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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4415 de 20/07/2022


"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015 - que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015 - que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga e dá providências correlatas.", passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. Por Nível de Formação Acadêmica agrupam-se os cargos dos servidores do magistério, nos seguintes níveis:

I - Nível Médio: Professor de Educação Básica;

II - Nível Superior: Professor de Educação Básica e Professor;

III - Nível de Pós-graduação latu sensu: Professor de Educação Básica e Professor;

IV - Nível de Pós-graduação strictu sensu/mestrado: Professor de Educação Básica e Professor;

V - Nível de Pós-graduação strictu sensu/doutorado: Professor de Educação Básica e Professor."

Art. 2º O art. 20 da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015, passa a viger com a seguinte alteração:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 1º O servidor, após aprovação em estágio probatório, que não comprovar a formação em nível imediatamente superior conforme estabelecido no art.19, poderá solicitar avanço para o nível subsequente, após o transcurso de 03 (três) anos e comprovação da formação acadêmica.

§ 2º A Elevação por Formação Acadêmica considerará a dispersão de remuneração entre os níveis, para o cargo de Professor da Educação Básica, tendo como base:

(...)

§ 3º A Elevação por Formação Acadêmica considerará a dispersão de remuneração entre os níveis, para o cargo de Professor, tendo como base:

I - variação de 4% do nível superior para o nível de pós-graduação latu sensu, especialização, conforme disposto na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IX, respeitando a Referência e a Classe em que o servidor do magistério estiver posicionado;

II - variação de 12% do nível superior para o nível de pós-graduação strictu sensu, mestrado, conforme disposto na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IX, respeitando a Referência e a Classe em que o servidor do magistério estiver posicionado;

III - variação de 20% do nível superior para o nível de pós-graduação strictu sensu, doutorado, conforme disposto na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IX, respeitando a Referência e a Classe em que o servidor do magistério estiver posicionado."

Art. 3º Os incisos I e II do art. 32 da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

I - Nível Médio: Assistente da Educação Básica, Assistente da Educação Especial; Assistente da Educação Infantil;

II - Médio Profissionalizante ou Médio seguido de curso técnico: Assistente de Biblioteca Escolar, Assistente da Educação Básica, Assistente da Educação Especial e Assistente Administrativo Financeiro e Assistente da Educação Infantil;

(...)

Art. 4º O § 1º e inciso II do § 2º do art. 33 da Lei Municipal n.º 3517, de 2015, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 33. (...)

(...)

§ 1º O servidor, após aprovação em estágio probatório, que não comprovar a formação em nível imediatamente superior conforme estabelecido no art.32, poderá solicitar avanço para o nível subsequente, após o transcurso de 03 (três) anos e comprovação da formação acadêmica.

§ 2º (...)

II - variação de 10% (dez por cento) sobre o nível médio profissionalizante ou médio/curso técnico para o servidor que concluir curso superior, conforme disposto na tabela de vencimentos constante do Anexo IX, respeitando a Referencia e a Classe em que estiver posicionado;

(...)."

Art. 5º O art. 34 da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 34. A Elevação por Formação Acadêmica será deferida:

I - aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente da Educação Especial, Assistente da Educação Infantil, Assistente de Biblioteca Escolar, Assistente da Educação Básica e Analista Educacional, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso na área da educação ou correlato ao cargo/função;

II - aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo Financeiro, mediante requerimento e comprovação de conclusão de cursos correlatos ao cargo/função.

Parágrafo único. Serão validados apenas os cursos com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura."

Art. 6º A Tabela de Vencimentos, referente ao cargo de Assistente de Biblioteca Escolar, integrante do Anexo IX da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015, passa a viger na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.

