Lei Nº147 de 30/04/1968
"Estabelece cláusulas para concessão de Serviços Obras Públicas a Empreiteiros."
A Câmara Municipal de Ipatinga, decreta: e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Qualquer contrato de concessão de Serviços e Obras Públicas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga e qualquer que seja o Concessionário, deverá conter, como cláusulas obrigatórias e irreversíveis, as seguintes:
a) Obrigatoriedade de efetuar em dia o pagamento de seus empregados e servidores;
b) Obrigatoriedade de efetuar os pagamentos em moeda corrente no país ou cheques, não se permitindo o pagamento através de "vales" ou equivalentes.
Art. 2º - No caso da obrigatoriedade de que trata a alínea a do Art. 1º, será tolerado um atraso máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, da presente lei, implicará na rescisão imediata do contrato de prestação de serviços.
Art. 4º - A rescisão de que trata o Art. 3º não acarretará nenhum ônus para os públicos municipais, quando não for a Municipalidade responsável pela mesma.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de Abril de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Qualquer contrato de concessão de Serviços e Obras Públicas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga e qualquer que seja o Concessionário, deverá conter, como cláusulas obrigatórias e irreversíveis, as seguintes:
a) Obrigatoriedade de efetuar em dia o pagamento de seus empregados e servidores;
b) Obrigatoriedade de efetuar os pagamentos em moeda corrente no país ou cheques, não se permitindo o pagamento através de "vales" ou equivalentes.
Art. 2º - No caso da obrigatoriedade de que trata a alínea a do Art. 1º, será tolerado um atraso máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, da presente lei, implicará na rescisão imediata do contrato de prestação de serviços.
Art. 4º - A rescisão de que trata o Art. 3º não acarretará nenhum ônus para os públicos municipais, quando não for a Municipalidade responsável pela mesma.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de Abril de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO