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Lei Nº4436 de 25/08/2022


"Dispõe sobre a concessão de remissão de valor relativo aos juros incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa, para contribuintes pessoa física ou jurídica."

LEI Nº 4458/2022 - Altera a redação do inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.436/2022
LEI Nº 4473/2022 - Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 4.436/2022, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4458/2022; Revogam-se as disposições dos incisos II e III do artigo 2º do inciso do art. 2º da Lei nº 4436/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei sobre a concessão de remissão parcial de valor relativo aos juros incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa, para contribuintes pessoa física ou jurídica.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa no percentual de:

I - 99% (noventa e nove por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 30 de setembro, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 05 de outubro de 2022;

II - 90% (noventa por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 30 de novembro, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 05 de dezembro de 2022;

III - 80% (oitenta por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 16 de dezembro, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 21 de dezembro de 2022;

IV - 70% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 16 de dezembro de 2022, e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 60% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 16 de dezembro de 2022, e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

VI - 50% (cinquenta por cento), para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 16 de dezembro de 2022, e solicitarem o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e

II - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.

§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o devedor pessoa física;

II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.

§ 3º Para o parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) para o devedor pessoa física;

II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) para o devedor pessoa jurídica.

§ 4º As disposições de que trata este artigo não se aplicam ao crédito não tributário decorrente de contrato de concessão.

Art. 3º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a:

I - atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.

Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 5º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação prevista no caput deste artigo perderá os benefícios de que trata esta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.

Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios previstos nesta Lei, mediante requerimento do devedor na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data, para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo, responderá por falta funcional, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos até 16 de dezembro de 2022.

Ipatinga, aos 25 de agosto de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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