Ipatinga, aos 20 de julho de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal






ANEXO
(a que se refere a Tabela de Vencimentos do cargo de Assistente de Biblioteca Escolar, integrante do Anexo IX da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015)

ASSISTENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR - 40 horas

MÉDIO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
A 2.153,66 2.239,80 2.329,39 2.422,57 2.519,47 2.620,25 2.725,06 2.834,06 2.947,43 3.065,32 3.187,94 3.315,45
B 2.369,02 2.463,78 2.562,33 2.664,83 2.771,42 2.882,28 2.997,57 3.117,47 3.242,17 3.371,86 3.506,73 3.647,00
C 2.605,92 2.710,16 2.818,56 2.931,31 3.048,56 3.170,50 3.297,32 3.429,22 3.566,38 3.709,04 3.857,40 4.011,70
D 2.866,51 2.981,17 3.100,42 3.224,44 3.353,42 3.487,55 3.627,05 3.772,14 3.923,02 4.079,94 4.243,14 4.412,87
E 3.153,15 3.279,28 3.410,45 3.546,87 3.688,74 3.836,29 3.989,74 4.149,33 4.315,30 4.487,92 4.667,43 4.854,13
F 3.468,48 3.607,22 3.751,51 3.901,57 4.057,64 4.219,94 4.388,74 4.564,29 4.746,86 4.936,74 5.134,20 5.339,57
G 3.815,32 3.697,93 4.126,65 4.291,72 4.463,39 4.641,92 4.827,60 5.020,70 5.221,53 5.430,39 5.647,61 5.873,51

SUPERIOR
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
A 2.369,02 2.463,78 2.562,33 2.664,83 2.771,42 2.882,28 2.997,57 3.117,47 3.242,17 3.371,86 3.506,73 3.647,00
B 2.605,92 2.710,16 2.818,56 2.931,31 3.048,56 3.170,50 3.297,32 3.429,22 3.566,38 3.709,04 3.857,40 4.011,70
C 2.866,51 2.981,17 3.100,42 3.224,44 3.353,42 3.487,55 3.627,05 3.772,14 3.923,02 4.079,94 4.243,14 4.412,87
D 3.153,15 3.279,28 3.410,45 3.546,87 3.688,74 3.836,29 3.989,74 4.149,33 4.315,30 4.487,92 4.667,43 4.854,13
E 3.468,48 3.607,22 3.751,51 3.901,57 4.057,64 4.219,84 4.388,74 4.564,29 4.746,86 4.936,74 5.134,20 5.339,57
F 3.815,32 3.967,93 4.126,65 4.291,72 4.463,39 4.641,92 4.827,60 5.020,70 5.221,53 5.430,39 5.647,61 5.873,51
G 4.196,87 4.364,74 4.539,33 4.720,90 4.909,74 5.106,13 5.310,38 5.522,79 5.743,70 5.973,45 6.212,39 6.460,88

ESPECIALIZAÇÃO
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
A 2.487,48 2.586,98 2.690,45 2.798,07 2.910,00 3.026,40 3.147,45 3.273,35 3.404,28 3.540,46 3.682,07 3.829,36
B 2.736,21 2.845,66 2.959,49 3.077,87 3.200,98 3.329,02 3.462,18 3.600,67 3.744,69 3.894,48 4.050,26 4.212,27
C 3.009,83 3.130,23 3.255,43 3.385,65 3.521,08 3.661,92 3.808,40 3.960,73 4.119,16 4.283,93 4.455,29 4.633,50
D 3.310,81 3.443,24 3.580,97 3.724,21 3.873,18 4.028,11 4.189,23 4.356,80 4.531,07 4.712,32 4.900,81 5.096,84
E 3.641,90 3.787,58 3.939,08 4.096,65 4.260,51 4.430,93 4.608,17 4.792,50 4.984,20 5.183,56 5.390,91 5.606,54
F 4.006,09 4.166,33 4.332,99 4.506,31 4.686,56 4.874,02 5.068,98 5.271,74 5.482,61 5.701,91 5.929,99 6.167,19
G 4.406,71 4.582,98 4.766,29 4.956,95 5.155,23 5.361,43 5.575,89 5.798,93 6.030,88 6.272,12 6.523,00 6.783,92

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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