Lei Nº4433 de 22/08/2022
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com a garantia da União, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com a garantia da União, até o valor de US$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do PRORUMO - PROGRAMA DE REORGANIZAÇÃO URBANA DE MOBILIDADE PARA TODOS, destinados a promover a melhoria da mobilidade urbana por meio da reestruturação e requalificação de vias estruturantes coma inserção de trincheiras, recuperação de vias urbanas e ciclovias, da acessibilidade e segurança viária, redução de acidentes nas vias do município, garantindo o deslocamento seguro e eficaz de todos os usuários em observância às áreas de preservação permanente do patrimônio ambiental do município, observada a legislação vigente.
§1º A taxa de juros será de aproximadamente 2,1% (dois vírgula um por cento) a 2,6% (dois vírgula seis por cento), somados a Secured Overnight Financing Rate - SOFR, com prazo de atualização de 6 (seis) meses.
§ 2º O prazo total do financiamento será de 180 (cento e oitenta) meses, incluídos 48 (quarenta e oito) meses de carência, sendo 132 (cento e trinta e dois) meses de amortização, mediante o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, acrescidas dos juros de vencimento de cada uma das parcelas.
§ 3º As ações deste Programa são oriundas de orientações estratégicas previstas no Plano Diretor Municipal (Lei nº 3350/2014) e Plano Plurianual 2022-2025, Lei nº 4.278/2021 (Eixo 3: Cuidar da Cidade; Programa 0014 de Mobilidade Urbana) com diretrizes de médio e longo prazo que orientam o plano de investimentos do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, amodo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratosde financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito referida nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de agosto de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com a garantia da União, até o valor de US$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do PRORUMO - PROGRAMA DE REORGANIZAÇÃO URBANA DE MOBILIDADE PARA TODOS, destinados a promover a melhoria da mobilidade urbana por meio da reestruturação e requalificação de vias estruturantes coma inserção de trincheiras, recuperação de vias urbanas e ciclovias, da acessibilidade e segurança viária, redução de acidentes nas vias do município, garantindo o deslocamento seguro e eficaz de todos os usuários em observância às áreas de preservação permanente do patrimônio ambiental do município, observada a legislação vigente.
§1º A taxa de juros será de aproximadamente 2,1% (dois vírgula um por cento) a 2,6% (dois vírgula seis por cento), somados a Secured Overnight Financing Rate - SOFR, com prazo de atualização de 6 (seis) meses.
§ 2º O prazo total do financiamento será de 180 (cento e oitenta) meses, incluídos 48 (quarenta e oito) meses de carência, sendo 132 (cento e trinta e dois) meses de amortização, mediante o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, acrescidas dos juros de vencimento de cada uma das parcelas.
§ 3º As ações deste Programa são oriundas de orientações estratégicas previstas no Plano Diretor Municipal (Lei nº 3350/2014) e Plano Plurianual 2022-2025, Lei nº 4.278/2021 (Eixo 3: Cuidar da Cidade; Programa 0014 de Mobilidade Urbana) com diretrizes de médio e longo prazo que orientam o plano de investimentos do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, amodo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratosde financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito referida nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de agosto de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal