Lei Nº4435 de 25/08/2022
"Altera o caput do art. 31 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 - que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga - e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 31 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 - que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.", passa viger com a seguinte redação:
"Art. 31. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal de trabalho para os dias de segunda a sexta-feira, e de 100% (cem por cento) para os dias de sábado, repouso semanal e feriados.
(...)."
Art. 2º Para os serviços extraordinários já realizados aos sábados, no período compreendido entre janeiro de 2022 até a publicação desta Lei, as horas serão computadas com acréscimo de mais 50% (cinquenta por cento), para fins de compensação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 31 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 - que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.", passa viger com a seguinte redação:
"Art. 31. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal de trabalho para os dias de segunda a sexta-feira, e de 100% (cem por cento) para os dias de sábado, repouso semanal e feriados.
(...)."
Art. 2º Para os serviços extraordinários já realizados aos sábados, no período compreendido entre janeiro de 2022 até a publicação desta Lei, as horas serão computadas com acréscimo de mais 50% (cinquenta por cento), para fins de compensação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal