19,958,000.00)
(15,912,497.49)
(5,113,475.26)
3,530,579.06
Forte: LDO/2020, LDO/2021 e LDO/2022


Notas:
1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretana do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de ContabIIidade Pública
2 Os valores dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4o, § 2o, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2022, 2023 e 2024.
R$ 1.00
RESULTADO NOMINAL
(b-a*)
<ob)
(d-c)
(e-d)
(f-e)
(g-n
Valor Resultado Nominal
93,230,000.00
(37,366,000.00)
(44,320,602.00)
(111,284,220.42)
6,298,802.11
6,924,904.64
FONTE: Valores de 2020 e 2021 são referentes à LDO/2022.
Obs.: * Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício 2019.
Notas
1 O Resultado Nominal apresenta a variação da dívida consolidada liquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência. Pelo critério conhecido como "abaixo da linha”, apura-se o resultado pela vanação do endividamento líquido num determinado período. (MDF - STN -12* Edição).
2 O saldo da divida fiscal liquida corresponde ao saldo da divida consolidada liquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores (MDF - STN - 9* Edição).


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA

IPATINGA

V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida

R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025

Divida Pública Consolidada 283,947,000.00 276,581,000.00 232,260,398.00 250,976,177.58 257,274,979.69 254,199,884.33

Ativo Disponível 30,000,000.00 30,000,000.00 30,000,000.00 180,000,000.00 180,000,000.00 180,000,000.00
Haveres Financeiros 20,000,000.00 20,000,000.00 20,000,000.00 20,000,000.00 20,000,000.00
(-) Restos a Pagar Processados 40,000,000.00 30,000,000.00 30,000,000.00 50,000,000.00 50,000,000.00 60,000,000.00

Divida Consolidada Liquida 293,947,000.00 256,581,000.00 212,260,398.00 100,976,177.58 107,274,979.69 114,199,884.33
Fonte: LDO/2019, LDO/2020 e LDO/2021.

Notas

*
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Govemo Federal,
normatizada pela STN.

2
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibIIidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023

AME - Demonstrauvo 1 (LRF. art. 4º. 5 1º) R$ 100
2023 2024 2025
Valor Valor %PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
ESPECIFICAÇÃO
Corrente Constante (a / PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) D/RCL) GCrrente Constante (e/PIB) (c/RCL)
(a) x 100 x 100 td) x 100 x100 (9 x 100 x 100
Receita Total 1.249,822,000.00 1.204,067.437.38 111.77 1.215,003,000.00 1,134,227,830.80 106.92 1,226.734,000.00 1,111,824,210.52 105.83
Receitas Pnmárias (I) 1,199,859,000.00 ,155,933,526.01 107.30 1.177,067.000.00 1.098,813,87134 103.59 1,198,517,000.00 1,086.250,33407 103.39
Despesa Total 1.249,822.000.00 1,204.067.437.38 11177 1,215,003.000.00 1.134,227.830.80 106.92 1,226.734.00000 1,111,824.210.52 105.83
Despesas Primárias (II)1.215,771,497.49 1,171,263.485.06 108.72 1,182,180,475.26 1,103,587,395. 32 104.04 1,194,986,420.94 1,083,050,469.00 103.09
Resultado Primário (Bl) = (1-1) (15,912,497.49) (15,329,959.05) -1.42 (5.113,475.26) (4,773,523.98) -D45 3,530,57906 3,199,865.07 0.30
Resultado Nominal (111,284,220.42) (107.210.231.62) -9.95 6.298,802.11 5,880.048 57 0.55 6.924.904,64 6.276.239.70 0.60
Divida Públia Consolidada250,976,177.58 241,788,225.03 2244 257,274,979.69 240,170,964.30 22.64 254,199,884.33 230,388,646.36 21.93
Divida ConsolidadaC Liquida100,976,177.58 97.279,554.51 3.03 107,274,979.69 100,143,182.78 944 114,199,884.33 103,502,630.75 9.85

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas de PPP (V)
icto do Saldo das PPP (VI) = (IV V)
Notas

*
os vabres constantes equivalem aos valores correntes abstraidos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os Índices de tação ou deflação aplicados no calculo do valor comente.

