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Lei Nº4438 de 05/09/2022


"Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.419, de 28 de março de 2008, e dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.419, de 28 de março de 2008 - que "Cria os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências." - e dispõe sobre a concessão deadicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da legislação federal vigente.

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.419, de 28 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, em número de 370 (trezentos e setenta) e 140 (cento e quarenta) empregos, respectivamente, com vencimento correspondente ao piso salarial profissional nacional, não inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal."

Art. 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outra que vier a substituí-la, assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.

Parágrafo único. Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.

Art. 4º Os efeitos financeiros, referentes ao pagamento do vencimento estabelecido nesta Lei, retroagirão à data de vigência da Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento referente à diferença dos valores não recebidos pelos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme recursos repassados pela União ao Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 02 de setembro de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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