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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1522 de 13/06/1997


"Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuíto a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais da imprensa e policiais civis e militares, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esporte de propriedade do Município e dá outras providências".

Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.

Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.

Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:

Art. 1º - ..................................................

I - ........................................................

II - .......................................................

III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.

Parágrafo 1º - .............................................

Parágrafo 2º - .............................................

Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.

Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.

Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da
Câmara.

Lei nº 1.522,00 de 13 de Junho de 1.997.

Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº
21/97, que se transformou na Lei nº 1.522, de 13 de Junho de
1997, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso
gratuito a menores de 13 (treze) anos de idade, profissionais
da Imprensa e policiais civis e militares, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esporte de
propriedade do Município e dá outras providências".
Veto apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga com fundamento
no Parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga
a seguinte parte da Lei nº 1.522, de 13 de junho de 1.997:

Art. 1º - ..................................................

I - ........................................................

II - .......................................................

III - policiais civis e militares, responsáveis pela
segurança pública e credenciados por seus superiores
hierárquicos.

Parágrafo 1º - .............................................

Parágrafo 2º - .............................................

Parágrafo 3º - A relação nominal dos policiais credenciados
para prestar serviços durante a realização do evento deverá
ser enviada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à
administração do estádio municipal e permanecerá na portaria
destinada ao ingresso de policiais.

Câmara Municipal de Ipatinga, 07 de Julho de 1.997.

Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ingresso gratuito em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do município a:

I - menores de 13 (treze) anos de idade;

II - profissionais da imprensa, responsáveis pela cobertura do evento, inclusive o pessoal técnico credenciado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE, Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinegrafistas - ARFOC e Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos - ABRACE;

III - VETADO.

Parágrafo 1º - Os menores de 13 (treze) anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas à faixa etária.

Parágrafo 2º - Em evento interestadual e internacional, o credeciamento dos profissionais de imprensa será feito pela AMCE e ARFOC, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos - ABRACE.

Parágrafo 3º - VETADO.

Parágrafo 4º - Nos eventos esportivos realizados em praças de esporte, o controle de ingresso das autoridades policiais credeciadas ficará a cargo do administrador ou da entidade responsável.

Art. 2º - Será reservado lugar de destaque e acesso por portaria especial, determinada pela administração do estádio, às autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, aos oficiais da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia lotados na 1ª DRSP/MG, os quais pagarão ingresso normalmente.

Parágrafo único - Cada autoridade mencionada neste artigo poderá se fazer acompanhar de até 2 (dois) convidados, que terão acesso às dependências de que trata o caput do artigo.

Art. 3º - É permitida a emissão de convites:

I - pelos clubes participantes do evento;

II - pela entidade esportiva à qual sejam filiados os referidos clubes.

Parágrafo único - O ingresso dos convidados será debitado na conta do emitente do convite no borderô do espetáculo.

Art. 4º - O infrator desta Lei fica obrigado a ressarcir o prejuízo financeiro a que deu causa, acrescido de multa de 10% (dez por cento).

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Junho de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Edson Ferreira Filho
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