Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1523 de 09/07/1997


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.998 e dá outras providências".

DECRETO Nº 3844/1997 - ATUALIZA VALORES
DECRETO Nº 3845/1997 - ATUALIZA VALORES
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal, relativo ao exercício de 1.998, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - revisão e alteração na Legislação Tributária;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou alterações no plano de carreira.

Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;

III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;

IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração;

VI - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

VII - complementar a Legislação Urbanística e adequar a Legislação Tributária do Município;

VIII - reestruturar a organização administrativa e de recursos humanos, promovendo seu desenvolvimento, através de políticas de treinamento, aperfeiçoamentos no plano de carreira e estatuto dos servidores;

IX - implantar mecanismos que possibilitem aferir o índice de produtividade dos servidores;

X - promover a implementação da área industrial destinada às micro e pequenas empresas;

XI - dar continuidade às ações para reestruturação da Área Central da cidade, efetuando a regularização fundiária e alienação de terrenos;

XII - propiciar a implantação do sistema de avaliação sócio-econômica dos projetos desenvolvidos pela Administração;

XIII - dar continuidade à implantação do sistema de informações geo-referenciadas, visando a eficácia e melhoria do sistema de informações municipais;

XIV - consolidar o sistema de informatização, priorizando as Unidades de Saúde e de Ensino;

XV - promover a modernização da Procuradoria Geral, propiciando condições de melhoria da efetividade na defesa do município;

XVI - implantar o sistema de apropriação, controle e análise de custos;

XVII - consolidar a Gestão Semi-plena de Saúde ou outra que vier a substituí-la;

XVIII - implementar ações de reestruturação dos espaços e de lazer, especialmente o Parque Ipanema e o Estádio Epaminondas Mendes Brito;

XIX - criar mecanismos de avaliação da qualidade de vida urbana e propiciar a viabilização de programas que visem à sua melhoria;

XX - implementar programas que visem minimizar os efeitos da evasão e repetência, proporcionando a melhoria do sistema educacional da rede municipal.

Art. 3º - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do plano de Obras e Edificações.

Art. 4º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que possibilitará a realização de operações de crédito por antecipação da receita para suprir as possíveis deficiências de caixa.

Art. 5º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executadas por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do município.

Art. 6º - Os projetos/atividades que integrarão a Lei Orçamentária poderão ser acompanhados de demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - Unidade Administrativa responsável pela realização da despesa;
II - objetivos e metas;
III - custo;
IV - comparação com serviços similares no mercado;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município.

Art. 7º - A Administração terá flexibilidade na execução orçamentária, sempre que a previsão orçamentária for suficiente, podendo fazer remanejamento de dotação para atender projetos/ atividades já aprovados na Lei Orçamentária, desde que seja mantida a concepção original do projeto/atividade e com a devida autorização em Lei específica.

Art. 8º - Para a elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 1998, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1997.

§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos, pela variação do IGP-M entre os meses de maio de 1997 a novembro de 1997.

§ 2º - Para a realização da Execução Orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do orçamento de 1998, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, informado ao Legislativo esses novos saldos.

§ 3º - Na correção mensal dos saldos das dotações do Orçamento de 1998, poderão ser adotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.

Art. 9º - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão aplicados de acordo com as Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96.

Art. 10º - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 11º - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos.

Capítulo III
DA RECEITA

Art. 12º - A estimativa de receita para 1998 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Capítulo IV
DAS DESPESAS

Art. 13º - A programação das despesas para 1998, deverá observar:

I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

II - as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária os órgãos da estrutura administrativa, entendidos com departamento e em casos específicos as unidades inferiores.

Art. 14º - A programação de dispêndios para 1998 será realizada de acordo com os seguintes preceitos:

I - as despesas de material de expediente de uso comum serão centralizadas na Secretaria Municipal de Administração, ficando esta obrigada a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária, excetuando o Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 16º desta Lei;

II - as despesas com treinamento interno e externo para todos servidores serão centralizadas na Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

III - as despesas com materiais de consumo e permanente da área de microinformática serão centralizadas no Serviço Municipal de Dados, ficando este obrigado a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária;

IV - as despesas com o material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, executando-se Unidades de Saúde, Ensino e de Atendimento ao Menor, serão centralizadas do Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração, ficando todos obrigados a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária;

V - as despesas com transporte de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

VI - as despesas com publicidade serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

VII - as despesas com consultorias serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos em cada unidade orçamentária.

Parágrafo Único - Não serão admitidas despesas com consultoria se o Município tiver em seus quadros servidores capacitados tecnicamente para realizá-los.

Art. 15º - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

Parágrafo Único - A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser realizadas se houver saldo orçamentário e se não ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita, prevista pela Lei.

Art. 16º - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 17º - Os recursos alocados nos fundos municipais, deverão ser objeto de planos de aplicação, que acompanharão a Lei Orçamentária, conforme determina o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64, especificando:

I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Julho de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Início do rodapé