2A variação anual da receita, em valores correntes. observa as normas técnicas e egais. os efeitos das aterações na tegisiação, da variação do índice de preços. do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante,
sendo acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes áquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utIIizadas Conforme Art 12, LRF.

*O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES 2023 2024 2025
PIB rea ( crescimento % anual) * 1.302.00 2.00
o média %anual) proietada com base em indice oficial de infia * 380 3.20 3.00
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Focus Relatório de Mercado de AbrII de 2022 Banco Central do BrasII e PLOA 2022 do Governo Federal.
OBS.: As projeções do PIB estadual não estão disponibIIizadas até a presente data.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2023

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1.00
Metas PrevistasMetas Realizadas
em 2021 em 2021 Variação
% PIB % RCL% PIB % RCL
ESPECIFICAÇÃO Valor %
(a)(c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Totai 1,099,607,000.00 0.14 106.94 1,058,009,845.03 0.13 102.90 (41,597,154.97) (2.78)
Receitas Primárias (I) 1,035,586,000.00 0.13 100.72 1,038,305,880.79 0.13 100.98 2,719,880.79 0.26
Despesa Total1,099,607,000.00 0.14 106.94 982,247,279.33 0.12 95.53 (117,359,720.67) (10.87)
Despesas Primárias (II) 1,063,843,000.00 0.13 103.46 837,148,486.55 0.10 81.42 (226,694,513.45) (21.31)
=
Resultado Primário 1 (1-11) (28.257,000.00) (0.00) (2.75) 201,157,394.24 0.02 19.56 229,414,394.24 (811.89)
Resultado Nominal (37,366,000.00) (0.00) (3.63) (145,838,491.57) (0.02) (14.18) (108,472,491.57) 290.30
Divida Pública Consolidada 276,581,000.00 0.03 26.90 246,956,146.61 0.03 24.02 (29,624,853.39) (10.71)
Divida Consolidada Liquida 256,581,000.00 0.03 24.95 23,553,469.81 0.00 2.29 (233,027,530.19) (90.82
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório de Gestão Fiscal 2021

Nota:
No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibIIizada pelo IBGE, nem pelo Govemo do Estado, não deve ser preenchido as
colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2023 0.00
Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2021 805,500,000,000.00

E ca
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de e Informaçõeses (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto BrasIIeiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais (2022).

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
Receita Total 1,062,637,000 00 1,099,607,000 00 348 1,210,459,000 00 1008 1,249,822,000 00 325 1,215,003,000 00 (279) 1,226,734,000 00 097
Receitas Primánias (1) 989,092,000 00 1,035,586,000 00 470 1,154,061,000 00 1144 1,199,859,000 00 397 1,177,067,000 00 (1.90) 1,198,517,000 00 +82
Despesa Total 1,062,637,000 00 1,099,607,000 00 348 1,210,459,000 00 10 08 1,249,822,000 00 325 1,215,003,000 00 (279) 1,226,734,000 00 097
Despesas Prmánias II) 1,031,766,000 00 1,063,843,000 00 311 1,174,019,000 00 1036 1,215,771,497 49 356 1,182,180,475 26 (276) 1,194,986,420 94 108
Resuttado Primáno (II)= (1-4) (42,674,000 00) (28,257,000 00) (33 78) (19,958,000 00) (29 37) (15912,497 49) (20 27) (5,113,475 26) (67 87) 3,530,579 06 (16904)
Resultado Nominal 93,230,000 00 (37,366,000 00) (140 08) (44,320,602 00) 1861 (111,284,220 42) 15109 6,298,802 11 (105 66) 6,924,904 64 994
Divida Pública Consokdada 283,947,000 00 276,581,000 00 (259) 232,260,398 00 (16 02) 250,976.177 58 806 257,274,97969 251 254,199,884 33 (120)
Divida Consolidada Liquida 2939,47,000 00 256.581,000 00 (1271) 212,260,398 00 (1727) 100,976.177 58 52 43 107,274,979 69 624 114,199.884 33 646

VALORES A PREÇOS CONSTANTES
200 2021 2022 2023 2024 2025
ESPECIFICAÇÃO % % % % %

Receita Total 1,249,768,608 36 1,175,040,040 20 (5 98) 1,210,459,000 00 301 1,204,067,437 38 (0 53) 1,134,227,830 80 (5 80) 1,111,824,210 52 (198)
Receitas Primáânas 1) 1,163,272,248 55 1,106,627,199 60 (487) 1,154,061,000 00 429 1,155,933,526 01 016 1,098,813,871 34 (494) 1,086,250,334 07 (114)
Despesa Total 1,249,768,608.36 1,175,040,040 20 (598) 1,210,459,000 00 301 1,204,067,437 38 (053) 1,134,227,830 80 (5 80) 1,111,824,210 52 (198)
Despesas Prmánas II) 1,213,461,18945 1,136,822,629 80 (632) 1,174,019,000 00 327 1,171,263,485 06 (023) 1,103,587,395 32 (5 78) 1,083,050,469 00 (186)
Resuitado Primário IH)= ([-1E) (50,188,940 90) (30,195,430 20) (39 84) (19,958,000 00) (3390) (15,329,959 05) (23 19) (4,773,523 98) (68 86) 3,199.865 07 (16703)
Resultado Nominal 109,647,911 15 (39,929,307 60) (136 42) (44,320,602 00) 1100 (107,210,231 62) 141 90 5,880,048 57 (105 48) 6,276,239 70 674
Divida Pública Consoldada 333,950,396 08 295,554,456 60 (1150) 232,260,398 00 (2142) 241,788,22503 410 240,170,964 30 (067) 230,388,646 36 (407)
Divida Consolidada Liquida 345711,407 68 274,182,456 60 (20 69) 212,260,398 00 (22 58) 97,279,554 51 (54 17) 100,143,182 78 294 103,502,630 75 335
Fonte LDO 2020, 2021 e 2022- DAFSMF

Nota
* Os valores dos exercícios financeiros acima referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada ano

20 Resultado Prmâno ndica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a amecadação, ou seja, se as Receitas Primánas são capazes de suportar as Despesas Primánas
3
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior
*
A inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, conforme especificação abaixo


452 10 06 686 380 320 300

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 9 2º, inciso R$ 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio / Capital 531,553,650 39 76 406,570,920 54 82 333,730,856 02 145
Reservas
Resuitado Acumulado
TOTAL 531,553,650.39 406,570,920.54 333,730,856.02

REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2020 2019 %
Patrimônio / Capital
Reservas
A

TOTAL 000000.00
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle nterno da Prestação de Contas do Exercício de 2021, 2020 e 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2023

AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso HI) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2021 Ano 2020 Ano 2019
(a) (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 187,280.85 20,829.28 450,246.33
Alienação de Bens Móveis 187,280.85 20,829.28 450,246.33
Alienação de Bens imóveis

Ano 2021 Ano 2020 Ano 2019
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (b)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 50,479.92 386,680.50
DESPESAS DE CAPITAL 50,479.92 386,680.50
Investimentos 50,479.92 386,680.50
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos

Ano 2021 Ano 2020
Ano 2019
SALDO FINANCEIRO(g) = (Cla - + (h)= (Cb - He) +
Id) = -
() (Le

VALOR (IIl) 259,617.74 72,336.89 101,987.53
Fonte: Relatório de Execução da Receita e Despesa por Fonte 2019, 2020 e 2021 (DECONT/SMF - 2022)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RFGTNF PRÓPRIO DE SERVIDORES
2023

