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Lei Nº4451 de 20/09/2022


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio ao serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros executado sob regime de concessão no Município de Ipatinga."

LEI Nº 4741/2023 - Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1563/1997.

DECRETO Nº 10249/2022 - Fixa o valor da tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal a conceder subsídio, no período de 1º de junho de 2022 a agosto de 2023, à concessionária do transporte público coletivo de que trata a Lei Municipal nº 3.376, de 09 de setembro de 2014, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico - financeiro no contrato de concessão.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo será de R$ 1,00 (um real) por passageiro pagante, ficando limitado ao valor total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).

§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diferenciar a tarifa técnica (que remunera o custo do serviço) da tarifa pública (cobrada ao usuário), reduzindo o valor da tarifa pública e incentivar a utilização do transporte público.

§ 3º A tarifa deverá ser fixada por Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições legais e do Contrato de Concessão 039/2015 - SESUMA - SMA e seus aditivos, especialmente quanto ao seu reajuste e revisões.

§ 4º Caso o cálculo tarifário apresente, durante o período definido no artigo 1º, tarifa técnica no valor menor do que a tarifa pública acrescida do subsídio, poderá ser suspenso mediante revisão tarifária a menor.

§ 5º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

Art. 2º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.

§ 1º A concessionária deverá praticar ao usuário a tarifa fixada nos termos do art. 1º, § 3º desta Lei.

§ 2º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§ 3º Ficará a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente responsável pela fiscalização e controle do número de passageiros informados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 6º Revoga-se o inciso II do art. 6º da Lei Municipal n.º 1.563, de 30 de dezembro 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de setembro de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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