Lei Nº4439 de 05/09/2022
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU."
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.122, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 12. A isenção prevista no inciso V do caput deste artigo também será concedida às Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino."
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.122, de 2021, passa a viger acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, o requerimento de isenção poderá ser subscrito pelo seu representante legal.
§ 4º A isenção prevista no inciso V do caput art. 1º poderá ser solicitada pelo representante do órgão da Administração, conforme estabelecido no contrato, instruída com cópia do documento comprobatório da cessão em comodato ou locação."
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I e na alínea ‘d’ do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria do fiscal tributário.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição; e
II - declaração firmada pelo presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, atestando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição."
Art. 5º A Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger acrescida do arts 11-A com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O requerimento de isenção ou remissão formulado por organização religiosa que tenha sido protocolado durante a vigência desta Lei, e que ainda não tenha sido decidido pela autoridade competente, deverá ser deferido de ofício, caso seja constatado o cumprimento dos requisitos elencados nos §§ 2º e 2º-A do art. 4º desta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de setembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.122, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 12. A isenção prevista no inciso V do caput deste artigo também será concedida às Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino."
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.122, de 2021, passa a viger acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, o requerimento de isenção poderá ser subscrito pelo seu representante legal.
§ 4º A isenção prevista no inciso V do caput art. 1º poderá ser solicitada pelo representante do órgão da Administração, conforme estabelecido no contrato, instruída com cópia do documento comprobatório da cessão em comodato ou locação."
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I e na alínea ‘d’ do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria do fiscal tributário.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição; e
II - declaração firmada pelo presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, atestando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição."
Art. 5º A Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger acrescida do arts 11-A com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O requerimento de isenção ou remissão formulado por organização religiosa que tenha sido protocolado durante a vigência desta Lei, e que ainda não tenha sido decidido pela autoridade competente, deverá ser deferido de ofício, caso seja constatado o cumprimento dos requisitos elencados nos §§ 2º e 2º-A do art. 4º desta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de setembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito municipal