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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1501 de 26/02/1997


"Altera dispositivo da Lei nº 1.369, de 03 de janeiro de 1995".

LEI Nº 2140/2005 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 419, de 19 de Fevereiro de 1973, alterado pelas Leis nºs 444, de 21 de novembro de 1993, e 1.369, de 03 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - Os valores máximos de taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificação serão os seguintes:

NATUREZA DA CONSTRUÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO COEFIC.DE UTILIZAÇÃ
Edificações
Residenciais unifamiliares 67% 2
Edificações
Residenciais Coletivas 67% 5
Edificações
Exclusivamente Comerciais 85% 8,5
Edificações
Exclusivamente Industriais 85% 2
Edificações Exclusivamente
Comerciais e Industriais 85% 2
Edificações
Comerciais e Residenciais 85% 8,5
Outras Edificações 67% 2

Parágrafo 1º - As áreas das dependências não poderão exceder, em projeção horizontal, a 50% (cinquenta por cento) da área do prédio principal.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de ensino e hospitalares deverão respeitar as disposições contidas nos Capítulos XV e XVI, respectivamente, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de utilização, recuo e número de pavimentos.

Parágrafo 3º - As casas populares e conjuntos residenciais deverão respeitar as disposições contidas no Capítulo XVI quanto à taxa de ocupação, recuo e número de pavimentos".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ipatinga, em 26 de Fevereiro de 1.997.

Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE

Autor(es)

Nilton Manoel
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