AME - Demonsmativo 6 (LRF. arº. inciso TV. alinea "a


[RECEITAS [AS PP4 A À
RECEITAS CORRENTES 0.00] 0.00]000
Receita de Contribuições dos Segurados 0.00]
Pessoal CivII
Pessoal MIIitar
Oms Receitas de Comribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Comemnes 000 000000
Conpemação Previdanciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Corremes
RECEITAS DE CAPITAL 000 000] 000
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
DEDUÇÕES DA RECEITA
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 0.00] 0.00]000
RECEITAS CORRENTES 000 000000]
Receita de Contribuições 000 0.00]000]
Patronal 0.00]
Pessoal CivII
Pessoal MIIitar
Coderua de Déficit
Regime de Débitos e Parcelaments
Receita Parimocial
Receita de Serviços
Outras Receitas Coments
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HT) = (1 E 000 0060:00]

DESPESAS 2019 2020 2021

DESPE SAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (11º)000 000000
ADMINISTRAÇÃO 000 0.00]000
Despesas Coments
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0.00] 0.00]000
Pessoal CivII
Pessoal MIIitar
Otras Despesas Previdenciárias 000] 0.00]000
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 000 0000.00
ADMINISTRAÇÃO 0.00] 0.00]000
Despesas Corenes
Despesas de Capital
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (XD = (IV + 4) 0.00] 000000

000 000000

APORIES DE RECURSOS PARA O REGIME PROPRIO
2019 2020 2021
DE PREVDDENCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA ORPPS 000 000000
Plano Financeiro 000 000000
Recursos para Coberam de Insuíciências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Ouros Apores para o RPPS
Plano Previdenciário 0.00] 0.00]000
Recursos para Coberma de Déficit Financeiro
Recursos para Coberma de Deficit AturII
Ouros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIADO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRLZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUABIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES
2023

AME - Demonstrativo 61 (LRF. ata", $ 2º, inciso TV, alinea R$100
RECEHAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVDENCIÁRIAS PREVIDENCIARIAS VDENCIÁRIO DO PXERCICO
Exercicio
19 torta anenor)+(e)


FONTE:
Nota: 1 O Municípiode Ipatinga não pmRegime Próprio de Previdência Social.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 9 2º, inciso V) R$ 1.00
SETORES/ PROGRAMAS/RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE
BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025

Desconto para aposentados e Aumento na arrecadação em
IPTU Renúncia pensionistas, isenção, serv em aberto e R$ 14,400,000.00 R$ 15,800,000.00 R$ 17,400,000.00 função em ações de combate à
cobrança irrisória inadimplência e evasão fiscal.

Anmento na arrecadação da
Divida Ativa, superandor os
IPTU / ISSQN Remissão REFIS 2023 9,566,813.82 0.00 0.00 valores das previsões
ias, sem comprometer
as estimativas das Metas Fiscais.

Aumento na arrecadação em
Empresas que aderirem ao incentivo
ISSQN Renúncia 1,586,835.00 1,634,445.00 1,683,465.00 função em ações de combate à
fiscal para o fomento ao esporte
inadimplência e evasão fiscal

TOTAL R$ 25,553,648.82 R$ 17,434,445.00 R$ 19,083,465.00

Fonte: Lei nº 4.122/202, Lei nº 3.950/2019 e Lei 4.169/2021

Anexo II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 48, 5 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)


O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais,

avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam

afetar as contas públicas municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.


Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibIIidade da ocorrência de eventos que venham

a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de ações previstas no programa

de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos

riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente

pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade.

São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que

ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.


Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas

podem ser classificados em dois tipos:


RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibIIidade das receitas e

despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis

que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i)nível

de atividade econômica; e (ii) taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos,

especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.

As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos ao controle

do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes

fatores, encontra-se a condução da politica monetária e fiscal do governo federal que afeta o

desempenho da economia, em virtude de lidar com variáveis fundamentais para o crescimento da

arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências

constitucionais e legais.

Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos desvios, se

comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do orçamento, com destaque para

as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:

- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da legislação,

ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governança;

- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na

administração direta e indireta; e

- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais

como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração

de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem

resultar em aumento do estoque da divida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de

procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da

taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos

judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de

capital, no sentido de que os recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são

obrigatórios. Por outro lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município

tenha um controle prévio em relação à evolução da dívida.


MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, 9 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências) R$ 2.850.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 2.850.000,00
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos utIIizando a "Reserva de
naturais imprevisívess, epidemias, pandemias, Contigênca"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emerpênciais.

Despesas orundas de processos) R$ 5.000.000,00 Abertura de crédito adicionar R$ 5.000.000,00
pertmentes à admmnistração pal utIIizando a "Reserva de
Contigência"

SUBTOTAL 7.850.000,00 SUBTOTAL R$ 7.850.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de trbutos a menor devido a
Limitação de Empenhos
frustação da arrecadação R$ 500.000.00 R$ 500.000,00
Restihução de Trbutos a Mawr R$ 150.000,00 Lanitação de Empenhos R$ 150.000,00
Dicrepância de Projeções R$ 1.500.000,00 Lantação de Empenhos R$ 1.500.000,00
SUBTOTALR$ 2.150.000,00 [SUBTOTAL R$ 2.150.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00 TOTAL R$ 10.000.000,00

Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de ResponsabIIidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibIIizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR
O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.

UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 10100.001 10 %

2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS 10100.001 10 %

2003 - MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES LEGISLATIVAS 10100.001 10 %

2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 10100.001 10 %
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 20100.001 10 %
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO 20100.001 10 %
_ _
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 20100.002 10 %

2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 20200.001 10 %

2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 20200.001 10 %

2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 20300.001 10 %

2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 20400.001 10

[2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 20500.001 10 %

2018 - ESTUDOS E PROJETOS 20500.002 10 %

2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 20600.001 10 %

2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 20700.001 10 %

2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 20700.001 10 %
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 20700.002 10 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.

UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO

2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 20700.003 10

2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 20700.004 10 %

2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 10 %

2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 10 %

2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 20800.001 10 %

2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 20900.001 10 %

2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 21100.001 10
2094 DO DEPARTAMENTO DE DE OBRAS
MANUTENÇÃO FISCALIZAÇÃO 21100.002 %
PÚBLICAS 10
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 21200.001 10 %

2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL 21400.001 10 %

2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS 21500.001 10 %

2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 21600.001 10 %


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.

UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 21700.001 10 %

2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 21 800.001 10 %

2210 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO 20200.001 10 %

2219 - MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS 20800.001 10 %

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA

OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO,
A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.

UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC
20500.001 5
BÁSICOS-PMAT

1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR 20500.002 10 %

1061 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 20500.001 . 35 %
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA20600.002 10

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0004 GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SERVIÇOS DE
SAÚDE 21000.001 1 UN

1005 - PROGRAMA SAUDE NA ESCOLA- PSE 21000.003 10 %

1006 - MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 21000.003 10 %

1009 - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 21000.005 10 %

2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 21 000.001 10 %

2038 - CONTROLE SOCIAL 21000.001 10 %

2041 - GESTÃO DO SUS -24000.001 10
2044 CONSÓRCIOS DE SAÚDE 21000.001 10 %

2045 - DECISÕES JUDICIAIS 21000.001 10 %
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE META
UNIDADE
Ação EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2048 VIGIIÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 21000002. 10 %

2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGIIANCIA EM SAÚDE21000.002 10 %
%
2052 - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAUDE DO TRABALHADOR -
21000.002 10
CEREST .
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 21000.003 10 %

2055 - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - SF 21000.003 10 %

2058 - NÚCLEO DE APOIO À SAUDE DA FAMÍLIA - NASF 21000003 10 %
--

2059 - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS 21000.003 10 %

2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 21000.004 10 %

-%
2065 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 21000.005 10

-%
2066 SAMU21000.005 10

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

2067 - PROHOSP - GESTÃO COMPARTIIHADA 21000.005 10 %
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 21000.005 10 %
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICIIIAR - SAD 21000.005 10 %
2072 - SAÚDE BUCAL 21000.006 10 %
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO21000.006 10 %
2076 - CONSULTÓRIO NA RUA 21000.003 10 %

2078 REDE SAIÚDE MENTAL CAPS II CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
CLS, 21000006 10 *

2080 - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 21000.006 10 %

2081 - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 21000.006 10 %

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

- -
2082 CAPS I CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTII21000.006 10 %

2086 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 21000.006 10 %

2087 - PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 21000.006 10 %

2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 21000.007 10 %

2090 - REDE CEGONHA 21000.007 10 %

2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 21000.007 10 %

2092 - PROHOSP HMC 21000.007 10 %
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD 23200.001 10 %

2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 21000.003 10

2212 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 21000001 10 %
_ - _

2217 - INCENTIVOS FINANCEIROS ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE 21000.003 10 %

2226 - MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO FITOTERAPIA 21000.001 10 %

2227 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE COLETA DE SANGUE 21000.005 10 %

2237 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR 21000.005 10 %
--
2238 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - PRESTADORES 21000.007 10 %
-
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE,
INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS
INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1025 - AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO
CONSTRUÇÃO, 21300.003 3 UN
MUNICIPAL
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA 21300.002 12 UN

1064 - AMPL. E REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES DA.
CONSTRUÇÃO, 21300.003 2 UN
EDUCAÇÃO INFANTII

2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 21300.001 100 %
2110 - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 21300.002 100
2112- MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 21300002 100

2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 21300.002 100
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 21300.003 10.197.000UN
2115 - E DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO21300.003 100
MUNICIPAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 21300.003 7.140 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 21300.003 100
2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 21300.003 100 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO

OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE,
INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS
INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.
2119- CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS 21300.003 10 %
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTII 21 300.003 10 %
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTII 21300.003 10 %
2211 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 21300.002 10 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ASSEGURANDO UM
AMBIENTE DE TRABALHO QUE RESULTA NA EXCELÊNCIA DO ENSINO, ALÉM DE PRECONIZAR OS CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% 22900.001 10

2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% 22900.001 10 %
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTII - 30% 22900.001 10 %
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTII - 70% 22900.001 10
2215 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 70% 22900 001 10 %
2216 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30% 22900 001 10 %

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0007 - POLO DE APOIO PARA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
OBJETIVO: GARANTIR A QUALIDADE PEDAGÓGICA E DE INFRAESTRUTURA, BEM COMO AMPLIAR A OFERTA DOS CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO
ALIADA À DEMANDA DE FORMAÇÃO.
UNIDADE META
UNIDADE
Ação EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 21300.001 200 UN

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0008 - IPATINGA TEM CULTURA
OBJETIVO: REGULAMENTAR E IMPLANTAR OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS METAS,
ESTRATÉGIAS E AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE
SEUS VALORES SIMBÓLICOS E ARTÍSTICOS; GARANTIR A PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROFAC 21600.003 475 UN

1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 21600.003 3 UN
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA21600.003 1 UN
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 22500.001 7 UN
2169 - E DE PATRIMÔNIO
RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO VALORIZAÇÃO 22500.001 6 UN
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 21600.003 10
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 21 600.003 1 UN
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 23300.001 UN
2214 - AÇÃO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL 23300.001 440 UN
2228 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 21600 003 1 UN

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 - DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: FOMENTAR E INCENTIVAR AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS EM SUAS
DIMENSÕES E TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, A ACESSIBIIIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE
CULTURAL, DE MODO DESCENTRALIZADO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE21 600.004 2 UN
1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO PADRÃO 21600004 200 UN
1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 21600.004 2 UN
1043 - JOGOS DO INTERIOR DE MINAS GERAIS - JIMI 21600.004 1.000 UN
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 21600.004 2 UN
2173 - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
MANUTENÇÃO 10
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
2218 - DESENVOLVIMENTO E PROMOIÇÃO DO ESPORTE, PARADESPORTO E
21600.004 1 UN
LAZER NA CIDADE
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR, REFORMAR, MANTER E QUALIFICAR OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE
ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA4DESCRIÇÃO
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS21600.004 2 UN.
2097 - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 21600.004 10 %
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL. BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O
ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABIIIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1054 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS 22000.001 1 UN
1066 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
22300.001 1 UN
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 21500.001 10 %
2126 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 21500001 10 %
- - E
2127 APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CiVII 21500.001 75 %

2159 - FORTALECIMENTO DE AÇÕES DO FMDCA 22100.001 10 %
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 22300.001 10 %
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 2230.001 1 UN
2172 - FORTALECIMENTO DAS DO FUNDO MÚN. DO IDOSO DE IPATINGA -
AÇÕES22700.001 10 %
FMM
2193 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 22000.001 10 %

21es - GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 22000.001 10 %

2196 - GESTÃO DO SUAS .22000001 10 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O
ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABIIIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

2197 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 22000.001 10 UN
2199 - PISO MINEIRO FIXO 22000.001 5.000 UN
2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 22000.001 5.000 UN
2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 22300.001 10 %
2213 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 NO ÂMBITO DO SUAS 22000.001 10 %
2231 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS22000.001 7 %
2232- FAMÍLIA ACOLHEDORA 22000001 10 %
2233 - EDUCAÇÃO PERMANENTE NO SUAS 22000.001 200 UN

2234 - GARANTIA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 22300.001 10 %
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

OBJETIVO: ATINGIR E MANTER UMA INFRAESTRUTURA COM MAIOR MODERNIDADE E EFICIÊNCIA, O QUE PERMITIRÁ O ADEQUADO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL
AO MESMO TEMPO EM QUE FACIIITE A ACESSIBIIIDADE AOS LOCAIS PÚBLICOS A TODOS OS CIDADÃOS.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 21100.002 33 %

1011 - INFRAESTRUTURA URBANA 21100.002. 25 %
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 21100.002 25 %
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO23400.001 100 %
1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 21100.002 25
1070 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - PARTICIPAÇÃO POPULAR21100.002 100 %
2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 21100.002 25
2098 E DE LOGRADOUROS
INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO REVITALIZAÇÃO 21100.004 25 %
PÚBLICOS
2099 MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBIIIÁRIOS PÚBLICOS21100.005 100 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0013 - HABITAÇÃO, CIDADANIA E DIGNIDADE
OBJETIVO: PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CIDADANIA, COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NA GESTÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ATRAVÉS DE
PROGRAMAS PROMOVIDOS PELO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL, PROMOVER A URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O APOIO À AUTOCONSTRUÇÃO JUNTO À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ESPECIALMENTE EM ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E PRECÁRIOS.

UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 22200.001 40 %
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 22200.001 200 UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS) 22200.001 25 %
1037 - MELHORIA HABITACIONAL 22200.001 100 %
1055 - PROGRAMA HABITACIONAL 22200.001 100 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0014 - MOBIIIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBIIIDADE, ACESSIBIIIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO
SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS.
UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22400.001 100 %
1067 DE TERMINAIS DE E ABRIGOS DO
IMPLANTAÇÃO NTEGRAÇÃO 22400 001 100 %
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 22400.001 100 %
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 22400.001 100 %
2236 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 22400 001 100 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 - SUSTENTABIIIDADE, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA.
GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE.
UNIDADE
Ação META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO 23400.001 100 %
1062 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO RURAL 23400.001 100 %
1068 - ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS 22600.001 100 %
1069 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS 22600.001 100 %
2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS 21200.002 100 %
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 21200.002 100 %
2103 - COLETA SELETIVA 21200.006 100 %
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA21200.006 100 %
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO
100 %
AMBIENTE 22600.001
+
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 22600.001 100 %
2208 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO "23400.001 100 %
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E ORDENAMENTO SOCIAL
OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXIIIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E TOMAR AÇÕES JUNTO
A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE
UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 21800.001 100 %
2141 - APOIO ÀS POLÍCIAS E AO CORPO DE BOMBEIROS 21800.001 100 %
2143 - DEFESA CIVII 21800.004 100 %
2147 - MANUTENÇÃO DO PROCON 21800.002 100 %

2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 23100.001 100 %
2209 - SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO INTELIGENTE 21800.003 100 %
2229 - ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A
AÇÕES 21700.003 100 %
MULHER
2230 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 21800.003 100 %
- -
2235 - DO PROGRAMA DE E NO
MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO SEGURANÇA 22400.001 100 %
TRÂNSITO
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO, E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO
E ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCENTIVO AO TURISMO E AO AGRONEGÓCIO
UNIDADE
AÇÃO META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1065 - E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DESENVOLVIMENTO E
SERVIÇOS 20900.002 2 UN
TURISMO,
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO Às ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO 23000.001 100 %
2220 - FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO
20900.002 1.500 UN
MUNICÍPIO
2221 - FOMENTO AO AGRONEGÓCIO 20900.002 100 96
2222 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO 20900.002 1 00 %
2223 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS 20900.002 100 %
E INOVAÇÃO

2224 - QUALIFICAÇÃO, TECNOLOGIA E EMPREENDEDORISMO 20900.002 2.000 UN
LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVARA INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS COM O PODER PÚBLICO E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 20200.001 100 %
2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO20400.001 100 %
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 20700.005 100 %
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 21000.001 100 %
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 21000.001 100 %
2051 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGIIÂNCIA EM
SAUDE 21000.002 100 %
2053 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DE ASSOCIADAS A SAÚDE
AÇÕES 21000.002 100 %
DO TR$TRABALHADOR,
2061 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 21000.003 100 %
2088 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 21000.006 100 %
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %
2108 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %
2124 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %

LEI DE DIRETRIZES - EXERCÍCIO DE 2023
ES ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVARA INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO

- INSTITUCIONAIS 20400.001 100
2182 CAMPANHAS %,
2184 - CAMPANHAS DE UTIIIDADE PÚBLICA 20400.001 100 %
2201 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 22000.001 100 %
-
2203 PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 221 00.001 100 %
2205 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMI 22700.001 100 %
2207 - PUBLICIDADE DE UTIIIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES FUMTUR 23000.001 100 %

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 - IIUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, IIUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE
ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO DE CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES.
UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE IIUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 500 UN
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE IIUMINAÇÃO PUBLICA 21200.003. 100 %
2189 - DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE
MODERNIZAÇÃO 21200.003 1.000 UN
IIUMINAÇÃO PÚBLICA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO, DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
UNIDADE META
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 21200.003 1 UN
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS BENS PÚBLICOS 21200.003 100 %
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS
UNIDADE META
UNIDADE
AÇÃO EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
0002 ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 28000.002 100 %
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 28000.002 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 28000.003 100 %
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 28000.003 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASII 2a000.05 100
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28000.003 100 %
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA 28000.003 100 %
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 28000.004 100 %
0016 INSS RENEGOCIAÇÃO 28000.003 100 %
0017 - IPSEMG 28000,003 100 %
0019 DÍVIDA COM PESSOAL 28000.003 100 %
0020 - FINANCIAMENTO CEF 28000.003 100 %
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM
COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
UNIDADE META
UNIDADE
Ação EXECUTORA FÍSICA MEDIDA/DESCRIÇÃO
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 28000.001 100 %
0021 - RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS 28000.001






Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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