Lei Nº1522 de 13/06/1997
"Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuíto a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais da imprensa e policiais civis e militares, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esporte de propriedade do Município e dá outras providências".
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:
Art. 1º - ..................................................
I - ........................................................
II - .......................................................
III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.
Parágrafo 1º - .............................................
Parágrafo 2º - .............................................
Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.
Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Câmara.
Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:
Art. 1º - ..................................................
I - ........................................................
II - .......................................................
III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.
Parágrafo 1º - .............................................
Parágrafo 2º - .............................................
Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.
Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:
Art. 1º - ..................................................
I - ........................................................
II - .......................................................
III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.
Parágrafo 1º - .............................................
Parágrafo 2º - .............................................
Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.
Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Câmara.
Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.
Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:
Art. 1º - ..................................................
I - ........................................................
II - .......................................................
III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.
Parágrafo 1º - .............................................
Parágrafo 2º - .............................................
Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.
Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ingresso gratuito em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do município a:
I - menores de 13 (treze) anos de idade;
II - profissionais da imprensa, responsáveis pela cobertura do evento, inclusive o pessoal técnico credenciado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE, Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinegrafistas - ARFOC e Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos - ABRACE;
III - VETADO.
Parágrafo 1º - Os menores de 13 (treze) anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas à faixa etária.
Parágrafo 2º - Em evento interestadual e internacional, o credeciamento dos profissionais de imprensa será feito pela AMCE e ARFOC, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos - ABRACE.
Parágrafo 3º - VETADO.
Parágrafo 4º - Nos eventos esportivos realizados em praças de esporte, o controle de ingresso das autoridades policiais credeciadas ficará a cargo do administrador ou da entidade responsável.
Art. 2º - Será reservado lugar de destaque e acesso por portaria especial, determinada pela administração do estádio, às autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, aos oficiais da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia lotados na 1ª DRSP/MG, os quais pagarão ingresso normalmente.
Parágrafo único - Cada autoridade mencionada neste artigo poderá se fazer acompanhar de até 2 (dois) convidados, que terão acesso às dependências de que trata o caput do artigo.
Art. 3º - É permitida a emissão de convites:
I - pelos clubes participantes do evento;
II - pela entidade esportiva à qual sejam filiados os referidos clubes.
Parágrafo único - O ingresso dos convidados será debitado na conta do emitente do convite no borderô do espetáculo.
Art. 4º - O infrator desta Lei fica obrigado a ressarcir o prejuízo financeiro a que deu causa, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ingresso gratuito em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do município a:
I - menores de 13 (treze) anos de idade;
II - profissionais da imprensa, responsáveis pela cobertura do evento, inclusive o pessoal técnico credenciado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE, Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinegrafistas - ARFOC e Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos - ABRACE;
III - VETADO.
Parágrafo 1º - Os menores de 13 (treze) anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas à faixa etária.
Parágrafo 2º - Em evento interestadual e internacional, o credeciamento dos profissionais de imprensa será feito pela AMCE e ARFOC, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos - ABRACE.
Parágrafo 3º - VETADO.
Parágrafo 4º - Nos eventos esportivos realizados em praças de esporte, o controle de ingresso das autoridades policiais credeciadas ficará a cargo do administrador ou da entidade responsável.
Art. 2º - Será reservado lugar de destaque e acesso por portaria especial, determinada pela administração do estádio, às autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, aos oficiais da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia lotados na 1ª DRSP/MG, os quais pagarão ingresso normalmente.
Parágrafo único - Cada autoridade mencionada neste artigo poderá se fazer acompanhar de até 2 (dois) convidados, que terão acesso às dependências de que trata o caput do artigo.
Art. 3º - É permitida a emissão de convites:
I - pelos clubes participantes do evento;
II - pela entidade esportiva à qual sejam filiados os referidos clubes.
Parágrafo único - O ingresso dos convidados será debitado na conta do emitente do convite no borderô do espetáculo.
Art. 4º - O infrator desta Lei fica obrigado a ressarcir o prejuízo financeiro a que deu causa, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL