Lei Nº4416 de 20/07/2022
"Autoriza o Município de Ipatinga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de crédito até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinada ao financiamento de obra de reforma e ampliação de edificações públicas municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O prazo do financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, incluídos até 18(dezoito meses) de carência.
§ 2° A Taxa de Juros será de 6 % a.a. (seis por cento ao ano), a Tarifa de Análise de Crédito de 2% (dois por cento) do valor contratado e a atualização monetária baseada na SELIC.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receita de Transferência oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia de que trata o caput, em caso de sua extinção, será substituída pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto à fonte pagadora da receita de transferência mencionada no caput do art. 2º, o recurso vinculado, podendo utilizar esse recurso no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à operação de crédito, vigente à época da assinatura do contrato de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar n. º 101, de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de julho de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de crédito até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinada ao financiamento de obra de reforma e ampliação de edificações públicas municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O prazo do financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, incluídos até 18(dezoito meses) de carência.
§ 2° A Taxa de Juros será de 6 % a.a. (seis por cento ao ano), a Tarifa de Análise de Crédito de 2% (dois por cento) do valor contratado e a atualização monetária baseada na SELIC.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receita de Transferência oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia de que trata o caput, em caso de sua extinção, será substituída pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto à fonte pagadora da receita de transferência mencionada no caput do art. 2º, o recurso vinculado, podendo utilizar esse recurso no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à operação de crédito, vigente à época da assinatura do contrato de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar n. º 101, de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de julho de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal